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Regulamento 195/2009, de 18 de Maio

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Sumário

Regulamento de Eleição do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Regulamento 195/2009

Regulamento de Eleição do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria

Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Presidente do Instituto, aprovar o regulamento aplicável ao processo de eleição do Presidente do Instituto.

Nos termos do disposto pelo artigo 82.º, n.º 1, alínea d) e pelo artigo 86.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, bem como pelos artigos 16.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, alínea d) e 36.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria (IPL), aprovados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 139, de 21 de Julho, rectificado pela Declaração de Rectificação 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 156, de 13 de Agosto, o Conselho Geral, em reunião de 03/04/2009, deliberou aprovar o presente Regulamento de Eleição do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria.

A presente deliberação não foi precedida de audição do Conselho Académico, de acordo com o artigo 16.º, n.º 5, dos Estatutos do IPL, por aquele órgão não se encontrar ainda constituído, nos termos do disposto pelos artigos 184.º, n.º 2, do RJIES e dos artigos 153.º e 154.º dos Estatutos do IPL.

Nos termos da referida deliberação foi aprovada a dispensa de audição pública, com fundamento na urgência, devido ao atraso que já decorre nos termos do artigo 110.º, n.º 3, do RJIES.

O presente Regulamento adopta um modelo semelhante ao de anteriores eleições, sem prejuízo das alterações decorrentes do RJIES e dos novos Estatutos e da experiência de actos eleitorais anteriores para os diversos órgãos do IPL, com as necessárias adaptações. Foi ainda tido em conta o Decreto-Lei 319-A/86, de 3 de Maio (e respectivas alterações), que regula a eleição do Presidente da República, por respeitar à eleição de um órgão singular.

CAPÍTULO I

Capacidade eleitoral

Artigo 1.º

Capacidade eleitoral activa

São eleitores do Presidente do IPL os trinta e três membros do Conselho Geral, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, alínea d), do RJIES e dos artigos 15.º, n.os 1 e 2 e 16.º, n.º 1, alínea d) dos Estatutos do IPL:

a) Dezassete representantes dos Professores e dos Investigadores do Instituto;

b) Cinco representantes dos Estudantes;

c) Dez Personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição com conhecimentos e experiência relevante para o Instituto;

d) Um representante do Pessoal Não Docente e Não Investigador do Instituto.

Artigo 2.º

Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para Presidente do IPL, de acordo com o artigo 86.º, n.º 4 do RJIES e com o artigo 36.º, n.º 4 dos Estatutos do IPL:

a) Professores e Investigadores do Instituto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

Artigo 3.º

Inelegibilidade

Não pode ser eleito Presidente do IPL, de acordo com o artigo 86.º, n.º 5 do RJIES e 36.º, n.º 5 dos Estatutos do IPL:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem, ao abrigo do RJIES e dos Estatutos do IPL, tenha atingido o número admitido de mandatos consecutivos como Presidente.

d) Docentes e investigadores do IPL, independentemente da sua categoria ou vínculo, que hajam estado dispensados integralmente ou equiparados a bolseiro, por dois ou mais anos, com a finalidade de obterem um grau académico e o não hajam obtido, mantendo-se o impedimento até que o venham a obter.

e) Quem, ao abrigo do RJIES e dos Estatutos do IPL, haja perdido o mandato e se encontre em situação de inelegível para o cargo de Presidente do IPL.

f) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

CAPÍTULO II

Processo eleitoral

Secção I

Calendário eleitoral

Artigo 4.º

Calendário eleitoral

O Calendário Eleitoral é o constante do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Secção II

Apresentação das candidaturas

Artigo 5.º

Abertura de candidaturas

1 - A abertura de candidaturas é objecto de anúncio público, constante do Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - O anúncio é publicitado:

a) Em dois jornais de circulação nacional;

b) Em dois jornais de circulação regional;

c) Na página da internet do IPL, em www.ipleiria.pt;

d) Por afixação, nos locais habituais do IPL e Escolas;

e) O anúncio da abertura de candidatura será ainda remetido a toda a comunidade académica do IPL.

3 - O anúncio público da abertura da candidatura deve ser publicitado com 60 dias úteis de antecedência em relação à data de apresentação de candidatura e comunicado, de imediato, pelo Presidente do Conselho Geral, ao Gabinete do Ministro da Tutela com funções na área das relações internacionais, para efeitos da sua divulgação internacional se assim o entender e nos termos que haja por adequados.

4 - Compete ao Presidente do Conselho Geral promover a publicação e divulgação do anúncio, devendo o Presidente do Instituto em funções e os Presidentes dos Conselhos Directivos e Directora das Escolas assegurar o cumprimento do disposto, respectivamente nas alíneas c) e d) do número 2.

5 - Compete ainda ao Presidente do Conselho Geral promover a elaboração de um comunicado de imprensa a anunciar a abertura de candidaturas.

Artigo 6.º

Apresentação de candidaturas

As candidaturas podem ser apresentadas nas seguintes formas:

a) Em envelope fechado, endereçado ao Presidente do Conselho Geral, no Secretariado da Presidência do IPL, no prazo fixado no calendário eleitoral;

b) Através de correio postal registado, ou de correio electrónico (devidamente certificado) para o endereço secretariado.conselhogeral@ipleiria.pt, sendo remetido documento comprovativo da recepção.

Artigo 7.º

Requisitos formais da apresentação

1 - A apresentação da candidatura consiste na entrega de uma declaração subscrita pelo próprio, contendo o nome e demais elementos de identificação do candidato, que acompanha o processo de candidatura.

2 - O processo de candidatura deve ser instruído com:

a) Documentos que façam prova bastante de que o candidato possui capacidade eleitoral passiva, nos termos do artigo 2.º do presente regulamento;

b) Documentos que façam prova bastante de que o candidato não se encontra abrangido pelas inelegibilidades previstas no artigo 3.º do presente regulamento;

c) Bases programáticas e programa de acção do candidato;

d) Curriculum vitae do candidato, detalhado, datado e devidamente assinado, contendo os documentos comprovativos dos elementos que constam no mesmo. Os documentos comprovativos podem ser entregues em suporte digital.

3 - Os documentos previstos na alínea b) do número 2 do presente artigo poderão ser substituídos por declaração do candidato, ilidível a todo o tempo, de que não se encontra abrangido pelas inelegibilidades previstas no artigo 3.º

4 - A candidatura e todos os documentos que a compõem devem ser apresentados em Língua Portuguesa.

Artigo 8.º

Admissão das candidaturas

1 - Compete ao Presidente do Conselho Geral verificar a admissibilidade dos candidatos, com base nas normas legais aplicáveis.

2 - No caso de serem detectadas insuficiências ou irregularidades na organização dos processos, o Presidente do Conselho Geral comunicá-lo-á, de imediato, aos candidatos, tendo estes o prazo fixado no Calendário Eleitoral para suprirem as insuficiências.

3 - Serão rejeitadas as candidaturas cujas irregularidades ou insuficiências não sejam sanadas dentro do prazo fixado no Calendário Eleitoral.

4 - Finda a fase do suprimento das irregularidades ou insuficiências, o Presidente do Conselho Geral notificará os candidatos para se pronunciarem sobre a proposta de decisão de admissibilidade ou não admissibilidade, no prazo de cinco dias úteis.

5 - Decorrido o prazo de audiência dos candidatos, o Presidente do Conselho Geral analisa as pronúncias apresentadas e emite decisão definitiva de admissibilidade ou não admissibilidade, notificando de imediato os candidatos, com conhecimento aos membros do Conselho Geral.

Artigo 9.º

Desistência de candidatura

Qualquer candidato pode desistir da candidatura até 48 horas antes do dia da eleição, mediante declaração escrita, apresentada ao Presidente do Conselho Geral.

Artigo 10.º

Recurso da decisão

1 - Da decisão final do Presidente do Conselho Geral cabe recuso para o plenário do Conselho Geral.

2 - O recurso deve ser interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da data da notificação dos candidatos.

3 - O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, poderá ser entregue:

a) No secretariado da Presidência do IPL, sendo aplicável o disposto no artigo 6.º, alínea a).

b) Através de telefax, ou correio electrónico (devidamente certificado) para o endereço secretariado.conselhogeral@ipleiria.pt, sendo remetido documento comprovativo da recepção.

4 - O Conselho Geral, em plenário, decidirá definitivamente, no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 11.º

Ordenação das candidaturas admitidas

Os candidatos admitidos são ordenados por ordem alfabética dos respectivos nomes, a qual será seguida, designadamente na audição pública e nos boletins de voto.

Artigo 12.º

Publicitação das candidaturas admitidas

1 - A lista definitiva dos candidatos admitidos é divulgada, na página da internet do IPL e nos locais habituais do IPL e Escolas.

2 - O programa de acção e o curriculum vitae, dos candidatos será publicitado na página da internet do IPL e divulgado a toda a comunidade académica do IPL por correio electrónico.

Secção III

Audição pública

Artigo 13.º

Audição pública

1 - O processo de eleição inclui a audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção, nos termos do artigo 86.º, n.º 2, alínea c) do RJIES e do artigo 3.º, n.º 2, alínea c) dos Estatutos do IPL.

2 - A audição pública decorrerá, no período fixado no Calendário Eleitoral, em três sessões públicas de apresentação das candidaturas e em audição do Conselho Geral, aberta ao público.

3 - A audição pública decorrerá em Língua Portuguesa.

Artigo 14.º

Sessões públicas para apresentação das candidaturas

1 - Serão efectuadas três sessões públicas, abertas à comunidade académica e à comunidade em geral, uma em cada cidade onde estão localizadas as Escolas do IPL (Leiria, Caldas da Rainha e Peniche), de acordo com o Calendário Eleitoral, sendo dirigidas pelo Presidente do Conselho Geral.

2 - As sessões serão realizadas no auditório das Escolas respectivas. Em Leiria, a sessão pública será efectuada no auditório dos Serviços Centrais do IPL.

3 - A audição dos candidatos nas respectivas sessões é sucessiva e efectuada por ordem alfabética, tendo a duração máxima de 60 minutos por candidato.

4 - Cada candidato tem um período máximo de 30 minutos para apresentar o seu programa de acção, seguindo-se a fase de discussão do programa, na qual os presentes poderão colocar ao candidato as questões que entenderem por convenientes, pela ordem de inscrição efectuada perante o Presidente do Conselho Geral. Cada presente não poderá intervir mais de duas vezes.

5 - O período total de respostas do candidato não pode ser inferior ao período reservado às questões colocadas pelos presentes.

6 - Pelo carácter público das sessões, não serão lavradas actas, sendo apenas efectuado o registo dos presentes que intervieram, sem referência ao sentido da intervenção. Será ainda objecto de registo a presença de membros do Conselho Geral.

7 - As sessões públicas deverão ser gravadas e disponibilizadas na área colaborativa dos membros do Conselho Geral.

Artigo 15.º

Reunião de audição pública em Conselho Geral

1 - A reunião de audição perante o Conselho Geral será realizada na data fixada no Calendário Eleitoral.

2 - A audição dos candidatos é sucessiva e efectuada por ordem alfabética, tendo a duração máxima de 90 minutos por candidato.

3 - Cada candidato tem um período máximo de 30 minutos para apresentar o seu programa de acção, seguindo-se um período de 60 minutos para discussão do programa.

4 - Os pedidos de intervenção serão formulados pela ordem de inscrição perante o Presidente do Conselho Geral.

5 - Da reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido.

6 - A acta será lavrada pelo Secretário do Conselho Geral e posta à aprovação, por minuta, no final da reunião, sendo assinada pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho Geral.

Secção IV

Votação

Artigo 16.º

Eleição

Finda a audição pública do último candidato, o Conselho Geral reunirá para a eleição do Presidente, de acordo com o previsto no Calendário Eleitoral.

Artigo 17.º

Critério de eleição

1 - A eleição do Presidente é efectuada mediante voto secreto de todos os membros do Conselho Geral.

2 - A eleição do Presidente requer a maioria absoluta do número estatutário dos membros do Conselho em efectividade de funções.

3 - Se não houver maioria absoluta na primeira votação, esta será repetida entre os candidatos mais votados, até ao máximo de 3 vezes. Sendo a primeira de imediato e as seguintes em data a marcar, no máximo até ao quinto dia útil seguinte.

4 - Se findo o prazo previsto no número anterior, continuar a não haver uma maioria absoluta prevista no número 2, será desencadeado novo processo eleitoral.

Artigo 18.º

Boletins de voto e caderno eleitoral

O Presidente do Conselho Geral providenciará a elaboração dos boletins de voto e dos cadernos eleitorais, que consistirão na listagem dos membros do Conselho Geral, a fim de os respectivos nomes serem descarregados no momento da votação.

Artigo 19.º

Mesa

1 - Para acompanhar a votação será constituída uma mesa, composta pelo Presidente do Conselho Geral e pelo Secretário do Conselho Geral.

2 - A mesa é presidida pelo Presidente do Conselho Geral.

3 - A mesa decidirá sobre as ocorrências registadas no acto de votação, incluindo dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos.

Artigo 20.º

Delegados e credenciação

1 - Os candidatos têm direito a indicar um delegado efectivo e um suplente para acompanhar a operação de votação que poderá, ou não, ser membro do Conselho Geral.

2 - A indicação deve ser feita por escrito, ao Presidente do Conselho Geral, até 48 horas antes da reunião do Conselho Geral para a eleição.

3 - A cada delegado e respectivo suplente serão entregues uma credencial, assinada e autenticada com o selo branco em vigor no IPL, na qual figurará o nome, número, data e arquivo do bilhete de identidade.

4 - Os delegados têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação;

b) Consultar a todo o momento os cadernos eleitorais utilizados pela mesa de voto;

c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionalmente da mesa de voto, quer na fase de votação, quer na fase de apuramento;

d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;

e) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

Artigo 21.º

Votação

1 - A eleição será feita por sufrágio secreto.

2 - Abertos os trabalhos, votarão, em primeiro lugar, o Presidente do Conselho Geral e o Secretário do Conselho Geral.

3 - De seguida, o Presidente do Conselho Geral chamará em voz alta, para depositar o seu voto na urna, cada um dos membros do Conselho Geral, pela seguinte ordem:

a) Personalidades externas;

b) Representantes dos Estudantes;

c) Representantes dos Professores e Investigadores;

d) Representante do Pessoal Não Docente e Não Investigador.

Os representantes dos Estudantes e Professores e Investigadores serão chamados por Escola e pela seguinte ordem:

Escola Superior de Educação e Ciências Sociais de Leiria

Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria

Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha

Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar de Peniche

Escola Superior de Saúde de Leiria

4 - Terminada a votação, se tiver havido ausência de membros do Conselho Geral, proceder-se-á a uma segunda chamada dos membros ausentes, pela ordem referida no número anterior.

5 - Se durante a chamada entrar algum membro do Conselho Geral, dirigir-se-á à mesa e terminada a votação referida no número anterior dirá em voz alta o nome e a entidade que representa, após o que será admitido a votar.

6 - Terminada a votação dos membros referidos no número anterior, dá-se por encerrada a votação e procede-se ao escrutínio, pela mesa de voto.

Artigo 22.º

Proclamação do resultado

Contados os votos o Presidente do Conselho Geral proclamará os resultados.

Artigo 23.º

Acta da reunião que elege o Presidente

1 - Finda a reunião, a mesma será interrompida por trinta minutos para elaboração da acta.

2 - Retomados os trabalhos será a acta posta à discussão, considerando-se aprovada se obtiver a maioria dos votos dos membros presentes, sendo assinada pelo Presidente e Secretário do Conselho Geral.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 24.º

Duração do processo eleitoral

Todo o processo eleitoral decorre dentro de um prazo máximo de 4 meses após a data de início do processo eleitoral. Suspendendo-se porém o período de audição e votação entre o dia 1 e 31 de Agosto.

Artigo 25.º

Comunicação do resultado ao Ministério

O processo eleitoral deverá ser remetido ao Presidente do Instituto em funções para que este a remeta ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para homologação.

Artigo 26.º

Tomada de posse do Presidente

Homologados os resultados, o Presidente eleito tomará posse perante o Presidente cessante, ou no seu impedimento, perante o professor mais antigo de categoria mais elevada do Instituto, em sessão pública, a realizar no Auditório dos Serviços Centrais, em dia e hora a fixar pelo Presidente cessante.

Artigo 27.º

Comunicações e notificações

1 - As comunicações e notificações previstas no presente regulamento serão, sempre que possível, efectuadas pessoalmente, por correio electrónico, telefone ou telefax.

2 - Sempre que a notificação seja feita por telefone, será a mesma confirmada pessoalmente ou por via postal, no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.

Artigo 28.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

1 - Os casos omissos regulam-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 - As dúvidas de interpretação serão decididas pelo Presidente do Conselho Geral.

3 de Abril de 2009. - O Presidente do Conselho Geral, Jorge Carvalho Arroteia.

ANEXO I

Calendário eleitoral

Início do processo eleitoral (Até ao 5.º dia útil após a publicação do Regulamento no Diário da República).

Publicação do anúncio de abertura de candidaturas. (A publicação nos diversos jornais e outros meios deve salvaguardar que o prazo de candidaturas se inicie num dia em específico, por forma a não subsistirem dúvidas quanto à data limite para a apresentação de candidaturas)

Período de candidaturas (60 dias úteis).

Decisão prévia sobre admissibilidade.

Prazo para suprimento de irregularidades: 24 horas.

Comunicação da decisão prévia.

Audiência dos candidatos (5 dias úteis).

Notificação da decisão definitiva de admissibilidade ou não admissibilidade.

Prazo para recurso: 24 horas.

Decisão do recurso (cinco dias úteis) e publicitação das candidaturas admitidas.

Início do período de audição pública dos candidatos.

Sessão pública - Leiria.

Sessão pública - Caldas da Rainha.

Sessão pública - Peniche.

Reunião de audição pública em Conselho Geral.

Data limite para apresentação de delegados (até 48 horas antes da reunião de votação).

Reunião de votação do Conselho Geral.

Remessa do processo de eleição ao MCTES para homologação da eleição do presidente.

ANEXO II

Anúncio público

Eleição do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria

Nos termos do disposto pelo artigo 86.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, do artigo 36.º, n.º 3 dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria (IPL) e do artigo 5.º do Regulamento de Eleição do Presidente do IPL, aprovado em .../.../... pelo Conselho Geral do Instituto, torno público que, de ... de ... a ..., se encontra aberto o prazo para apresentação de candidaturas à eleição do Presidente do IPL.

O processo eleitoral encontra-se regulado no Regulamento de Eleição do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, disponível para consulta em www.ipleiria.pt.

Leiria, ... de ... de ...

O Presidente do Conselho Geral do IPL, ...

201778504

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1406012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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