Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 3963/2009, de 20 de Maio

Partilhar:

Sumário

Sentença de insolvência (carácter limitado) - processo n.º 100/09.1TYVNG

Texto do documento

Anúncio 3963/2009

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, Proc. 100/09.1TYVNG, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 04-05-2009, 23h12m, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Cervila - Cerâmicas, Lda., NIPC 504904744, com sede na Urb. Pindelo, Lote 5, Pindelo, Árvore, Vila do Conde.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio:

Fernando Bordeira Costa, telef. 214528840, fax 214528838, Endereço: Rua Ivone Silva, 115, 2775-302 Parede

São administradores do devedor:

Bruno Alexandre Maia da Silva, Endereço: Urb. Pindelo, Lt. 5-A, Pindelo, Árvore, 4480-120 Árvore

Rui Filipe Maia da Silva, Endereço: Urb. Pindelo, Lt. 5-A, Pindelo, Árvore, 4480 Vila do Conde, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

6 de Maio de 2009. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Fábia Jesus Moreno.

301760976

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1406526.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda