Álvaro Joaquim Gomes Pedro, Presidente da Câmara Municipal de Alenquer, torna público que a Assembleia Municipal de Alenquer, na sua sessão ordinária de 23 de Abril, do corrente ano, aprovou, por unanimidade, no uso da competência que lhe confere os n.os 2 e 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei 316/2007, na redacção do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, a adopção de medidas preventivas e a suspensão da eficácia da disciplina do Plano Director Municipal de Alenquer na área de intervenção do Plano de Pormenor do Carregado Este, cujo articulado ficou assim delineado:
1 - A adopção de medidas preventivas para a área de intervenção do Plano de Pormenor do Carregado Este, que constitui o anexo i da presente deliberação, destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes, que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do Plano.
2 - Sequente suspensão da eficácia da disciplina do Plano Director Municipal de Alenquer na área de intervenção do Plano de Pormenor do Carregado Este.
3 - As medidas preventivas passam a ser disciplinadas pela normativa constante no anexo ii da presente deliberação.
ANEXO I
Área sujeita a medidas preventivas para a qual é suspensa a eficácia do Plano Director Municipal de Alenquer
(ver documento original)
ANEXO II
Regulamento das medidas preventivas
Artigo 1.º
Suspende-se parcialmente as disposições do Plano Director Municipal de Alenquer para a área de intervenção do Plano de Pormenor do Carregado Este, delimitada em Planta anexa.
Artigo 2.º
A área objecto de suspensão explicitada no artigo 1.º fica sujeita a medidas preventivas, conforme previsto no artigo 107.º do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.
Artigo 3.º
As medidas preventivas consistem na proibição das seguintes acções:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, alteração e de reconstrução, salvo as mencionadas na alínea a) do artigo 4.º;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as mencionadas na alínea b) do art. 4.º
Artigo 4.º
Encontram-se excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções dispostas nas alíneas seguintes:
a) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução que estejam sujeitas apenas a procedimento de comunicação prévia à câmara municipal bem como obras promovidas pela autarquia;
b) Obras de demolição de edificações existentes que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
c) Acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista informação prévia favorável válida;
d) Alterações de uso industrial para comércio ou serviços em edifícios existentes, sujeitas a parecer vinculativo da Câmara Municipal;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal, salvo nas áreas abrangidas pela RAN e REN, nas quais é aplicável o respectivo regime.
Artigo 5.º
1 - As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da presente publicação.
2 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República.
3 - Estas medidas caducam em data prévia com a aprovação e publicação do Plano de Pormenor.
27 de Abril de 2009. - O Presidente da Câmara, Álvaro Joaquim Gomes Pedro.
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