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Decreto Regulamentar Regional 10/80/M, de 8 de Novembro

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Sumário

Cria o Gabinete de Coordenação do Frio.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 10/80/M

Criação do Gabinete de Coordenação do Frio

1. A necessidade de aproveitar ao máximo a produção dos bens alimentares perecíveis, em especial aqueles de carácter vincadamente sazonal, faz com que a congelação e armazenagem frigoríficas, genericamente o frio, tenham um papel primordial na economia de qualquer região, na medida em que:

Actuam na regularização do abastecimento;

Actuam na estabilidade dos preços;

Dão apoio à produção, garantindo um escoamento em condições mais favoráveis;

Possibilitam a orientação de consumos.

Tais pressupostos perdem toda a sua força de razão se a técnica do frio não for criteriosamente aplicada e obedecendo a regras, das quais se destacam:

Só devem submeter-se à acção do frio produtos sãos e de boa qualidade;

Iniciar a acção frigorífica o mais cedo possível após a sua produção;

Manter os produtos sob a acção do frio, sem interrupções nem variações térmicas, desde a sua produção até ao consumo ou transformação.

2. A necessidade da existência de uma rede de frio, que não é mais do que um conjunto perfeitamente coerente e articulado das instalações frigoríficas, leva à necessidade da existência de um conhecimento claro e preciso de todas as instalações que irão compor a dita rede, nomeadamente no que diz respeito à polivalência, ao tipo de actividade, às capacidades disponíveis, aos meios de transporte, etc.

Até à presente data toda a estrutura frigorífica da região tem crescido desconexamente devido essencialmente à não existência de um órgão coordenador que proponha as directrizes e constitua o suporte de uma futura rede de frio na sua real dimensão.

A par do crescimento desconexo, não existe qualquer órgão fiscalizador da qualidade dos serviços prestados, tendo este aspecto de ser tomado na sua devida dimensão, dada a possibilidade da entrada de Portugal, e consequentemente da Região, para a CEE e a rigidez de critérios aplicados ao sector do frio por parte da Comunidade, o que poderá agravar fortemente a economia do arquipélago.

Assim, faz-se sentir a necessidade de um órgão coordenador que intervenha directamente nas actividades ligadas à conservação de produtos perecíveis e no sector do frio em geral.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criado na dependência da Secretaria Regional da Coordenação Económica o Gabinete de Coordenação do Frio, adiante designado simplesmente por GCF.

Art. 2.º O GCF rege-se pelo presente diploma e pelos regulamentos que venham a ser publicados.

Art. 3.º O GCF exerce a sua acção na Região Autónoma da Madeira.

Art. 4.º São atribuições do GCF:

a) Definir a política regional do frio;

b) Planear, controlar, executar e rever a rede de frio;

c) Apoiar tecnicamente a indústria regional;

d) Normalizar e regulamentar a utilização do frio;

e) Elaborar e actualizar o cadastro das instalações frigoríficas;

f) Arbitrar os conflitos de origem técnica no sector do frio, quando para isso seja solicitado;

g) Assegurar a representação oficial do sector do frio em todos os organismos nacionais e internacionais ou em iniciativas em que sejam tratados assuntos da especialidade;

h) Desempenhar todas as tarefas que resultem deste diploma e da demais legislação em vigor ou das funções que, cumulativamente, lhe forem atribuídas.

Art. 5.º - 1 - O GCF fica na directa dependência do Secretário Regional da Coordenação Económica e é dirigido por um director, equiparado, para efeitos de vencimento, a director de serviços.

2 - O director é nomeado em comissão de serviço, nos termos do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, por despacho do Secretário Regional da Coordenação Económica.

Art. 6.º O quadro do pessoal do GCF é o constante do quadro anexo ao presente diploma.

Art. 7.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Coordenação Económica.

Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em plenário do Governo Regional da Madeira em 18 de Setembro de 1980.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 1 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Quadro do pessoal do Gabinete de Coordenação do Frio

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/08/plain-14065.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14065.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto Regulamentar Regional 3/78/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria quadros próprios na Presidência do Governo Regional e nas Secretarias Regionais devidamente adequadas à Administração Regional Autónoma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-30 - Decreto Regulamentar Regional 19/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Transfere as atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 205/79, de 4 de Julho, do Instituto Nacional do Frio para o Gabinete de Coordenação do Frio (GCF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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