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Regulamento 192/2009, de 15 de Maio

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Sumário

Regulamento das provas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência dos cursos de licenciatura

Texto do documento

Regulamento 192/2009

Regulamento das condições especiais de acesso e ingresso nos cursos da ESSA para maiores de 23 anos

O Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, define um novo regime de acesso ao ensino superior, aplicável a partir do ano lectivo 2006-2007, revogando legislação anterior relativa ao Exame Extraordinário de Avaliação da Capacidade para Acesso ao Ensino Superior. Em cumprimento do artigo 14.º do referido decreto, a Escola Superior de Saúde do Alcoitão, estabelecimento de ensino particular e cooperativo, de que é entidade instituidora a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprova o seguinte Regulamento de provas:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os critérios de avaliação dos candidatos abrangidos pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 64/2006, bem como os procedimentos necessários à inscrição e realização das provas e o seu desenvolvimento.

2 - O Regulamento aplica-se a partir do ano lectivo 2009-2010, inclusive, e destina-se a todos os candidatos maiores de 23 anos, independentemente das habilitações académicas de que são titulares e desde que não sejam titulares da habilitação de acesso para o curso pretendido.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas estabelecidas para este regime de acesso ao ensino superior, os candidatos que completem 23 anos até 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das mesmas.

2 - A inscrição decorrerá durante o mês de Maio de cada ano, desenvolvendo-se o processo de selecção nos prazos definidos neste Regulamento.

3 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes elementos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido; (impresso próprio fornecido pela ESSA);

b) Curriculum vitae escolar e profissional - sugerindo-se a utilização do «Modelo europeu de curriculum vitae»(1) - acompanhado de documentos que comprovem as habilitações literárias e ou profissionais (2);

c) Exposição escrita que documente a motivação para a inscrição proposta (máximo uma página A4);

d) Fotocópia simples do bilhete de identidade.

4 - A inscrição nas provas está sujeita ao pagamento de uma taxa, anualmente fixada pelo órgão competente.

Artigo 3.º

Provas de avaliação

1 - As provas de avaliação que decorrerão durante os meses de Junho e Julho integram:

a) Prova de avaliação de conhecimentos e competências que consistirá na reflexão escrita sobre um texto fornecido ao candidato no início da prova, no âmbito geral das áreas de conhecimento directamente relevantes para os cursos, implicando conhecimentos de cultura geral e capacidade de raciocínio crítico e que será realizada na primeira semana de Junho, sendo os resultados publicitados durante a terceira semana do mesmo mês;

b) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato que decorrerá durante a última semana de Junho;

c) Avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista que será realizada durante as duas primeiras semanas de Julho.

2 - Todas as provas serão objecto de classificação com recurso a uma escala numérica inteira de 0 a 20.

3 - A prova de avaliação de conhecimentos e competências será eliminatória, sendo eliminados os candidatos que, na referida escala numérica de 0 a 20, obtiverem uma classificação inferior a 10.

4 - No final do processo de selecção e ordenação, será atribuída aos candidatos uma classificação final expressa num intervalo de 0 a 20, nos termos do n.º 4.º do artigo 5.º deste Regulamento.

5 - Os resultados finais deste processo serão divulgados até ao dia 15 de Julho.

Artigo 4.º

Júri

O júri das provas é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais e será designado, anualmente, pelo conselho directivo, sob proposta do conselho científico, após audição dos respectivos directores de curso.

Artigo 5.º

Procedimentos relativos às provas

1 - A prova de avaliação de conhecimentos e competências terá a duração de 60 minutos e, sem prejuízo da sua natureza eliminatória, representa um peso de 40 % na classificação final.

2 - A apreciação do currículo será feita a partir de uma grelha de análise elaborada pelo júri e representa 30 % da classificação final. As linhas gerais de apreciação curricular são publicadas em anexo.

3 - A entrevista será realizada por dois elementos do júri, e representa 30 % da classificação final.

4 - Aos candidatos aprovados é atribuída uma classificação final resultante da média ponderada das classificações parcelares obtidas, expressa numa escala numérica inteira de 0 a 20.

Artigo 6.º

Efeitos e validade

1 - As provas a realizar serão as mesmas para os três cursos de licenciatura da ESSA, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 64/2006.

2 - Os resultados das provas apenas produzem efeitos no ano lectivo para que foram realizadas.

Artigo 7.º

Recurso da classificação final

1 - No prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data da publicação das classificações finais, os candidatos podem apresentar recurso, mediante exposição escrita, dirigida ao conselho directivo, que deliberará no prazo de cinco dias úteis, após recepção.

2 - Da deliberação do conselho directivo não é admissível recurso.

Artigo 8.º

Candidaturas ao ingresso na ESSA

1 - Os estudantes aprovados nas provas previstas no presente regulamento adquirem o direito de se candidatarem ao ingresso nos cursos de licenciatura da ESSA.

2 - Em cada ano lectivo serão definidos os prazos de candidatura e o número de vagas.

Artigo 9.º

Apresentação de candidaturas ao ingresso na ESSA

1 - As candidaturas decorrentes deste regime de acesso ao ensino superior deverão ser apresentadas na Secretaria do Serviço de Gestão Académica e Administrativa da ESSA, durante o mês de Agosto.

2 - Têm legitimidade para apresentar candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante.

Artigo 10.º

Instrução da candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:

Boletim de candidatura (impresso próprio fornecido pela ESSA);

Requerimento (impresso próprio fornecido pela ESSA);

Fotocópia do bilhete de identidade;

Fotocópia do número de contribuinte.

Artigo 11.º

Critérios de seriação

1 - Os candidatos que prestaram provas na ESSA terão prioridade na colocação sendo ordenados por ordem decrescente, em função da respectiva classificação, para cada um dos cursos de licenciatura da ESSA.

2 - Em caso de empate serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios:

1.º A nota mais alta na entrevista;

2.º Idade mais baixa (ano/mês/dia);

3.º Ordem de entrada da candidatura.

Artigo 12.º

Matrícula e inscrição nos cursos

1 - Os candidatos colocados poderão efectuar a matrícula e inscrição nos cursos da ESSA.

2 - No acto da matrícula os candidatos deverão fazer entrega do comprovativo da posse dos pré-requisitos e que são:

Pré-requisito 1 - Cursos de Fisioterapia, Terapia Ocupacional e Terapia da Fala:

«Ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora, que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal, a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia».

A comprovação deste pré-requisito é feita através de impressos próprios, disponíveis na Secretaria da ESSA ou em www.essa.pt.

Pré-requisito 2 - curso de Terapia da Fala:

«Ausência de perturbações de linguagem e ou fala e domínio da língua portuguesa tal como é falada e escrita em Portugal».

A comprovação deste pré-requisito é feita através de declaração de um terapeuta da fala, a qual deverá conter o nome completo do terapeuta, número e data da emissão da cédula profissional ou, caso ainda não a possua, o nome da instituição onde se formou, o grau que detém (bacharelato ou licenciatura) e o respectivo ano de conclusão. Da declaração deverá constar o nome completo do candidato e o respectivo bilhete de identidade.

Artigo 13.º

Outros candidatos

1 - A Escola poderá admitir à candidatura à matrícula e inscrição num dos seus cursos estudantes aprovados em provas de ingresso em cursos de outros estabelecimentos de ensino superior.

2 - A execução do previsto no ponto anterior será analisada caso a caso, cabendo a deliberação ao conselho directivo, mediante parecer do júri em funções.

Artigo 14.º

Emolumentos

A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa, anualmente fixada pelo órgão competente da ESSA.

Artigo 15.º

Integração nos cursos da ESSA

1 - Os alunos sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor na ESSA, no ano lectivo em que se matriculam e inscrevem.

2 - Os alunos poderão solicitar a creditação da sua formação anterior e de outras competências adquiridas, nos termos das normas em vigor na ESSA.

Artigo 16.º

Publicitação

1 - O presente Regulamento, as datas concretas aprovadas para cada ano e os prazos de apresentação das candidaturas e dos pré-requisitos, são publicitados nos locais de estilo da ESSA e no seu sítio da Internet www.essa.pt.

2 - Os editais de ordenação dos candidatos são publicados pela ESSA, nos prazos fixados para o efeito.

Artigo 17.º

Casos omissos

Aos casos omissos no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor ou outros regulamentos existentes na ESSA, com as devidas adaptações.

(1) Consultar a versão Portuguesa em http://europass.cedefop.europa.eu/htm/index.htm.

(2) A autenticação dos documentos pode ser efectuada na Secretaria da ESSA, mediante apresentação dos originais.

16 de Abril de 2009. - O Director, António Duarte Amaro.

ANEXO

Critérios de análise curricular

Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do «Regulamento das condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior para maiores de 23 anos» da ESSA:

Idade:

Mais de 35 anos - 2 valores;

Até 35 anos - 4 valores.

Habilitações académicas:

Até ao 11.º ano - 2 valores;

12.º ano ou mais - 4 valores.

Experiência profissional:

Não - 0 valores

Sim: menos de 5 anos - 2 valores;

Sim: mais de 5 anos - 4 valores.

Formação diversa no âmbito da profissão que exerce:

1 ou 2 - 2 valores;

3 ou mais - 4 valores.

Conhecimento da língua inglesa e das tecnologias de informação e comunicação:

Língua inglesa - 2 valores;

TIC - 2 valores;

Ambos - 4 valores.

201776236

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1405632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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