Regulamento (extracto) 193/2009, de 15 de Maio
Alteração ao Regulamento das Provas Especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade para Frequência do Curso de Dança da Escola Superior de Dança de Maiores de 23 anos
Regulamento (extracto) n.º 193/2009
Em conformidade com o artigo 14.º, do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o conselho científico da Escola Superior de Dança aprovou, em reunião de 01.04.2009, uma segunda alteração ao Regulamento das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do curso de Dança da Escola Superior de Dança de maiores de 23 anos, publicado no D.R. 2.ª série, n.º 135, de 14 de Julho de 2006, com uma primeira alteração publicada no D.R. 2.ª série, n.º 75, de 16 de Abril de 2008, nos termos da qual o artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
1 - ...
a)...
b)...
c)...
2 - ...
3 - ...
4 - Os candidatos que não obtenham a classificação mínima de 9,50 valores na média global das provas práticas do concurso são excluídos.»
A presente alteração entra em vigor a partir da data da sua aprovação.
30 de Abril de 2009. - A Presidente do Conselho Científico, Maria José Fazenda.
201771246
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1405735.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-03-21 -
Decreto-Lei
64/2006 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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