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Edital 461/2009, de 12 de Maio

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Sumário

Projecto de regulamento interno dos parques de estacionamento da Avenida de Garcia de Orta e do baluarte da Praça das Armas

Texto do documento

Edital 461/2009

José Manuel Ferreira Bagorro vereador da Câmara Municipal do concelho de Elvas, faz saber que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e na deliberação tomada pelo Executivo Municipal em sua reunião ordinária de 22 de Fevereiro de 2009, se encontra para inquérito público pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, o Projecto de Regulamento Interno dos Parques de Estacionamento da Avenida Garcia de Orta e do Baluarte da Praça das Armas.

Projecto de regulamento interno dos parques de estacionamento da Avenida Garcia de Orta e do baluarte da Praça das Armas

Os Parques de Estacionamento localizados na Avenida Garcia de Orta e do Baluarte da Praça das Armas, em Elvas, destinam-se exclusivamente ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros, não sendo, por isso, autorizado o acesso a outros tipos de veículos.

As expressões Utente ou Utilizador designam o condutor de qualquer veículo que pretenda utilizar ou utilize os Parques, bem como os seus acompanhantes.

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente Regulamento tem por objecto disciplinar a organização interna, funcionamento e utilização dos parques de estacionamento para viaturas ligeiras situados na Avenida Garcia de Orta e na Praça das Armas, em Elvas, adiante designados por "Parques".

Artigo 2.º

(Duração e Âmbito de Aplicação)

O presente regulamento aplica-se a todos os utentes dos Parques.

Artigo 3.º

(Locais de Afixação)

O presente Regulamento será afixado na recepção dos Parques, encontrando-se disponível para consulta nos serviços da Câmara Municipal de Elvas, Repartição Administrativa, sita na Rua Isabel Maria Picão, em Elvas.

Artigo 4.º

(Fiscalização)

A fiscalização das condições de funcionamento dos Parques, incluindo a actuação do pessoal a eles afecto, é exercida pela Câmara Municipal de Elvas, de modo a zelar pelo integral cumprimento do presente Regulamento e demais normas legais aplicáveis.

Artigo 5.º

(Livro de Sugestões)

Na recepção dos Parques estará à disposição dos utentes um livro de sugestões relativas ao funcionamento dos Parques, incluindo a actuação do seu pessoal.

Artigo 6.º

(Partes Especificas e Partes Comuns)

1 - Os Parque são constituídos por partes específicas e por partes comuns.

2 - São partes específicas, para efeitos do presente Regulamento, aquelas que se destinam ao estacionamento de viaturas ligeiras, correspondendo os restantes espaços a partes de uso comum.

3 - Cada parte específica ou numerada passa a ser designada por lugar.

4 - São partes comuns dos Parques, as entradas, os corredores e os espaços de circulação para veículos e peões.

Artigo 7.º

(Remoção de Veículos)

Sempre que os veículos estejam estacionados no interior dos Parques em contravenção ao disposto no presente regulamento ou em local não destinado ao estacionamento, poderão ser removidos pelas entidades legalmente autorizadas para o efeito ou bloqueados de acordo com a lei.

CAPÍTULO II

Parte especial

Artigo 8.º

(Prestação de Serviços)

1 - Os Parques destinam-se, designadamente, a facultar lugares de estacionamento a veículos ligeiros durante 24 horas por dia, mediante o pagamento de uma taxa que será devida nos termos do presente regulamento e tabelas para que o mesmo remete.

2 - Independentemente do estacionamento de veículos, poderão existir nos Parques outros serviços ligados directa ou indirectamente à exploração daquela actividade, desde que devidamente autorizados pela Câmara Municipal.

3 - Os horários e os preços da prestação de serviços indicados no número 1 deste artigo serão afixados nos Parques em local bem visível.

Artigo 9.º

(Legitimidade de Acesso)

1 - Têm acesso aos Parques os veículos automóveis ligeiros, os motociclos e os ciclomotores.

2 - Não é permitida a entrada a qualquer tipo de atrelados e auto caravanas.

Artigo 10.º

(Procedimentos de Carácter Geral)

1 - A procura de lugar e a arrumação dos veículos será realizada pelo utente sob a sua inteira responsabilidade, tendo em atenção a circulação estabelecida e os lugares livres.

2 - Os veículos não poderão circular nos Parques com velocidade superior a 20 km/hora.

3 - O veículo, depois de o condutor o deixar estacionado, deverá ficar travado e fechado, como medida de segurança.

4 - Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados os Parques serão encerrados com a proibição de entrada de veículos, sendo reaberto logo que deixe de se verificar aquela circunstância.

5 - A proibição da entrada nos Parques, será dada a conhecer pela palavra "Completo" indicada na placa P existente no exterior dos Parques.

6 - No caso de não ser atendido o disposto n.º 5 deste artigo o infractor deverá abandonar imediatamente o Parque mediante o pagamento da importância correspondente a uma hora de estacionamento.

Artigo 11.º

(Cargas e Descargas)

As cargas e descargas de volumes não poderão prejudicar os serviços normais dos Parques.

Artigo 12.º

(Sinalização Viária)

1 - A Câmara Municipal de Elvas manterá a sinalização viária no interior dos Parques, nos termos legalmente exigidos, pela qual indicará as saídas para veículos e peões, sentidos proibidos, mudanças de direcção, obstáculos existentes e, quando relevantes para os utentes, compartimentos destinados aos serviços de exploração dos Parques para atendimento ao público.

2 - A Câmara Municipal de Elvas assinalará no pavimento, mediante traços indeléveis, os locais destinados a estacionamento de veículos.

Artigo 13.º

(Obrigações dos Utentes)

1 - Os Utentes dos parques deverão respeitar escrupulosamente as disposições do presente regulamento, designadamente:

a) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixados no interior e acessos dos Parques;

b) Obedecer às instruções emanadas da Câmara Municipal de Elvas, respeitando todos os avisos existentes na área de estacionamento;

c) Não conduzir veículos no interior dos Parques sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

d) Não praticar nas áreas de estacionamento, ou em qualquer outra área dos Parques, actos contrários à lei, à ordem pública ou ofensivos bons costumes;

e) Não dar aos Parques utilização diversa daquela a que o mesmo se destina;

f) Não efectuar, no interior dos Parques, quaisquer operações de lavagem, lubrificação e assistência de reparação de automóveis excepto pequenas reparações de emergências, as quais deverão ser precedidas de autorização;

g) Respeitar a velocidade máxima de circulação no interior dos Parques, nunca excedendo a velocidade de 20 Km/h;

h) Circular e manobrar com prudência necessária para evitar todas e quaisquer situações de acidente;

i) Não estacionar o veículo nas áreas de circulação ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento e que impeça ou dificulte a circulação ou manobras dos demais utentes;

j) Não ocupar ou praticar qualquer acto que, de alguma forma, impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização dos Parques pelos restantes utentes;

k) Não estacionar o veículo para além dos espaços reservados a um único veículo automóvel e que se acham assinalados pelos traços indeléveis marcados no pavimento;

l) Não atear lume, nem usar maçaricos ou quaisquer outros materiais, instrumentos e ou utensílios susceptíveis de causarem riscos de incêndio ou explosão;

m) Não guardar, nas áreas de estacionamento, quaisquer bens, utensílios, materiais ou substâncias inflamáveis, explosivos ou tóxicos, designadamente reservatórios de carburantes, óleos, gases e materiais voláteis.

Artigo 14.º

(Tipo de Contrato)

1 - O estacionamento de veículos nos Parques não é confundível com qualquer contrato de direito privado, designadamente, de guarda ou protecção de bens e os Parques não são vigiados.

2 - Nos termos do número anterior, o parqueamento nas formas previstas no presente regulamento não constitui contrato de depósito, nem das viaturas nem dos objectos existentes no seu interior.

3 - A Câmara Municipal de Elvas não é responsável pelos danos ocasionados por terceiros, seja qual for a sua causa, em pessoas, veículos estacionados ou em circulação nos Parques, nem pelo furto ou roubo de veículos ou respectivos acessórios ou ainda outros objectos existentes no interior ou exterior dos mesmos veículos.

Artigo 15.º

(Objectos Perdidos)

1 - Todos os objectos pertencentes a terceiros que forem encontrados abandonados, serão depositados e devidamente registados na Câmara Municipal de Elvas, na Rua Isabel sendo entregues a quem provar a respectiva propriedade.

2 - Decorridos 30 dias sobre a data em que foram encontrados e desde que não tenha havido qualquer reclamação, os referidos objectos serão entregues na secção de objectos perdidos da PSP, mediante prova do facto.

Artigo 16.º

(Responsabilidade dos Utentes)

1 - No caso de se verificar nos Parques acidente ou ocorrência provocada por culpa ou negligência presumida de qualquer utente sobre instalações ou pessoal da Câmara Municipal de Elvas ou sobre terceiros, o mesmo utente será responsável, até prova em contrário, pelo pagamento de todos os danos e prejuízos efectuados, bem como pelas indemnizações que forem devidas.

2 - O responsável pelos danos ou prejuízos referidos no número anterior é obrigado a comunicá-los imediatamente ao pessoal de serviço.

3 - Se a comunicação prevista no número precedente não tiver sido feita ou se o responsável se negar a cumprir o que se encontra estabelecido no n.º 1 do presente artigo, será solicitada a presença dos agentes da autoridade, respondendo judicialmente pelos danos causados.

Artigo 17.º

(Extensão da Via Pública)

Para todos os efeitos de responsabilidade civil e criminal, os Parques consideram-se uma extensão da via pública.

Artigo 18.º

(Horário)

1 - Os Parques estarão abertos e com acesso ao público, vinte e quatro horas por dia, durante todo o ano, podendo encerrar, apenas por motivos de força maior.

2 - Consideram-se motivos de força maior, designadamente, a ocorrência de catástrofes naturais, de situação anómalas que constituam perigo para os utentes ou respectivos veículos, bem como a necessidade de se proceder a reparações no interior dos Parques, devendo estes, para o efeito, estar, total ou parcialmente, livres e devolutos.

Artigo 19.º

(Regime de Taxa)

1 - A utilização dos Parques a que se refere o presente Regulamento será efectuada, no período compreendido entre as 08:00 e as 19:00 (inclusive), de segunda-feira a sexta-feira (inclusive) e nos Sábados das 08:00 às 13:00 (inclusive), mediante o pagamento das taxas definidas na Tabela de Taxas e Licenças, as quais incluem Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), sendo gratuito nos restantes períodos.

2 - A cobrança será efectuada em fracções de dez minutos.

3 - Para efeitos de aplicação da tabela de taxas, o ali denominado como Parque da Shell corresponde ao Parque da Avenida Garcia de Orta e o Parque do Mercado ao Parque do Baluarte da Praça das Armas.

Artigo 20.º

(Perda ou Extravio do Cartão de Acesso)

1 - Em caso de perda ou extravio do cartão de acesso ao interior dos Parques pelos utentes, é conferido à Câmara Municipal de Elvas o direito de lhes cobrar o valor do estacionamento a partir da abertura dos parques nesse dia, até ao momento do pagamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte, caso em que deverá pagar o montante relativo ao período decorrido entre a abertura do parque no primeiro dia em que o carro lá ficou até ao momento do pagamento.

2 - Para efeitos da determinação do número de dias em que o veículo automóvel fica estacionado no interior dos Parques, a Câmara Municipal de Elvas realizará o controlo diário, pelo qual se identifiquem os veículos que permanecem para além do período sujeito a taxa, sendo devido, à saída destes o pagamento dos períodos sujeitos a taxa desde o dia da entrada até ao momento da saída.

3 - A entrada no Parque através de bilhete será sempre paga de acordo com a tabela de taxas em vigor.

Artigo 23.º

(Regime aplicável à utilização mensal)

1 - O número de assinantes não pode ultrapassar 50% da capacidade de cada Parque.

2 - À utilização mensal, é aplicável o pagamento mensal de uma taxa que será devida nos termos do presente regulamento e tabelas para que o mesmo remete, de acordo com o parque que o assinante pretenda utilizar.

Artigo 24.º

(Administração do Parque)

1 - A exploração, gestão e administração dos Parques compete à Câmara Municipal de Elvas, a qual se obriga a zelar pela higiene, limpeza, conservação e manutenção do mesmo, bem como a preservar a operacionalidade dos equipamentos.

2 - A Câmara Municipal de Elvas fiscaliza a aplicação do presente regulamento, tomando, para o efeito, as medidas nele previstas com vista ao seu eficaz cumprimento.

Artigo 25.º

(Contra-ordenações)

O não cumprimento, pelos utentes, de quaisquer obrigações previstas no presente regulamento e, consequentemente, a violação das respectivas normas, constitui contra-ordenação, punível com coima a graduar entre (euro)3,74 e (euro)3.740.

Artigo 26.º

(Alteração ao Regulamento, Dúvidas e Integração de Lacunas)

1 - A Câmara Municipal de Elvas pode alterar o presente regulamento tendo em vista a sua adaptação a novas realidades e necessidades evidenciadas após o início e durante o período de exploração do Parque.

2 - As alterações serão devidamente comunicadas aos utentes com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias através de editais a fixar em locais visíveis, nomeadamente nos acessos ao Parque.

3 - Quaisquer dúvidas sobre a interpretação ou aplicação do presente regulamento, bem como a integração das respectivas lacunas, serão decididas por deliberação da Câmara Municipal de Elvas.

Artigos 27.º

(Vigência)

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias contados da data da sua publicação no Diário da República.

29 de Abril de 2009. - O Vereador, José Manuel Ferreira Bagorro.

301737826

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1404872.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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