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Regulamento (extracto) 193/2009, de 15 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento das Provas Especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade para Frequência do Curso de Dança da Escola Superior de Dança de Maiores de 23 anos

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 193/2009

Em conformidade com o artigo 14.º, do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o conselho científico da Escola Superior de Dança aprovou, em reunião de 01.04.2009, uma segunda alteração ao Regulamento das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do curso de Dança da Escola Superior de Dança de maiores de 23 anos, publicado no D.R. 2.ª série, n.º 135, de 14 de Julho de 2006, com uma primeira alteração publicada no D.R. 2.ª série, n.º 75, de 16 de Abril de 2008, nos termos da qual o artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

1 - ...

a)...

b)...

c)...

2 - ...

3 - ...

4 - Os candidatos que não obtenham a classificação mínima de 9,50 valores na média global das provas práticas do concurso são excluídos.»

A presente alteração entra em vigor a partir da data da sua aprovação.

30 de Abril de 2009. - A Presidente do Conselho Científico, Maria José Fazenda.

201771246

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1405735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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