José Carlos Costa Barros, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António:
Faz público que a Alteração ao Regulamento de Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 17 de Março de 2009, depois de ter sido submetido a inquérito público através de publicação efectuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de Janeiro de 2009, mereceu também a aprovação da Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 30 de Abril de 2009, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz na íntegra.
Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António, publicado no Diário da República n.º 188, 2.ª série de 16 de Agosto de 2002, conforme a redacção que a seguir se transcreve:
Artigo 15.º
Edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si de impacte semelhante a loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção que disponha de seis ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;
c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc."
d) Nas zonas de habitação consolidada, quer em Vila Real de Santo António, quer em Monte Gordo, estão isentas da aplicação deste artigo toda e qualquer edificação que constitua um único objecto arquitectónico. Exceptuam-se da aplicação da alínea anterior, todas as edificações que pelas suas características e dimensão, os serviços técnicos municipais considerem o seu enquadramento no disposto nas alíneas a) a c) do presente artigo;
e) Nas zonas consideradas na alínea anterior, devem ser consideradas com impacte semelhante a um loteamento, todas as edificações com mais de quatro pisos. Nessas circunstâncias deverão ser contabilizados para efeito do pagamento da respectiva compensação financeiras a área de construção que se construa acima dos quatro pisos. O valor a pagar será 50 % do montante resultante da fórmula prevista no artigo 39.º do presente regulamento. Exclui-se deste valor eventuais benefícios ou descontos que a Câmara Municipal ou a Assembleia Municipal venham a qualquer momento estipular.
Artigo 39.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a fórmula seguinte:
C = X x Y x K
em que:
C - É o valor do montante total da compensação devida ao município;
X - São 25 % do valor do montante fixado pela portaria a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto--Lei 141/88, de 22 de Abril;
Y - É o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e equipamentos colectivos, de acordo com a portaria, calculado de acordo com a legislação em vigor;
K - É um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal, e assume os seguintes valores:
(ver documento original)
8 de Maio de 2009. - O Vice-Presidente da Câmara, José Carlos Costa Barros.
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