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Edital 505/2009, de 19 de Maio

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Sumário

Edital referente à adopção de medidas preventivas e a suspensão de eficácia da disciplina do Plano Director Municipal na área de intervenção do Plano de Pormenor do Carregado Este

Texto do documento

Edital 505/2009

Álvaro Joaquim Gomes Pedro, Presidente da Câmara Municipal de Alenquer, torna público que a Assembleia Municipal de Alenquer, na sua sessão ordinária de 23 de Abril, do corrente ano, aprovou, por unanimidade, no uso da competência que lhe confere os n.os 2 e 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei 316/2007, na redacção do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, a adopção de medidas preventivas e a suspensão da eficácia da disciplina do Plano Director Municipal de Alenquer na área de intervenção do Plano de Pormenor do Carregado Este, cujo articulado ficou assim delineado:

1 - A adopção de medidas preventivas para a área de intervenção do Plano de Pormenor do Carregado Este, que constitui o anexo i da presente deliberação, destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes, que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do Plano.

2 - Sequente suspensão da eficácia da disciplina do Plano Director Municipal de Alenquer na área de intervenção do Plano de Pormenor do Carregado Este.

3 - As medidas preventivas passam a ser disciplinadas pela normativa constante no anexo ii da presente deliberação.

ANEXO I

Área sujeita a medidas preventivas para a qual é suspensa a eficácia do Plano Director Municipal de Alenquer

(ver documento original)

ANEXO II

Regulamento das medidas preventivas

Artigo 1.º

Suspende-se parcialmente as disposições do Plano Director Municipal de Alenquer para a área de intervenção do Plano de Pormenor do Carregado Este, delimitada em Planta anexa.

Artigo 2.º

A área objecto de suspensão explicitada no artigo 1.º fica sujeita a medidas preventivas, conforme previsto no artigo 107.º do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

Artigo 3.º

As medidas preventivas consistem na proibição das seguintes acções:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, alteração e de reconstrução, salvo as mencionadas na alínea a) do artigo 4.º;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as mencionadas na alínea b) do art. 4.º

Artigo 4.º

Encontram-se excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções dispostas nas alíneas seguintes:

a) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução que estejam sujeitas apenas a procedimento de comunicação prévia à câmara municipal bem como obras promovidas pela autarquia;

b) Obras de demolição de edificações existentes que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

c) Acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista informação prévia favorável válida;

d) Alterações de uso industrial para comércio ou serviços em edifícios existentes, sujeitas a parecer vinculativo da Câmara Municipal;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal, salvo nas áreas abrangidas pela RAN e REN, nas quais é aplicável o respectivo regime.

Artigo 5.º

1 - As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da presente publicação.

2 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República.

3 - Estas medidas caducam em data prévia com a aprovação e publicação do Plano de Pormenor.

27 de Abril de 2009. - O Presidente da Câmara, Álvaro Joaquim Gomes Pedro.

201787325

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1406246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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