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Despacho 11704/2009, de 14 de Maio

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Sumário

Regimento do Senado da Universidade Técnica de Lisboa

Texto do documento

Despacho 11704/2009

Considerando que nos termos do artigo 42.º n.º 2 alínea f) dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 57/2008, de 28 de Outubro de 2008, publicados no Diário da República, II serie n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, ao Senado da Universidade Técnica de Lisboa compete aprovar o respectivo Regimento;

Considerando que Regimento foi aprovado em reunião de Plenário do Senado da UTL, realizada no dia de Abril de dois mil e nove;

Ao abrigo do disposto no artigo 62 dos Estatutos da UTL, determino:

1) A publicação no Diário da República do Regimento do Senado da Universidade Técnica de Lisboa, qual vai publicado em anexo ao presente despacho.

2) O Regimento do Senado da Universidade Técnica de Lisboa, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 de Abril de 2009. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.

Regimento do Senado da Universidade Técnica de Lisboa

O Senado da Universidade Técnica de Lisboa (UTL) é um órgão consultivo de representação dos corpos e das unidades orgânicas que a integram e que contribui para o reforço da coesão da Universidade, favorece a reflexão, a iniciativa estratégica e a intensificação da interdisciplinaridade e transdisciplinaridade, procede ao acompanhamento e à dinamização da vida académica e presta aconselhamento ao Reitor, nos termos definidos nos artigos 15.º e 39.º a 46.º dos Estatutos da UTL e do seguinte Regimento.

Capítulo I

Membros do Senado

Secção I

Presidência do Senado

Artigo 1.º

Presidência

1 - O Reitor preside ao Plenário do Senado e às Comissões Permanentes.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o Reitor é substituído pelo Vice-Reitor que designar ou, na falta de designação, pelo Vice-Reitor mais antigo, sucessivamente, no cargo e na categoria mais elevada.

Artigo 2.º

Competências do Presidente do Senado

No exercício das suas funções de Presidente do Senado, compete ao Reitor:

a) representar em permanência o Senado, dentro e fora dele;

b) estabelecer a ligação do Senado com os restantes órgãos da UTL e das suas unidades orgânicas;

c) sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, estabelecer a Ordem de Trabalhos e convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário e das Comissões Permanentes;

d) presidir às reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;

e) velar pela regularidade das propostas e resoluções no âmbito das competências do Senado.

Secção II

Senadores

Artigo 3.º

Direitos

1 - No âmbito do seu mandato, os membros do Senado, aqui designados por Senadores, têm direito a:

a) usar da palavra nas situações e condições previstas no artigo 15.º, incluindo o direito de resposta;

b) apresentar pedidos de esclarecimento, propostas ou contra-propostas, moções, requerimentos, declarações de voto, votos de louvor, congratulação ou pesar;

c) participar nas discussões e votações;

d) propor alterações ao regimento do Senado.

2 - Os Senadores dispõem da capacidade de agendamento potestativo de pontos para a ordem de trabalhos do Plenário de acordo com as regras seguintes:

a) por Senador, esta capacidade só pode ser exercida não mais do que uma vez durante a totalidade do seu mandato;

b) o pedido de agendamento potestativo de pontos na ordem de trabalhos, deverá ser comunicado ao Presidente da Mesa do Senado para efeitos da sua inclusão na ordem de trabalhos do Plenário com, pelo menos, 15 dias de antecedência sobre a data do Plenário onde obrigatoriamente terá que ser incluído no período antes da ordem do dia;

c) o período de discussão reservado para os pontos agendados potestativamente não deverá exceder os quinze minutos, salvo decisão em contrário tomada pela maioria simples dos Senadores, a pedido do promotor, caso em que transitará para ponto da ordem do dia com prioridade sobre os restantes.

Artigo 4.º

Deveres

1 - Todos os Senadores têm a obrigação de:

a) comparecer e participar nas reuniões do Plenário e nas Comissões do Senado a que pertençam;

b) desempenhar os cargos e as funções que no Senado lhes forem atribuídos;

c) observar os princípios fixados no presente regimento.

2 - A comparência às reuniões do Plenário e a participação nas Comissões Permanentes prefere a todos os outros serviços, com excepção dos que se relacionem com a participação em júris, exames ou concursos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 25 deste regimento, as faltas às reuniões do Plenário e Comissões Permanentes do Senado devem ser justificadas perante o respectivo Presidente no prazo máximo de 10 dias a contar da data da reunião.

Artigo 5.º

Responsabilidades

Os Senadores não respondem disciplinarmente pelos votos e pelas opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

Capítulo II

Plenário

Artigo 6.º

Composição da Mesa do Plenário

A mesa do Plenário é composta pelo Reitor, que preside, coadjuvado por quatro vogais constituídos por dois doutores, um estudante e um trabalhador não-docente e não-investigador, eleitos pelos respectivos corpos.

Artigo 7.º

Competências do Presidente da Mesa do Plenário

1 - Compete ao Presidente da Mesa:

a) assegurar a ordem dos debates e proceder à conferência das presenças nas reuniões, bem como verificar em qualquer momento o quórum, escrutinar e registar as votações e organizar as inscrições dos Senadores que pretenderem usar da palavra;

b) dar oportuno conhecimento das mensagens, informações e explicações que lhe sejam dirigidas

c) pôr à discussão e votação as propostas, as moções e os requerimentos admitidos;

d) convocar os substitutos, na ocorrência de cessação antecipada de mandato dos Senadores ou de substituição temporária destes.

2 - No exercício das suas funções o Presidente da Mesa é coadjuvado pelos vogais da Mesa, podendo delegar nestes as competências da alínea a).

Artigo 8.º

Competências de Mesa do Plenário

Compete à Mesa do Plenário:

a) verificar a conformidade dos poderes dos Senadores;

b) emitir parecer fundamentado sobre casos de perda de mandato;

c) decidir sobre justificação de faltas;

d)interpretar e integrar lacunas do regimento;

e)elaborar as actas das reuniões.

Capítulo III

Comissões

Artigo 9.º

Das Comissões Permanentes e ad hoc

1 - Por cada proposta de regulamentação ou de resolução a submeter ao Plenário, as Comissões podem designar um ou mais relatores;

2 - Em cada Comissão podem ser constituídas sub-comissões, de cujos trabalhos e respectivas conclusões será dado conhecimento à Comissão;

3 - Em matérias que sejam abrangidas pela competência de mais que uma Comissão, podem para preparação e elaboração das propostas, ser realizadas reuniões conjuntas das Comissões envolvidas;

4 - Qualquer Comissão pode, por sua iniciativa, convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito a voto, outros Senadores que dela não façam parte, ou outros elementos dos corpos da Universidade que não sejam Senadores mas cuja competência nas matérias em discussão seja especialmente reconhecida e útil à eficaz prossecução dos trabalhos da Comissão.

Capítulo IV

Funcionamento

Secção I

Realização de reuniões

Artigo 10.º

Reuniões

1 - O Plenário do Senado reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente por iniciativa do Reitor, ou de, pelo menos, um terço dos Senadores.

2 - As Comissões Permanentes funcionam continuamente fora do período de funcionamento do Plenário e reúnem, sempre que para tal forem expressamente convocadas pelo Reitor.

3 - Os Senadores podem assistir às reuniões das Comissões Permanentes às quais não pertencem sem direito de voto.

4 - Às reuniões Plenárias do Senado poderão assistir, a convite do Reitor, outros elementos da UTL e outras personalidades, a quem poderá ser concedido o uso da palavra sem prejuízo dos trabalhos do Plenário.

5 - Nas reuniões do Plenário ou das Comissões Permanentes do Senado sobre matérias de índole pedagógica, o Reitor pode convidar a participar na reunião, sem direito a voto, os Presidentes dos Conselhos Pedagógicos das unidades orgânicas da Universidade.

6 - A aprovação dos pareceres emitidos sobre matérias da consulta obrigatória do Senado nos termos do n.º 3 do artigo 29.º dos Estatutos da UTL faz-se em Plenário num prazo máximo de 60 dias.

7 - A aprovação de pareceres emitidos sobre matérias da consulta obrigatória do Senado nos termos do n.º 4 do artigo 29.º dos Estatutos da UTL faz-se na Comissão Permanente para os Assuntos Administrativos num prazo máximo de 30 dias.

8 - A aprovação de pareceres emitidos sobre matérias da consulta obrigatória do Senado nos termos do n.º 5 do artigo 29.º dos Estatutos da UTL faz-se na Comissão Permanente para os assuntos Científicos num prazo máximo de 30 dias.

Artigo 11.º

Convocatórias

As convocatórias para as reuniões do Senado obedecem aos seguintes requisitos:

a) devem ser assinadas pelo Presidente ou, na sua ausência, pelo seu substituto legal;

b) nelas deve constar o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos;

c) devem ser enviadas preferencialmente por correio electrónico para os Senadores e, no caso de estudantes, também por via postal para o endereço por eles indicado, com uma antecedência não inferior a 15 dias em relação à data da reunião, no caso de reunião ordinária e de oito dias em caso de reunião extraordinária;

d) a documentação de suporte às matérias constantes da ordem de trabalhos deve, sempre que possível, ser enviada aos Senadores sem prejuízo de ficar à sua disposição, com uma antecedência mínima de 15 dias em relação à data da reunião ordinária e de oito dias no caso de reuniões extraordinárias.

Artigo 12.º

Ordem de trabalhos

1 - A ordem de trabalhos é fixada previamente pelo Reitor, que deverá ponderar as sugestões que lhe forem feitas, e sendo nelas obrigatoriamente integrados os pontos cuja inclusão foi decidida em reuniões anteriores.

2 - Os pontos agendados potestativamente nos termos do n.º 2 do artigo 3.º deverão ser incluídos no período antes da ordem do dia.

Artigo 13.º

Período antes da ordem do dia

1 - Nas reuniões ordinárias antes do início da ordem de trabalhos agendada haverá um período para informações e propostas de alteração da ordem de trabalhos ou inclusão de novos pontos na agenda, nomeadamente os pontos agendados potestativamente nos termos do n.º 2 do artigo 3.º

2 - No caso de não existirem pontos agendados potestativamente a duração do período antes da ordem do dia não deverá exceder meia hora.

3 - No caso de existirem pontos agendados potestativamente, o tempo reservado para a discussão reservado para o conjunto destes pontos não deve ultrapassar 60 minutos aos quais se pode somar um tempo suplementar nos termos do n.º 2.

4 - Se o número de pontos agendados potestativamente for tal que se exceda o tempo definido no n.º 3, então os pontos remanescentes, que não sejam incluídos na ordem de trabalhos do dia, nos termos da alínea c, do n.º 2 do artigo 3.º, transitarão, para o período antes da ordem do dia do Plenário seguinte com prioridade sobre todos os outros que se venham a agendar e assim sucessivamente.

5 - Nas reuniões extraordinárias não existe período antes da ordem do dia.

Artigo 14.º

Quórum de funcionamento

1 - O Plenário só pode funcionar com a presença de pelo menos metade mais um do número estatutário dos Senadores.

2 - As Comissões Permanentes só podem funcionar com a maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 15.º

Uso da palavra nas reuniões do Plenário

1 - O uso da palavra é concedido para:

a) participar nos debates;

b) apresentar moções, propostas ou requerimentos;

c) pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;

d) invocar o regimento ou interpelar a mesa;

e) apresentar reclamações, recursos, protestos, contra-protestos e pontos de ordem;

f) exercer o direito de defesa

g) produzir declarações de voto.

Secção II

Deliberações

Artigo 16.º

Voto

1 - Cada membro do Senado tem um voto.

2 - Nenhum Senador presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 - O Presidente da Mesa dispõe de voto de qualidade.

Artigo 17.º

Forma das votações

1 - As votações serão por braço no ar.

2 - Só serão por sufrágio secreto as deliberações respeitantes a pessoas e todas aquelas em que o Plenário delibere optar por esta forma de expressão de voto.

Artigo 18.º

Declaração de voto

1 - É direito dos Senadores apresentar declarações de voto por escrito, que ficam apensas à acta.

2 - Não são admitidas declarações de voto orais.

Artigo 19.º

Quórum deliberativo

1 - As deliberações do Plenário e das Comissões Permanentes são tomadas pela maioria absoluta dos votos expressos, com a presença de pelo menos a maioria absoluta do número estatutário dos seus membros.

2 - As abstenções não entram na contagem de votos, para o apuramento da maioria.

3 - Nas votações em que haja lugar, nos termos regimentais, a votação por sufrágio secreto, são sempre excluídos os votos nulos do cômputo dos votos expressos.

Artigo 20.º

Resultados das votações

A discriminação dos resultados das votações consta da acta da reunião respectiva.

Artigo 21.º

Redacção final de moções e propostas

1 - As moções e propostas aprovadas poderão ser revistas na sistematização do seu texto e no seu estilo, se a Mesa e o proponente julgarem conveniente e o Senado o permitir.

2 - A redacção final ficará a cargo dos membros da Mesa e do proponente.

Secção III

Actas e publicidade das deliberações

Artigo 22.º

Actas

1 - De cada reunião do Plenário do Senado e das Comissões Permanentes será redigida a respectiva acta, a cargo da Mesa, ou, no caso das Comissões, a cargo de pessoa a indicar pelo Reitor, a qual será divulgada antes da reunião seguinte e aprovada, nos termos do n.º 2 deste artigo, ou no início da reunião subsequente caso não haja aprovação tácita.

2 - A aprovação da acta será tácita se, após divulgação, pelos Senadores não suscitar reparo ou objecção do seu conteúdo no prazo de cinco dias.

3 - O Senado, e as Comissões Permanentes podem aprovar em minuta toda a acta ou parte dela logo no final da reunião a que a acta diga respeito, desde que tal seja deliberado pela maioria dos Senadores presentes.

4 - Das actas de cada reunião constam:

a) a indicação das horas de início, termo e eventual interrupção;

b) a indicação dos Senadores presentes e ausentes;

c) a referência aos assuntos tratados;

d) o teor das deliberações;

e) o resultado das votações;

f) as declarações de voto que tenham sido apresentadas por escrito.

5 - As actas devem ser assinadas pelo Presidente depois de aprovadas.

6 - As actas, uma vez assinadas, devem ser guardadas em arquivo próprio na Reitoria.

Capítulo V

Mandatos

Artigo 23.º

Cessação antecipada do mandato

A cessação antecipada do mandato pode ocorrer:

a) por renúncia do Senador eleito, mediante declaração escrita dirigida ao Reitor, admitida a todo o tempo

b) por perda de mandato.

Artigo 24.º

Perda de mandato

Perdem o mandato os Senadores:

a) que deixem de ser professores, investigadores, estudantes ou trabalhadores não docentes e não investigadores da Universidade;

b) que deixem de pertencer aos corpos pelos quais foram eleitos;

c) quando sendo Senadores por inerência, cessem as funções que determinaram a sua participação no Senado;

d) referidos nas alíneas g), h) e i) do artigo 39.º dos Estatutos da UTL, que faltem sem motivo justificado a mais de duas reuniões consecutivas ou três interpoladas;

e) referidos nas alíneas g), h) e i) do artigo 39.º dos Estatutos da UTL, que sejam condenados em processo disciplinar, com pena superior à de repreensão, durante o período do mandato;

f) que estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções.

Artigo 25.º

Substituição

1 - A cessação antecipada de mandato determina a substituição dos Senadores eleitos, a qual se processa segundo a ordem indicada nas listas concorrentes ao acto eleitoral que ocorreu para a sua eleição.

2 - A substituição temporária de um Senador eleito faz-se por declaração do próprio dirigida ao Reitor, com uma antecedência mínima de quatro dias antes da reunião, onde deve constar a justificação para a substituição, a qual se processa segundo a ordem indicada nas listas concorrentes ao acto eleitoral que ocorreu para a sua eleição.

3 - Os Senadores por inerência são substituídos, nas suas faltas e impedimentos pelos seus substitutos legais.

4 - A convocação dos Senadores substitutos deve ter lugar no período que medeia entre a comunicação da inibição temporária, ou renúncia, ou a ocorrência da perda de mandato e a realização da reunião.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 26.º

Publicação e entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor no dia imediato ao da homologação.

Artigo 27.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Compete à Mesa do Plenário interpretar o presente Regimento e colmatar as lacunas, sem prejuízo do apoio a prestar pela Assessoria Jurídica da Reitoria da UTL ou do recurso ao Plenário.

2 - No caso de as decisões referidas no número anterior serem tomadas pela Mesa, qualquer dos Senadores poderá pedir a sua ratificação pelo Plenário.

3 - A interpretação e a integração de lacunas do Regimento quando efectuadas nos termos do n.º 1 passam a integrar o Regimento.

Artigo 28.º

Alterações

1 - O presente Regimento pode ser alterado pelo Senado, por proposta de, pelo menos, dez Senadores.

2 - As alterações do Regimento são aprovadas por maioria absoluta do número estatutário dos Senadores, em reunião agendada para o efeito, podendo a aprovação ser feita em urna aberta por um período conveniente.

3 - O Regimento, com as alterações, será objecto de divulgação integral e entra em vigor no dia imediato ao da sua aprovação.

ANEXO I

Regulamento eleitoral das Comissões do Senado e Mesa do Plenário

1 - O presente regulamento aplica-se ao processo eleitoral dos membros das Comissões Permanentes, previstos nas alíneas d), dos números 1, dos artigos 44.º e 45.º dos Estatutos da UTL, bem como a membros eleitos das Comissões ad hoc e da Mesa do Plenário, a menos que um processo diferente seja aprovado no seu acto de criação;

2 - Os eleitores e elegíveis são os previstos nas alíneas g), h) e i) do artigo 39.º dos Estatutos da UTL, consoante o corpo a que se refere a eleição;

3 - A eleição processa-se mediante a apresentação de candidaturas individuais ou por lista, consoante se trate da eleição de um ou de mais membros das Comissões;

4 - As candidaturas são subscritas pelo candidato ou candidatos, valendo como termo de aceitação de candidatura, podendo ainda ser subscritas por outros eleitores;

5 - Realizada a votação, caso esta seja por lista, procede-se à aplicação do método de Hondt, para apuramento dos resultados finais da conversão de votos em mandatos. Quando a uma lista corresponda uma distribuição de mandatos superior ao número de candidatos, os lugares não preenchidos serão ocupados pelos membros das outras listas concorrentes que se seguirem na distribuição de mandatos pelo método de Hondt. Caso a eleição não seja por lista, serão eleitos os candidatos mais votados.

6 - Em caso de empate superveniente, competirá à Mesa do Plenário definir a forma de desempate ou promover uma solução negociada.

201765544

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1405405.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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