Anúncio (extracto) n.º 3966/2009
Certifico que por escritura de 4 de Julho de 2005, iniciada a fls. 63 do livro7 de escrituras diversas deste Cartório, foi constituída uma associação denominada Associação de Marchas e Passeios do Concelho de Torres Vedras, que se regerá nos termos dos artigos seguintes:
Artigo 1.º
Associação de Marchas e Passeios do Concelho de Torres Vedras é uma associação sem fins lucrativos que se constitui por tempo indeterminado, com sede na Rua do Casal do Rego, 27, freguesia de A-dos-Cunhados, concelho de Torres Vedras.
Artigo 2.º
A Associação tem por objecto a promoção e o desenvolvimento de actividades lúdicas, a saber marchas e passeios pedestres, que coloquem as populações locais entre a natureza e o exercício físico
Artigo 3.º
1 - São fins da Associação:
a) Dar a conhecer os mais interessantes ambientes naturais da região e efectuar exercício físico em ambiente natural;
b) Realizar passeios pedestres em áreas seleccionadas, por trilhos e caminhos com paisagens de grande beleza natural, sendo acessíveis a todas as pessoas, tendo em média a extensão de 10 km, sendo percorridos em ritmo calmo, durante aproximadamente três horas;
c) Prestar, no decurso dos passeios pedestres, informações diversas sobre as zonas visitadas;
d) Organizar visitas a locais de interesse geral nas freguesias do concelho de Torres Vedras;
e) Organizar o exercício físico em ambiente natural, tendo em especial atenção os indivíduos com idade superior a 40 anos.
Artigo 7.º
São órgãos da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
Artigo 8.º
Os membros da mesa de assembleia geral, direcção e conselho fiscal são eleitos em assembleia geral mediante escrutínio secreto, com mandato de três anos, podendo ser reeleitos, não sendo remunerados.
Artigo 9.º
Da assembleia geral
A mesa da assembleia geral é composta por três membros. presidente, vice-presidente e secretário.
Artigo 10.º
1 - A assembleia geral é convocada por aviso postal remetido a cada um dos associados, com antecedência mínima de oito dias, para a morada indicada na sede da Associação, devendo dele constar o dia, a hora e o local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
2 - A assembleia geral reúne, em primeira convocação, se nela estiverem presentes, pelo menos, metade dos associados; em segunda convocação, reúne com qualquer número de associados.
3 - A assembleia geral reúne ordinariamente no mês de Março de cada ano; deverá apreciar e votar um relatório de contas da gerência anterior e votar o plano de actividades;
A assembleia geral reúne extraordinariamente nos termos definidos pela lei e pelo Regulamento Geral Interno;
Nas assembleias gerais, os associados podem fazer-se representar por outros associados mediante carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Artigo 11.º
1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
2 - As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
3 - A deliberação sobre a dissolução da Associação requer o voto favorável de três quartos do número total de associados.
Artigo 12.º
1 - A direcção é composta por três membros: presidente, tesoureiro e secretário, competindo-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar da Associação.
2 - A direcção é convocada pelo respectivo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente além do seu voto, direito a voto de desempate.
4 - A direcção reunirá pelo menos uma vez por mês.
Artigo 14.º
A Associação fica obrigada, com excepção dos actos de mero expediente, pelas assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, sendo um deles necessariamente o presidente ou o tesoureiro.
Artigo 15.º
O conselho fiscal é composto por três membros: presidente, vice-presidente e relator, competindo-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, verificar as suas contas e relatórios, designadamente dar o seu parecer sobre os actos que impliquem aumento ou diminuição de receitas sociais.
Artigo 16.º
Património da Associação
Constituem património da Associação todos os bens móveis ou imóveis, adquiridos a título oneroso ou gratuito, os fundos provenientes do pagamento das jóias e quotas por parte dos associados, todas as contribuições e subsídios de qualquer entidade, os donativos, quer dos associados, quer de estranhos, e ainda as receitas provenientes de qualquer actividade desportiva, recreativa, cultural ou outra que a associação venha a desenvolver.
Está conforme ao original.
4 de Julho de 2005. - A Notária, Maria Heloísa Bravo Pereira da Silva.
3000177243