Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Processo 683/08.3TYVNG
Requerente: Castro & Linhares, Lda.
Insolvente: F. M. I. - Café, Lda.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 23-04-2009, às9 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
F. M. I. - Café, Lda., NIF 504816993, Endereço: Centro Comercial Venepor, Rua Simão Bolivar, 174, Loja 12, 4470-000 Maia com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr. Armando Balola Braga, Endereço: R Santa Catarina, 391, 4.º Esq, 4000-451 Porto, tel. 222004703
São administradores do devedor:
Manuel Arnaldo Maia Moreira de Sá, Endereço: Rua Simão Bolivar, 127, Loja 12-A, Centro Comercial Venepor, 4470-000 Maia
José Francisco Ferreira da Silva Vieira de Carvalho, Endereço: Rua Simão Bolivar, 127, Loja 12 A, Centro Comercial Venepor, 4470-000 Maia
a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
24 de Abril de 2009. - O Juiz de Direito, Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, Maria João Monteiro Santos.
301721503