Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 9829/2009, de 20 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Instituto de Engenharia de Estruturas, Território e Construção do Instituto Superior Técnico

Texto do documento

Aviso 9829/2009

Publica-se em anexo o regulamento do Instituto de Engenharia de Estruturas, Território e Construção do Instituto Superior Técnico, aprovado em reunião da Comissão Coordenadora do conselho científico de 11de Junho de 2007 e ratificado em reunião do plenário do Conselho Directivo de 18 de Junho e 2007.

Aprovado em reunião do Conselho Directivo do IST de 18 de Junho 2007.

14 de Maio de 2009. - Pelo Presidente do Conselho Directivo, Jorge Morgado.

Regulamento ICIST

Preâmbulo

O Instituto de Engenharia de Estruturas, Território e Construção do Instituto Superior Técnico (ICIST) resultou do Instituto de I&D para as Tecnologias de Produção para a Construção (Polo IST), aprovado pela Junta Nacional de Investigação Científica ao abrigo do Programa CIENCIA, e integrou um anterior Centro do INIC (Centro de Mecânica e Engenharia Estruturais da Universidade Técnica de Lisboa - CMEST) e unidades de investigação anteriormente existentes no IST (Centro de Materiais de Construção, Grupo de Estudos de Física e Tecnologia de Edifícios - GREFTE - e o Laboratório para a Aquisição e Processamento de Informação Sísmica - LAPSIS). Os Estatutos do Instituto Superior Técnico identificam, na alínea b) do n.º 1 do seu anexo n.º 3, o ICIST como sendo uma unidade de investigação deste Instituto.

Capítulo I

Natureza, objectivo e meios

Artigo 1.º

Identificação e enquadramento

1 - O Instituto de Engenharia de Estruturas, Território e Construção (ICIST) é uma unidade de investigação do Instituto Superior Técnico, regulamentada de acordo com os artigos 43.º e 50.º a 58.º dos estatutos do IST, homologados Por despacho reitoral de 21 de Novembro de 2006, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 7, de 10 de Janeiro de 2007.

2 - O ICIST está sediado nas instalações do Instituto Superior Técnico e participa no estabelecimento e no desenvolvimento da política científica e tecnológica deste Instituto. Para além das acções de investigação e desenvolvimento o ICIST colabora em acções de formação e valorização de docentes e investigadores.

Artigo 2.º

Objectivo

1 - O ICIST tem por objectivo a investigação e a divulgação científicas e a prestação de serviços nas seguintes áreas: Materiais, Tecnologia e Gestão da Construção; Análise e Dimensionamento de Estruturas; Mecânica Estrutural; Engenharia Sísmica e Sismologia; Geotecnia; Conservação e Reabilitação do Património; Arquitectura; Território; Geomática; Sistemas Computacionais em Engenharia Civil e do Território.

2 - Os trabalhos realizados no âmbito do ICIST devem apresentar interesse técnico ou científico relevante e articular-se com as actividades dos Departamentos do IST a que pertencem os membros do ICIST envolvidos.

Artigo 3.º

Recursos humanos e materiais

1 - Os recursos humanos e materiais do ICIST regem-se segundo os artigos 57.º e 58.º dos estatutos do IST e pelos pontos seguintes.

2 - As actividades no ICIST são realizadas por membros permanentes e não permanentes deste Instituto.

3 - São membros permanentes do ICIST, à data de aprovação do presente Regulamento, os docentes e investigadores identificados no anexo 1. Serão reconhecidos pelo Presidente do ICIST como membros permanentes desta unidade de investigação os docentes em tempo integral do DECivil e investigadores do quadro do IST que, participando ou desejando participar nas actividades desta unidade de investigação, lhe declarem a vontade de a ela pertencerem. Serão ainda membros permanentes as individualidades que o conselho científico, nos termos da al. k) do n.º 4 do artigo 5, vier a reconhecer como tal.

5 - Os membros do ICIST não podem ser membros de qualquer outra unidade de investigação.

6 - Podem ser admitidos como membros não permanentes do ICIST, alunos de pós-graduação, bolseiros de investigação e tarefeiros.

7 - Os meios materiais obtidos através do ICIST devem ser considerados propriedade do IST.

8 - Os elementos bibliográficos adquiridos através do ICIST devem ser integrados nas Bibliotecas do IST.

Capítulo II

Organização e gestão

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do ICIST:

a) Conselho Científico;

b) Presidente do ICIST;

c) Comissão Executiva;

Artigo 5.º

Conselho científico

1 - São membros do conselho científico todos os membros permanentes desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, ou, ainda que não possuam essa qualificação, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar. Os restantes membros do ICIST podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho científico.

2 - A assembleia do conselho científico é presidida pelo Presidente do ICIST.

3 - O conselho científico terá uma Representação Permanente (RPCC) constituída pelo Presidente do ICIST, pelos membros da Comissão Executiva e pelo Coordenador de cada um dos Núcleos de Investigação, ou um seu representante. As competências da RPCC são as delegadas pelo conselho científico.

4 - Compete ao conselho científico:

a) Eleger e demitir o Presidente do ICIST, implicando a sua destituição a cessação de funções da Comissão Executiva;

b) Nomear ou demitir, sob proposta do Presidente, os restantes membros da Comissão Executiva;

c) Aprovar a criação ou extinção de Núcleos de Investigação;

d) Aprovar o plano, o orçamento e o relatório de actividades e contas do ICIST, e respectivas alterações;

e) Propor ao conselho científico do IST, mediante maioria qualificada de dois terços dos seus membros, alterações ao regulamento do ICIST;

f) Decidir sobre qualquer assunto submetido pelo Presidente do ICIST;

g) Decidir sobre as acções ou omissões dos restantes órgãos do ICIST;

h) Aprovar planos gerais de investigação e de prestação de serviços e proceder à sua avaliação anual;

i) Aprovar a afectação, aos vários Núcleos de Investigação, dos recursos humanos e materiais do ICIST e as respectivas regras de gestão;

j) Aprovar a participação de membros em actividades de outras instituições;

k) Decidir, sob proposta da Comissão Executiva, da admissão de membros permanentes que não reunam as condições previstas no n.º 3 do artigo 3.º, bem como da exclusão de membros do ICIST.

5 - O conselho científico pode delegar competências na RPCC com excepção das referidas nas alíneas a) a g) do ponto anterior.

6 - A RPCC é presidida pelo Presidente do ICIST ou, na sua impossibilidade, por um dos restantes elementos da Comissão Executiva.

7 - A assembleia do conselho científico é convocada pelo Presidente do ICIST e reúne ordinariamente duas vezes por ano:

a) Entre Outubro e Dezembro para aprovação do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;

b) Entre Janeiro e Março para aprovação do relatório de actividades e contas do ano anterior.

8 - A assembleia do conselho científico reúne extraordinariamente por iniciativa do Presidente do ICIST, da RPCC ou de pelo menos um quarto dos seus membros com direito a voto.

9 - A RPCC é convocada pelo Presidente do ICIST, por sua iniciativa ou a pedido de um número de membros que represente um quarto dos membros do conselho científico com direito a voto.

10 - As convocatórias para as reuniões da assembleia do conselho científico ou da RPCC devem ser enviadas com pelo menos oito dias de antecedência, com excepção das segundas convocatórias de reuniões ordinárias do conselho científico onde, à primeira convocatória, não se tenha verificado o quorum.

11 - O conselho científico pode validamente deliberar quando se encontrem presentes a maioria dos seus membros com direito de voto. No caso das reuniões ordinárias, não se verificando, em primeira convocatória, o quorum atrás definido, o conselho científico pode deliberar, em segunda convocatória com um intervalo mínimo de 24 horas, se estiverem presentes, pelo menos, um terço dos seu membros com direito a voto.

12 - As decisões da RPCC são tomadas por maioria, tendo cada membro um número de votos igual ao número de membros do conselho científico que representa, tendo o Presidente voto de qualidade.

13 - Considera-se reunida a RPCC quando, para além de um membro da Comissão Executiva, se encontrem presentes os representantes de mais de metade dos membros do conselho científico.

Artigo 6.º

Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva é constituída por:

a) Presidente do ICIST;

b) Dois membros do conselho científico propostos pelo Presidente e ratificados pelo conselho científico, um dos quais será Vice Presidente do ICIST.

2 - A demissão do Presidente implica a cessação imediata de funções dos membros da Comissão Executiva.

3 - Compete à Comissão Executiva:

a) Dar andamento administrativo às decisões do conselho científico;

b) Assegurar o expediente do ICIST;

c) Proceder à gestão dos meios humanos e materiais atribuídos ou à disposição do ICIST;

d) Estabelecer a articulação necessária com os órgãos de gestão do IST e com os departamentos a que pertencem os seus membros;

e) Elaborar anualmente o plano, o orçamento e o relatório de actividades e contas do ICIST, em conformidade com as informações fornecidas pelos representantes dos Núcleos de Investigação, e de forma a que os mesmos possam ser sujeitos à aprovação em reunião ordinária pelo conselho científico, de acordo com o n.º 7 do artigo 5.º;

f) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento do ICIST e as normas de gestão financeira aplicáveis;

g) Elaborar e dar andamento às propostas de admissão ou exclusão de membros do ICIST, nos termos da al. k) do n.º 4 do artigo 5.º

Artigo 7.º

Presidente do ICIST

1 - O Presidente do ICIST é eleito pelo conselho científico de entre os seus membros com a categoria de Professor Catedrático ou de Professor Associado com Agregação, em regime de tempo integral e em efectividade de funções.

2 - Além das atribuições gerais previstas no artigo 54.º dos estatutos do IST, o Presidente do ICIST tem as seguintes competências:

a) Representar o ICIST;

b) Presidir ao conselho científico do ICIST;

c) Presidir à Comissão Executiva e às reuniões da RPCC;

d) Propor ao conselho científico do ICIST a nomeação ou demissão dos restantes membros da Comissão Executiva;

e) Nomear, ouvida a RPCC, os Responsáveis dos projectos em que estejam envolvidos membros de mais de um Núcleo, sob proposta dos respectivos Coordenadores;

f) Homologar, ouvida a RPCC, as propostas de projectos de investigação ou de prestação de serviços elaboradas no âmbito das actividades do ICIST e assinar os documentos que obriguem o ICIST perante terceiros, incluindo órgãos do IST;

g) O Presidente poderá delegar explicitamente competências em qualquer dos membros da Comissão Executiva ou nos Coordenadores de Núcleos de Investigação.

3 - O Presidente do ICIST é eleito por períodos de dois anos, devendo estes períodos coincidir normalmente com os mandatos do Presidente e da Comissão Executiva do Departamento de Engenharia Civil e Arquitectura.

4 - O Presidente do ICIST e os membros da Comissão Executiva do ICIST não podem acumular estas funções com as de Presidente ou de membro da Comissão Executiva de qualquer Departamento do IST.

5 - O Presidente do ICIST apenas pode ser reeleito por um segundo mandato consecutivo.

Artigo 8.º

Núcleos de Investigação

1 - Para as actividades de investigação científica e prestação de serviços o ICIST organiza-se em Núcleos de Investigação.

2 - Cada Núcleo deverá integrar pelo menos quatro membros do conselho científico. Os membros de um Núcleo não podem pertencer a outro Núcleo.

3 - Cada Núcleo é coordenado por um dos seus membros, com assento no conselho científico.

4 - O Coordenador de cada Núcleo é eleito pelos membros conselho científico que integram o Núcleo. Os mandatos do Coordenador de Núcleo são coincidentes com os mandatos do Presidente do ICIST. A eleição do Coordenador de Núcleo realizar-se-á obrigatoriamente depois da reunião do conselho científico em que se realize a eleição do Presidente do ICIST.

5 - O Coordenador do Núcleo tem as seguintes competências:

a) Representar o Núcleo, nomeadamente na RPCC;

b) Coordenar as tarefas a executar no âmbito do Núcleo, de acordo com os programas de investigação, projectos e estudos aprovados e os meios materiais e humanos disponíveis;

c) Elaborar o relatório anual de actividades e contas do Núcleo, o qual deverá integrar o correspondente relatório do ICIST.

6 - A elaboração de propostas e o desenvolvimento de projectos de investigação e de prestação de serviços serão da responsabilidade ou da co-responsabilidade de um membro do Núcleo membro do conselho científico, com o conhecimento e a aprovação do Coordenador do Núcleo e do Presidente do ICIST. A recusa de propostas deve ser fundamentada por escrito podendo haver recurso para o conselho científico.

Capítulo III

Disposições gerais

Artigo 9.º

Responsabilidades

1 - É dever de todos os membros do ICIST contribuir para o prestígio e coesão da instituição.

2 - A participação dos membros do ICIST em actividades de investigação e divulgação científicas, e prestação de serviços de outras instituições, excepto no exercício de profissão liberal ou de protocolos elaborados pelo IST, deve merecer o prévio acordo do conselho científico.

3 - A autoria dos relatórios e outros documentos resultantes da actividade de cada Núcleo deve ser expressa pela assinatura dos intervenientes, salvo nos casos em que a tal obstar uma obrigação contratual assumida pelo IST.

4 - Cada Núcleo é responsável pela qualidade científica e ético-profissional da actividade desenvolvida no seu âmbito.

5 - As propostas, pareceres e relatórios técnicos resultantes da actividade dos Núcleos, só são reconhecidos como sendo do ICIST, se forem também subscritos, pelo Coordenador ou Coordenadores dos Núcleos envolvidos e pelo Presidente do ICIST nessa qualidade.

6 - Um texto explicativo das disposições constantes dos n.º 3 a 5 deste artigo deve ser transcrito em todos os pareceres e relatórios técnicos elaborados no âmbito das actividades do ICIST.

7 - Os membros dos órgãos do ICIST são civil, criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções, salvo se tiverem feito exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas.

Artigo 10.º

Identificação do ICIST

1 - O ICIST é identificado por um símbolo próprio, aprovado pelo conselho científico, que deverá explicitar a sua relação com o IST.

2 - Em todos os relatórios e outros documentos, incluindo correspondência, produzidos no âmbito das actividades do ICIST deve usar-se o mesmo símbolo e referências identificadores do ICIST e a designação do Núcleo de Investigação, quando apropriado, salvo nos casos em que a tal obstar uma obrigação contratual assumida pelo IST.

Artigo 11.º

Eleições

1 - A eleição do Presidente do ICIST é realizada por escrutínio secreto em urna aberta durante dois dias úteis, após reunião extraordinária do conselho científico expressamente convocada para o efeito. No caso de nenhum candidato obter a maioria dos votos validamente expressos, proceder-se-á a um segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver maior número de votos.

2 - Caso não haja candidatos, o Presidente do ICIST será eleito de entre todos os membros elegíveis para o cargo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e 5 do artigo 7.º

3 - A eleição do Coordenador de Núcleo de Investigação é realizada em reunião dos membros do Núcleo com assento no conselho científico. Caso não haja candidatos, o Coordenador será eleito de entre todos os membros elegíveis para o cargo.

4 - As eleições referidas nos números anteriores devem decorrer no período de dez a sessenta dias anteriores ao início do biénio a que dizem respeito.

5 - A eleição referida no número 1 é organizada pelo Presidente do ICIST cessante.

Artigo 12.º

Extinção

A aprovação de uma proposta de dissolução do ICIST a submeter aos órgãos centrais do IST carece do voto de, pelo menos, 3/4 dos membros do conselho científico.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no DR.

2 - O Presidente, a Comissão Executiva e todos os demais detentores de cargos de gestão no âmbito do ICIST em funções na data da entrada em vigor deste Regulamento mantêm-se em funções até ao fim dos seus mandatos.

ANEXO N:º 1

Na data de ratificação do presente regulamento pelo Conselho Directivo do IST são membros permanentes do ICIST os seguintes:

(ver documento original)

201793602

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1406566.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda