A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 10/80/M, de 8 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Cria o Gabinete de Coordenação do Frio.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 10/80/M

Criação do Gabinete de Coordenação do Frio

1. A necessidade de aproveitar ao máximo a produção dos bens alimentares perecíveis, em especial aqueles de carácter vincadamente sazonal, faz com que a congelação e armazenagem frigoríficas, genericamente o frio, tenham um papel primordial na economia de qualquer região, na medida em que:

Actuam na regularização do abastecimento;

Actuam na estabilidade dos preços;

Dão apoio à produção, garantindo um escoamento em condições mais favoráveis;

Possibilitam a orientação de consumos.

Tais pressupostos perdem toda a sua força de razão se a técnica do frio não for criteriosamente aplicada e obedecendo a regras, das quais se destacam:

Só devem submeter-se à acção do frio produtos sãos e de boa qualidade;

Iniciar a acção frigorífica o mais cedo possível após a sua produção;

Manter os produtos sob a acção do frio, sem interrupções nem variações térmicas, desde a sua produção até ao consumo ou transformação.

2. A necessidade da existência de uma rede de frio, que não é mais do que um conjunto perfeitamente coerente e articulado das instalações frigoríficas, leva à necessidade da existência de um conhecimento claro e preciso de todas as instalações que irão compor a dita rede, nomeadamente no que diz respeito à polivalência, ao tipo de actividade, às capacidades disponíveis, aos meios de transporte, etc.

Até à presente data toda a estrutura frigorífica da região tem crescido desconexamente devido essencialmente à não existência de um órgão coordenador que proponha as directrizes e constitua o suporte de uma futura rede de frio na sua real dimensão.

A par do crescimento desconexo, não existe qualquer órgão fiscalizador da qualidade dos serviços prestados, tendo este aspecto de ser tomado na sua devida dimensão, dada a possibilidade da entrada de Portugal, e consequentemente da Região, para a CEE e a rigidez de critérios aplicados ao sector do frio por parte da Comunidade, o que poderá agravar fortemente a economia do arquipélago.

Assim, faz-se sentir a necessidade de um órgão coordenador que intervenha directamente nas actividades ligadas à conservação de produtos perecíveis e no sector do frio em geral.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criado na dependência da Secretaria Regional da Coordenação Económica o Gabinete de Coordenação do Frio, adiante designado simplesmente por GCF.

Art. 2.º O GCF rege-se pelo presente diploma e pelos regulamentos que venham a ser publicados.

Art. 3.º O GCF exerce a sua acção na Região Autónoma da Madeira.

Art. 4.º São atribuições do GCF:

a) Definir a política regional do frio;

b) Planear, controlar, executar e rever a rede de frio;

c) Apoiar tecnicamente a indústria regional;

d) Normalizar e regulamentar a utilização do frio;

e) Elaborar e actualizar o cadastro das instalações frigoríficas;

f) Arbitrar os conflitos de origem técnica no sector do frio, quando para isso seja solicitado;

g) Assegurar a representação oficial do sector do frio em todos os organismos nacionais e internacionais ou em iniciativas em que sejam tratados assuntos da especialidade;

h) Desempenhar todas as tarefas que resultem deste diploma e da demais legislação em vigor ou das funções que, cumulativamente, lhe forem atribuídas.

Art. 5.º - 1 - O GCF fica na directa dependência do Secretário Regional da Coordenação Económica e é dirigido por um director, equiparado, para efeitos de vencimento, a director de serviços.

2 - O director é nomeado em comissão de serviço, nos termos do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, por despacho do Secretário Regional da Coordenação Económica.

Art. 6.º O quadro do pessoal do GCF é o constante do quadro anexo ao presente diploma.

Art. 7.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Coordenação Económica.

Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em plenário do Governo Regional da Madeira em 18 de Setembro de 1980.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 1 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Quadro do pessoal do Gabinete de Coordenação do Frio

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/08/plain-14065.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14065.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto Regulamentar Regional 3/78/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria quadros próprios na Presidência do Governo Regional e nas Secretarias Regionais devidamente adequadas à Administração Regional Autónoma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-30 - Decreto Regulamentar Regional 19/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Transfere as atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 205/79, de 4 de Julho, do Instituto Nacional do Frio para o Gabinete de Coordenação do Frio (GCF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda