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Regulamento (extracto) 184/2009, de 8 de Maio

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Sumário

Regulamento da actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 184/2009

Nuno Manuel Sousa Pinto de Carvalho Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal do Peso da Régua, faz saber que, por deliberação da Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 26 de Fevereiro de 2009, sob proposta da Câmara Municipal, cuja deliberação foi tomada em reunião ordinária de 23 de Dezembro de 2008, foi aprovada a versão definitiva do regulamento da actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária do município de Peso da Régua, submetido à apreciação pública, através da publicitação de Edital nos lugares do costume, bem como na web page do município do Peso da Régua e entrará em vigor no primeiro dia após a publicação no Diário da República. Mais se publicita que o referido regulamento encontra-se disponível nos serviços de atendimento da Secção de Taxas e Licenças da Divisão Administrativa e Gestão de Pessoal deste município, durante o horário de expediente e na web page do município do Peso da Régua, em www.cm-pesoregua.pt.

30 de Abril de 2009. - O Presidente da Câmara, Nuno Manuel Sousa Pinto de Carvalho Gonçalves.

Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho Exercida de Forma Não Sedentária

Nota justificativa

As recentes alterações legislativas estabeleceram novas directrizes e exigências às quais os Municípios ficaram vinculados.

Assim, tanto a Lei das Finanças Locais, como o Regime Jurídico das Taxas nas Autarquias Locais vieram estabelecer regras específicas no que respeita à regulamentação e cobrança das taxas nas autarquias.

Estes diplomas vieram consagrar uma maior transparência e rigor na cobrança das receitas dos Municípios, consagrando princípios como o da equivalência jurídica, que se traduz no princípio da proporcionalidade e equilíbrio entre o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular.

Por outro lado, o regime jurídico da actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária sofreu profundas alterações com a entrada em vigor do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março, tornando-se premente disciplinar e organizar a feira do Município do Peso da Régua, nomeadamente fixar regras e modo de funcionamento atribuindo-lhe características próprias.

Este novo diploma veio facilitar o exercício da actividade de feirante, através da emissão de um cartão único, válido por três anos, e para utilização no território de Portugal Continental, bem como permitir a realização de feiras por entidades privadas, entre outras.

Acresce a tudo isto, o facto de estar prevista a transferência do recinto da actual feira, para uma nova e equipada estrutura - o Parque Multiusos - dotada de infra-estruturas adaptadas ao exercício da actividade e de todas as estruturas de conforto exigidas na Lei.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o n.º 1 do artigo 8.º conjugado com as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, a Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98 de 17 de Dezembro, revista e republicada pela Lei 15/2001 de 5 de Junho e alterações introduzidas pela Lei 67-A/2007 de 31 de Dezembro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99 de 26 de Outubro, revisto e republicado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro, com as últimas alterações introduzidas pela Lei 67-A/2007 de 31 de Dezembro, o Código do Procedimento Administrativo, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º ambos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, e o Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março, Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89 de 17 de Outubro, Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro e Lei 109/2001 de 24 de Dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - É da competência do Município do Peso da Régua, através da sua Câmara Municipal, autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados e determinar a periodicidade e os locais onde as mesmas se realizam.

2 - O presente regulamento aplica-se à actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes, definindo ainda o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, na área do Município do Peso da Régua.

3 - O presente regulamento define e regula o funcionamento da feira do Município, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes, os seus direitos e obrigações, a adjudicação do espaço, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento das feiras.

4 - O regulamento aplica-se também à habitual feira franca anual, realizada a 14 de Agosto, em conjugação com as demais normas específicas que a Câmara Municipal deliberar e publicar, com pelo menos 15 dias de antecedência da sua realização.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Feira - evento autorizado pela autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade de feirante;

b) Feirante - pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pelo Município, nos termos estabelecidos na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março.

c) Recinto - espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras desde que:

i) Devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

ii) Organizado por sectores, de forma a haver perfeita destrinça das diversas actividades e espécies de produtos comercializados:

iii) Os lugares de venda estejam devidamente demarcados;

iv) As regras de funcionamento estejam afixadas;

v) Existam infra-estruturas de conforto (instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede eléctrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

vi) Existam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

d) Espaço de venda - o espaço de terreno na área do recinto da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante, mediante o pagamento de uma taxa, caso não seja isento da mesma nos termos do disposto neste regulamento, para instalar os seus produtos para venda.

Artigo 4.º

Incidência objectiva

1 - A ocupação do espaço de venda está sujeita às disposições deste regulamento e ao pagamento da taxa, nos termos nele previstos.

2 - A emissão e a renovação do cartão e o respectivo letreiro têm um custo cujo valor é aprovado pela Portaria 378/2008 de 26 de Maio.

Artigo 5.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento da taxa prevista no regulamento é o Município do Peso da Régua.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas fixadas, nos termos da lei e do presente regulamento.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação de espaço de venda, os feirantes ao qual tenha sido atribuído um espaço de venda nos termos do disposto neste regulamento.

Artigo 6.º

Actualização

1 - O montante da taxa fixada neste regulamento é anualmente actualizado pela Câmara Municipal em função do índice de inflação referente ao ano anterior, publicado pelo INE, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro.

2 - A Divisão Administrativa e Gestão de Pessoal remeterá à Câmara Municipal, para aprovação, informação sobre a actualização a realizar durante o mês de Novembro de cada ano.

3 - A actualização do valor previsto nos números anteriores entra em vigor no primeiro dia útil do ano seguinte, sendo publicitada nos lugares de estilo e na página electrónica do Município.

4 - Independentemente da actualização referida no n.º 1 e sempre que se venha a mostrar necessário em consequência de alterações pontuais e significativas nos factores determinantes para a formação dos custos dos serviços prestados, poderá a Câmara Municipal propor, justificadamente, à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração parcial das taxas por critério diferente, acompanhada da respectiva fundamentação económico financeira, subjacente ao novo valor.

5 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados nos termos legalmente definidos.

6 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os preços e outras receitas municipais previstas no regulamento que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, que serão actualizados nos termos previstos na Lei.

CAPÍTULO II

Da liquidação

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação da taxa constante no presente regulamento consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nele definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos, ou obtidos pelos serviços.

2 - à taxa constante deste regulamento acresce, quando assim for determinado por preceito legal, os impostos devidos ao Estado, designadamente, o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e Imposto de Selo.

Artigo 8.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatório.

2 - As pessoas colectivas e as sociedades são notificadas na pessoa dos seus administradores, gerentes, presidente ou cargos equiparados.

3 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa eventualmente oponíveis ao acto de liquidação, o autor do acto e a eventual menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário e a advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida.

4 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do notificado, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

5 - No caso do aviso de recepção ser devolvido pelo facto do destinatário se ter recusado a receber ou não o tiver levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o notificado comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificado poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 9.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação da taxa constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto, ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento no regulamento;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d);

f) Eventuais isenções, dispensas ou reduções aplicáveis.

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do respectivo processo administrativo, anotando-se nele o número, o valor e a data do documento de cobrança processado, salvo se junto ao processo for exemplar desse documento.

3 - A liquidação de preços, e outras receitas municipais não precedida de processo far se à nos respectivos documentos de cobrança.

4 - Quando sobre o facto ou pedido incidam, objectivamente, diferentes tipos de preços, será a receita em causa liquidada pela soma das diferentes parcelas aplicáveis.

Artigo 10.º

Erros na liquidação da taxa

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço, por iniciativa do sujeito passivo, ou oficiosa, nos prazos estabelecidos pela Lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto e de direito.

2 - Verificando-se que na liquidação dos preços ou demais receitas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, os serviços promoverão, de imediato a liquidação adicional.

3 - O sujeito passivo será notificado, por carta registada, com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva nos termos legais.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na Lei Geral Tributária sobre prescrição, deverão os serviços promover de imediato e oficiosamente, a restituição ao interessado da quantia paga indevidamente.

6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias cujo valor seja igual ou inferior a (euro) 2,50 sem prejuízo de correcção no pagamento seguinte.

7 - Quando o acto de revisão de liquidação for da iniciativa do sujeito passivo, o requerimento deverá ser instruído com os elementos necessários para a sua apreciação.

Artigo 11.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

CAPÍTULO III

Isenções e reduções

Artigo 12.º

Enquadramento

De acordo com os princípios da legalidade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social, poderá o Município, no domínio das atribuições e competências que lhe estão cometidas, conceder isenções e reduções.

Artigo 13.º

Isenções e reduções de taxas

1 - Estão isentos do pagamento da taxa, constante deste regulamento, encargos e mais-valias, as entidades públicas ou privadas desde que beneficiem expressamente do regime de isenção previsto em preceito legal.

2 - Poderão ainda ser isentos do pagamento da taxa constante deste regulamento, total ou parcialmente mediante deliberação da Câmara Municipal, em casos de insuficiência económica de pessoas singulares, comprovada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, ou outra documentação, reconhecida pela Câmara Municipal.

3 - Poderá haver lugar à isenção de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, sob proposta devidamente fundamentada.

4 - Sem prejuízo do exposto, excepcionalmente, poderá a Câmara Municipal fundadamente, isentar ou reduzir do pagamento da taxa constante deste regulamento, entidades ou acontecimentos específicos, não contemplados nos números anteriores.

Artigo 14.º

Procedimento

1 - As isenções e reduções serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta delegar no Presidente da Câmara.

2 - As isenções ou reduções deverão ser solicitadas mediante requerimento, devidamente fundamentado, a apresentar pelo interessado.

3 - O requerimento é analisado pelos serviços competentes e remetido, sob proposta, à Câmara Municipal ou ao seu Presidente, caso tenha competência delegada.

4 - O requerente é notificado da decisão no prazo máximo de 10 dias.

CAPÍTULO IV

Pagamento

Artigo 15.º

Pagamento

1 - Nenhum acto, facto ou serviço deverá ser efectuado, sem prévio pagamento da taxa prevista no presente regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - As taxas previstas neste regulamento devem ser pagas na tesouraria municipal, em numerário, cheque ou via multibanco, mediante a apresentação da respectiva guia de receita em duplicado, na qual será aposto o carimbo com a menção de «pago», sendo entregue o original ao sujeito passivo, ficando o duplicado na posse do tesoureiro e o triplicado no serviço emitente para arquivo.

3 - As taxas e outras receitas municipais, liquidadas e não pagas que sejam debitadas ao tesoureiro, seguem, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais.

Artigo 16.º

Pagamento em prestações

1 - Compete ao Presidente da Câmara autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, nomeadamente o comprovativo da situação económica do requerente que não lhe permita o pagamento integral da divida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos referidos no número anterior devem conter a identificação do requerente, a natureza e montante da dívida e as condições pretendidas para o pagamento, bem como os motivos que fundamentam o pedido, devidamente documentados.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal, corresponderá ao valor da divida, repartido pelo número de prestações autorizadas, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário, até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponda.

5 - A falta de pagamento das prestações nos prazos fixados implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fraccionado até ao máximo de dez vezes.

Artigo 17.º

Regra de contagem dos prazos

1 - Os prazos para pagamento são contínuos e não se suspendem aos sábados, domingos ou feriados.

2 - O prazo que termine em qualquer dos dias referidos no número anterior ou em que os serviços não permaneçam abertos durante a totalidade do horário normal de funcionamento, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.

Artigo 18.º

Prazo geral para pagamento

1 - O pagamento será efectuado no prazo de 30 dias a contar da notificação para pagamento, sempre que não resulte da lei ou regulamento prazo específico.

2 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado, nos casos de revisão do acto de liquidação que implique liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

CAPÍTULO V

Não pagamento

Artigo 19.º

Consequências do não pagamento

Sem prejuízo no disposto no número seguinte, a falta de pagamento, no prazo devido, implica a extinção do procedimento, salvo se o sujeito passivo, tenha deduzido reclamação ou impugnação e tenha apresentado garantia idónea.

Artigo 20.º

Cobrança coerciva

1 - Terminado o prazo de pagamento voluntário da taxa liquidada e que constitui débito ao Município, começam a vencer-se juros de mora, nos termos legais.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o sujeito passivo, usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento, ou teve essa possibilidade.

3 - O não pagamento da taxa prevista dentro do prazo estipulado no presente regulamento, implica a extracção das respectivas certidões de dívida que servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelos serviços competentes.

CAPÍTULO VI

Exercício da actividade de feirante

Artigo 21.º

Autorização para a realização de feiras

1 - A feira semanal do Município do Peso da Régua realiza-se nesta cidade, no Parque Multiusos, na Avenida do Douro, todas as quartas-feiras, sem prejuízo da Câmara Municipal poder suspender temporariamente o seu funcionamento, ou alterar o dia da sua realização, atendendo a razões de interesse público nomeadamente, a realização de eventos culturais, recreativos e desportivos.

2 - O funcionamento da feira semanal do Peso da Régua ocorre entre as 7 e as 13 horas.

3 - A suspensão temporária da realização da feira não afecta o direito de ocupação do espaço de venda, e não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua actividade na feira, havendo no entanto, lugar à devolução proporcional da taxa mensal paga previamente.

4 - A suspensão será devidamente publicitada, com 10 dias úteis de antecedência, salvo em situações imprevisíveis, através de edital.

Artigo 22.º

Organização da feira

1 - Os lugares da feira serão organizados e dispostos por sectores, de acordo com a natureza dos produtos a comercializar, e terão as dimensões fixadas pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal aprovará a planta de localização dos diversos sectores da feira, definindo-se a disposição e área dos lugares a ocupar, espécies de barracas admitidas, zonas para estacionamento de viaturas, depósitos e armazéns de apoio.

3 - A ocupação de lugares na feira tem sempre carácter precário, não havendo lugares marcados a título permanente ou exclusivo.

4 - Por razões de interesse e ordem pública, pode a fiscalização municipal fazer cessar o direito de ocupação de determinado lugar, com prévia determinação superior.

Artigo 23.º

Exercício da actividade

O exercício da actividade de comércio a retalho de forma não sedentária só é permitido:

a) Aos portadores do cartão de feirante actualizado, nos termos estabelecidos no artigo 8.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março;

b) Aos portadores de título previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março;

c) Nos recintos e datas previamente autorizados.

Artigo 24.º

Identificação do feirante

Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos, e ainda, nos veículos aquando da sua entrada no recinto da feira, devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o seu nome e o número do cartão de feirante.

Artigo 25.º

Cadastro Comercial

É da competência da DGAE organizar e manter actualizado o cadastro comercial dos feirantes, disponibilizando no seu sítio na Internet a relação dos cartões emitidos, da qual consta o nome do titular e o número do cartão, sendo os restantes dados pessoais de acesso restrito, tudo isto nos termos do artigo 9.º e 11.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março.

CAPÍTULO VII

Atribuição de espaços de venda

Artigo 26.º

Direito à atribuição de espaço

1 - Compete à Câmara Municipal a atribuição de espaços de venda na feira semanal.

2 - A atribuição de espaço em determinado sector, é efectuado mediante sorteio a realizar pela Câmara Municipal, através de acto público, após manifestação de interesse do feirante por esse espaço de venda.

3 - O pedido de atribuição do espaço de venda é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento escrito formulado de acordo com o modelo fornecido pelos serviços de Taxas e Licenças da Câmara Municipal do Peso da Régua, devendo do mesmo constar obrigatoriamente:

a) A identificação do requerente (pessoa colectiva ou individual);

b) O tipo de produtos a comercializar pelo feirante;

c) O meio de venda a utilizar pelo feirante;

d) E, se for o caso, a indicação dos familiares e dos colaboradores permanentes do feirante e a respectiva identificação (nome, identificação fiscal e residência).

4 - O requerimento deve ser acompanhado, sob pena de rejeição do mesmo, de fotocópia do cartão de feirante válido emitido pela Direcção-Geral das Actividades Económicas, fotocópia do bilhete de identidade e uma fotografia tipo passe.

5 - A atribuição de um espaço de venda fica sujeito ao pagamento de uma taxa, prevista na tabela de Taxas e Licenças Municipais, determinada em função de:

a) Preço atribuído ao metro quadrado;

b) Tipo de estacionamento;

c) Localização e acessibilidades;

d) Infra-estruturas de conforto;

e) Proximidade de serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento.

6 - A taxa é paga mensalmente, até ao dia 8 de cada mês, sendo que a taxa paga fora do prazo estipulado é acrescida de juros de mora.

7 - O não pagamento da taxa, no prazo legal, poderá implicar a interdição da utilização do espaço comercial, até prova do cumprimento destas obrigações.

Artigo 27.º

Condições do sorteio

1 - A realização do sorteio será publicitada através de edital afixado nos lugares de estilo e por avisos publicados em pelo menos um jornal local e no site oficial do Município do Peso da Régua, com a antecedência de 20 dias.

2 - Do edital e aviso que publicitarem o sorteio, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação do Município, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo de candidatura;

d) Identificação dos locais de venda em harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do presente Regulamento;

e) Período pelo qual os lugares serão atribuídos;

f) Valor dos espaços a adjudicar;

g) Valor da taxa a pagar;

h) Outras informações consideradas úteis.

Artigo 28.º

Admissão ao sorteio

Só serão admitidos ao sorteio os titulares de cartão de feirante válido, emitido pela Direcção-Geral das Actividades Económicas.

Artigo 29.º

Procedimento do sorteio

1 - O acto do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Presidente da Câmara.

2 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efectuará o sorteio definido.

3 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em acta, que será assinada pelos membros do júri.

Artigo 30.º

Direito à ocupação do espaço de venda

1 - O direito à ocupação do espaço de venda na feira semanal é titulado por um cartão com a denominação "título de ocupação de espaço de venda", emitido pelo Município do Peso da Régua, conforme modelo a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - Os títulos de ocupação do espaço de venda são emitidos tendo em conta o espaço disponível no recinto de realização da feira.

3 - No título de ocupação do espaço de venda é identificado o feirante, o número do respectivo cartão de feirante, o espaço que lhe está atribuído e o recibo comprovativo do pagamento.

4 - A taxa de ocupação do espaço de venda deverá ser paga antecipadamente.

5 - O título de ocupação do espaço de venda é intransmissível e só é válido para o espaço a que disser respeito, salvaguardadas as situações previstas no artigo 33.

6 - É obrigatória a apresentação do título de ocupação do espaço de venda sempre que solicitada pela fiscalização, por outros funcionários municipais para o efeito credenciados ou ainda por quaisquer outros agentes com competência legal para a exigirem.

7 - A instalação de qualquer feirante em local diferente do que é indicado no respectivo título de ocupação de espaço de venda é sancionável com coima.

8 - A cada feirante não pode ser atribuído, por regra, mais que um lugar na mesma feira, podendo, excepcionalmente, caso não existam candidatos em número suficiente, ser adjudicado mais que um lugar ao mesmo feirante.

Artigo 31.º

Extinção do direito à ocupação

1 - O título de ocupação caduca:

a) Se o titular não iniciar a actividade após a atribuição do espaço de venda nos dois meses seguintes à atribuição do mesmo;

b) Se o titular não acatar ordem legítima emanada pelos funcionários municipais ou interferir indevidamente na sua acção, insultando-os ou ofendendo a sua honra e dignidade;

c) Se o titular ceder a sua posição a terceiro sem autorização da Câmara Municipal;

d) No caso de não exercício da actividade por quatro feiras consecutivas ou oito interpoladas no ano civil, ressalvados os eventuais períodos de ausência devidamente autorizados e justificados;

e) Por morte do titular, exceptuando o disposto no artigo 37.º;

f) Por renúncia voluntária do seu titular;

g) No caso de não pagamento da taxa devida, por período igual ou superior a três meses.

2 - Em caso de cessação do título e incumprimento por parte do titular do dever de remover os seus bens do local, a Câmara Municipal procede à remoção e armazenamento dos bens que a ele pertençam, a expensas do mesmo, efectuando-se a restituição do mobiliário, ou outro equipamento removido, mediante o pagamento das taxas ou outros encargos eventualmente em débito.

3 - Quando, tendo sido notificado para o efeito na morada constante do seu processo individual, o titular não der satisfação à remoção dentro do prazo fixado, os bens removidos reverterão para o erário municipal.

Artigo 32.º

Extinção da feira

As ocupações dos espaços de venda cessam em caso de desactivação da feira ou da sua transferência para outro local.

Artigo 33.º

Transmissão do direito à ocupação do espaço de venda

1 - A Câmara Municipal pode autorizar a transmissão do direito à ocupação do espaço de venda, nas situações abaixo indicadas devendo o feirante apresentar o respectivo requerimento.

2 - Poderá ser autorizada a transmissão nas situações seguintes:

a) Entre familiares - São autorizadas as transmissões de espaços de venda entre pais e filhos, entre avós e netos, mediante apresentação e entrega dos documentos que legalmente comprovam as referidas situações;

b) Entre cônjuges e entre pessoas que vivam em situação de união de facto. Para este efeito, deverão os interessados fazer prova de serem casados, mediante apresentação e entrega da certidão de casamento, ou de viverem em situação de união de facto, mediante apresentação e entrega de declaração emitida pela Junta de Freguesia atestando que o interessado reside com o beneficiário titular há mais de dois anos, e comprovativo da última declaração de IRS;

c) De sociedades para os respectivos sócios, mediante apresentação e entrega de acordo escrito entre os sócios no qual manifestam a vontade inequívoca dessa transferência.

Artigo 34.º

Permutas

1 - O titular da ocupação que pretenda permutar a sua posição com terceiros feirantes, deve requerê-lo por escrito ao Presidente da Câmara Municipal, indicando as razões porque pretende efectuar a permuta e a identificação da pessoa com quem irá fazê-la.

2 - O requerimento será acompanhado de um documento assinado pelos feirantes, no qual assumem a permuta, apresentando o respectivo cartão de feirante e a actividade a que se dedicam.

Artigo 35.º

Autorização da permuta

1 - A Câmara Municipal pode condicionar a autorização da permuta ao cumprimento de determinadas condições, nomeadamente a remodelação dos espaços, cumprimento de horários mais alargados ou restritos, ou redução do número de locais destinados à venda.

2 - As permutas podem ser autorizadas pela Câmara Municipal:

a) Se o titular do direito de ocupação apresentar motivos ponderosos e justificativos que serão avaliados caso a caso;

b) Se estiverem regularizadas as suas obrigações financeiras para com o Município;

c) Dentro do mesmo sector de venda, no recinto da feira.

3 - A permuta só se torna efectiva após a notificação da autorização.

Artigo 36.º

Averbamentos

1 - Se o processo estiver correctamente instruído e a Câmara Municipal autorizar a permuta, os serviços efectuarão, mediante requerimento, averbamento desse facto em nome do novo titular.

2 - A permuta implica a aceitação de todos os direitos e obrigações relativos à ocupação do espaço que decorrem das normas gerais previstas neste regulamento.

3 - Aos feirantes será atribuído o título nos termos do n.º 1 do artigo 30.º

Artigo 37.º

Transmissão por morte

1 - Em caso de morte do titular do espaço de venda, pode a transmissão do mesmo ser autorizada pela Câmara Municipal, mediante requerimento apresentado, no prazo de sessenta dias seguidos contados da data do falecimento do titular, sucessivamente, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, unido de facto ou a descendentes em primeiro grau da linha recta.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito do feirante e documento comprovativo do parentesco do requerente.

3 - O direito de ocupação será atribuído com dispensa do pagamento de qualquer encargo, mas sem prejuízo do pagamento das taxas desde o momento do falecimento do titular até à data da atribuição.

4 - Não se verificando a hipótese prevista no n.º 1, por morte do titular, caduca a ocupação e o local é declarado vago, podendo a Câmara Municipal desencadear o processo de nova atribuição.

Artigo 38.º

Registo

1 - A Câmara Municipal elabora um registo dos lugares de venda atribuídos nos termos do presente regulamento.

2 - A Câmara Municipal remeterá à DGAE, por via electrónica, anualmente e até sessenta dias após o fim de cada ano civil, a relação dos feirantes a operar no recinto da feira, com a indicação do respectivo número do cartão de feirante.

CAPÍTULO VIII

Organização e funcionamento da feira semanal

Artigo 39.º

Recinto

1 - A Câmara Municipal aprovará, para a área do recinto da feira, uma planta de localização dos diversos sectores de venda, dentro dos quais serão assinalados locais de venda.

2 - Esta planta deverá estar exposta no local em que funciona a feira, de forma a permitir fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras.

3 - Deverão igualmente estar afixadas as regras de funcionamento da feira.

4 - A Câmara Municipal aprova e publica, até ao início de cada ano civil, o plano anual de feiras, bem como os locais autorizados a acolher as mesmas.

5 - O recinto deve cumprir os requisitos previstos na alínea c) do artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 40.º

Instalação nos espaços de venda

1 - Só será permitida a ocupação dos lugares de venda pelos feirantes, uma hora antes do início da feira, e até duas horas após o seu encerramento, e desde que não perturbe o normal funcionamento ou o trânsito.

2 - Os feirantes não poderão permanecer no local para além de duas horas após o encerramento, bem como manter no local barracas utensílios ou quaisquer artigos.

3 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

4 - É obrigatória a afixação, de modo visível, inequívoco, fácil e legível ao público, de letreiros e etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos, escritas sempre em língua portuguesa.

5 - O feirante deve ser portador, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:

a) Cartão de feirante actualizado ou título de feirante adquirido num Estado membro;

b) Facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do CIVA.

Artigo 41.º

Circulação de viaturas no recinto da feira

1 - No recinto da feira, só é permitida a entrada e circulação de viaturas pertencentes aos feirantes e por estes utilizadas no exercício da sua actividade.

2 - A entrada e a saída de viaturas deve processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira.

3 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da feira.

Artigo 42.º

Publicidade sonora

É proibido o uso de publicidade sonora no recinto da feira, excepto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos, de discos compactos e quaisquer outros meios audiovisuais, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.

Artigo 43.º

Levantamento da feira

1 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento da mesma e deve estar concluído até às 15 horas.

2 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares do espaço de venda que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 44.º

Comercialização de géneros alimentícios

1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006 de 12 de Junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios e dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas nas feiras reguladas pelo presente Regulamento aplica-se o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007 de 19 de Junho.

Artigo 45.º

Venda proibida

1 - É proibida a venda na feira do Peso da Régua dos seguintes produtos, e todos aqueles que a legislação específica assim determine:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006 de 19 de Junho;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo.

2 - Não é permitido o funcionamento de rifas, tômbolas, sorteios, máquinas de diversão ou jogos de fortuna ou azar, no recinto da feira, salvo se devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.

3 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

4 - A exposição e venda de artigos com defeito deve estar devidamente sinalizada e separada dos restantes bens de modo a ser facilmente identificada pelos consumidores.

5 - Não são permitidas na feira, vendas a título de "saldos" ou "liquidação".

Artigo 46.º

Outras proibições

Aos feirantes e seus colaboradores é expressamente vedado:

a) A venda de bebidas alcoólicas junto das áreas dos estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário.

b) Impedir ou dificultar, por qualquer via, o trânsito nos locais destinados à circulação dos veículos e peões.

c) Intrometer-se em negócios ou transacções que decorrem entre o público e outros feirantes.

d) Efectuar vendas ou tentativas de negócio fora dos horários estabelecidos.

e) Utilizar balanças, pesos e medidas quando não aferidos ou em condições irregulares.

f) Recusar a venda de produtos ou artigos expostos, ou a sua venda por preço superior ao tabelado.

g) Formular de má-fé reclamação contra os serviços de fiscalização, agentes, outros feirantes e seus colaboradores e público em geral.

h) Apresentar-se, durante o período de funcionamento da feira, em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes.

i) Não acender lume e cozinhar no local de venda.

j) Não são permitidas, como meio de sugestionar a aquisição pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos à venda.

Artigo 47.º

Transporte, exposição, armazenamento e embalagem de produtos alimentares

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposições, venda ou arrumação de produtos alimentares, ainda que incorporados ou instalados em viaturas, deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo, e ser constituídos de material facilmente lavável, que deverá ser mantido em bom estado de conservação e asseio.

2 - No transporte e exposição de produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de outra natureza, bem como daqueles que, pela sua natureza, possam afectar outros.

3 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser preservados em lugares reservados de forma a assegurar a sua qualidade e não prejudicar o consumidor.

4 - Na embalagem ou condicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

5 - Os produtos à venda serão sempre dispostos por espécies e qualidades, não sendo permitido encobrir produtos de pior qualidade com outros, de qualidade superior com o propósito de iludir ou prejudicar o comprador.

6 - Os indivíduos que intervenham no acondicionamento serão obrigados a respeitar os normativos da Portaria 149/88 de 9 de Março.

7 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade mental do vendedor ou qualquer um dos indivíduos referidos no número anterior, serão intimados pela fiscalização, para se apresentarem à autoridade sanitária a fim de serem submetidos a uma inspecção.

8 - Deste facto é dado conhecimento ao Presidente da Câmara, bem como à Direcção-Geral das Actividades Económicas.

Artigo 48.º

Deveres gerais dos feirantes

1 - No exercício da actividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária devem os feirantes:

a) Fazer-se acompanhar do cartão de feirante e do título de ocupação do espaço de venda devidamente actualizados e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

b) Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças e outras receitas do Município do Peso da Régua, dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos, nos termos do Decreto-Lei 138/90 de 26 de Abril, na sua redacção actual, conforme estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março;

e) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

f) Manter limpo e arrumado o espaço de venda;

g) Deixar os lugares completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;

h) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

i) Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;

j) Tratar de forma educada e com respeito todos aqueles com quem se relacionam na feira;

k) Colaborar com os funcionários da Câmara Municipal do Peso da Régua com vista à manutenção do bom ambiente da feira, em especial dando cumprimento às suas orientações.

Artigo 49.º

Dever de assiduidade

1 - Para além dos deveres referidos no número anterior, cabe aos feirantes comparecer com assiduidade nas feiras onde lhes tenha sido autorizado o exercício da actividade de feirante e nos quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços de venda.

2 - Consideram-se justificadas as seguintes faltas, após despacho favorável do Presidente da Câmara:

a) Por doença do feirante, devidamente comprovada através de atestado médico e entregue no prazo máximo de cinco dias úteis nos serviços municipais;

b) Por férias do feirante, no máximo de quatro feiras, devendo para o efeito o interessado apresentar comunicação nesse sentido ao Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - As faltas justificadas nos termos dos números anteriores não implicam a isenção do pagamento da taxa referente à ocupação do espaço nem a devolução das quantias já pagas a esse título.

Artigo 50.º

Obrigações da Câmara Municipal/Fiscalização

Compete à Câmara Municipal e aos serviços de fiscalização:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira;

b) Proceder à fiscalização e inspecção dos espaços de venda;

c) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

d) Ter ao serviço da feira funcionários, que orientem a sua organização e funcionamento, que cumpram e façam cumprir as disposições deste regulamento;

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento;

f) Advertir sempre de forma correcta, e só quando necessário, os feirantes e utentes para situações que violem disposições que lhes cumpram acautelar;

g) Assistir à chegada dos feirantes e respectivos produtos para que possam, com ordem e disciplina, ocupar os lugares que lhes estão destinados;

h) Impedir a venda ou exposição de produtos e géneros suspeitos de deterioração solicitando, se necessário, a intervenção da autoridade sanitária ou policial;

i) Receber reclamações e queixas dos feirantes e do público;

j) Não intervir em qualquer acto de comércio, directa ou indirectamente por interposta pessoa, dentro da área ou recinto em que actua.

Artigo 51.º

Deveres dos compradores

1 - Cumprir as disposições do presente regulamento, e colaborar com a maior isenção com os agentes em serviço no recinto da feira.

2 - Dar conhecimento aos agentes da fiscalização e testemunhar actos ou comportamentos que mereçam sanção legal ou regulamentar.

Artigo 52.º

Direitos dos compradores

1 - Adquirir pelo preço definido nas tabelas, letreiros ou etiquetas expostas, os produtos ou artigos à venda no recinto da feira.

2 - Pedir a exibição do cartão de feirante com quem pretenda fazer ou tenha feito negócio, para efeitos da sua identificação nos casos em que presuma haver violação dos seus direitos.

3 - Participar à fiscalização quaisquer ocorrências que julguem conveniente.

CAPÍTULO IX

Fiscalização e sanções

Artigo 53.º

Fiscalização e sanções

1 - A fiscalização do funcionamento da feira do Município do Peso da Régua, nomeadamente quanto ao cumprimento do presente regulamento, incumbe aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal e, nos termos definidos por Lei, às autoridades policiais, fiscais e sanitárias.

2 - As infracções ao presente regulamento constituem contra-ordenação e são sancionadas com coimas nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 54.º

Contra-Ordenações e Coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, bem como das contra-ordenações fixadas no artigo 26.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março, constitui ainda contra ordenação a violação das seguintes normas do regulamento:

a) A ocupação de lugares sem o respectivo título de ocupação do espaço de venda, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)3000, no caso de pessoa singular, ou de (euro)1750 até ao máximo de (euro)20000 no caso de pessoa colectiva;

b) A ocupação pelo feirante de lugar diferente daquele para que foi autorizado constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)250 até ao máximo de (euro)3000, no caso de pessoa singular, ou de (euro)1250 até ao máximo de (euro)20000, no caso de pessoa colectiva;

c) A ocupação pelo feirante de espaço para além dos limites do espaço de venda que lhe foi atribuído constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)500 até (euro)1500, no caso de pessoa colectiva;

d) A não apresentação dos documentos exigíveis para a ocupação do espaço de venda e exercício da actividade, quando solicitada pelas autoridades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)300, no caso de pessoa singular, ou de (euro)500 até ao máximo de (euro)1500, no caso de pessoa colectiva;

e) A falta de cuidado por parte do feirante quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização da feira, quer aquando do levantamento da mesma, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)75 até ao máximo de (euro)150, no caso de pessoa singular, ou de (euro)125 até ao máximo de (euro)250, no caso de pessoa colectiva;

f) O incumprimento pelo feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos funcionários municipais da feira ou outros agentes em serviço na feira, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)50 até ao máximo de (euro)150, no caso de pessoa singular, ou de (euro)125 até ao máximo (euro)250, no caso de pessoa colectiva;

g) O impedimento do trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até um máximo de (euro)750, no caso de pessoa colectiva;

h) Insultar ou simplesmente molestar, por actos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto da feira constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até um máximo de (euro)750, no caso de pessoa colectiva;

i) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina do recinto da feira, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até um máximo de (euro)750, no caso de pessoa colectiva

j) O exercício da actividade de feirante sem o respectivo cartão de feirante, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até ao máximo de (euro)750, no caso de se tratar de pessoa colectiva;

k) A permissão da utilização do espaço de venda por um terceiro sem a competente autorização camarária constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)100 até ao máximo de (euro)300 no caso de pessoa singular, ou de (euro)200 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa colectiva;

l) A permuta levada a cabo sem a competente autorização camarária constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)100 até ao máximo de (euro)300 no caso de pessoa singular, ou de (euro)200 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa colectiva;

m) A não afixação, de modo legível e em lugar bem visível ao público, dos preços dos produtos expostos, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)75 até ao máximo de (euro)150, no caso de pessoa singular, ou de (euro)100 até ao máximo de (euro)250 no caso de pessoa colectiva;

n) As infracções ao disposto no artigo 46.º constituem contra-ordenações puníveis com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até ao máximo de (euro)750, no caso de pessoa colectiva.

2 - Exceptuando as contra-ordenações previstas em legislação específica que disponham o contrário, a negligência e a tentativa são sempre puníveis, nos termos previstos no Regime Geral das Contra-Ordenações.

Artigo 55.º

Sanções acessórias

1 - Em conformidade com o disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89 de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro e pela Lei 109/2001 de 24 de Dezembro, poderão ser aplicadas às contra ordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente da contra-ordenação;

b) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

c) Privação do direito de concorrer à ocupação do espaço de venda;

d) Suspensão do direito de ocupação do espaço de venda.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra ordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.

4 - A sanção acessória referida na alínea b) do n.º 1 só pode ser decretada se o agente praticou a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que são inerentes ao exercício da actividade de feirante.

5 - A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação na feira.

6 - A sanção acessória referida na alínea d) do n.º 1 apenas pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa de actos públicos e no exercício ou por causa da actividade de feirante.

Artigo 56.º

Efeitos da perda de objectos pertencentes ao agente

Os objectos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º do presente regulamento, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para o Município.

Artigo 57.º

Apreensão provisória de objectos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, bem como quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.

2 - Os objectos apreendidos serão restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a entidade competente para a aplicação da coima pretenda declará-los perdidos a título de sanção acessória.

3 - Em qualquer caso, os objectos serão restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 58.º

Competências para instrução e aplicação de coimas

1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal, nos termos da Lei, determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar coimas a que haja lugar relativamente às contra-ordenações previstas no artigo 54.º que ocorram no recinto da feira.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objectos, bem como determinar o destino a dar aos objectos declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 59.º

Receita das coimas

O produto das coimas provenientes da sua aplicação previstas no presente regulamento reverte a favor do Município, exceptuando os casos previstos no Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 60.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou na interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 61.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento são aplicáveis os Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março, o Código do Procedimento Administrativo, a Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5 A/2002 de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89 de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro e pela Lei 109/2001 de 24 de Dezembro, e os princípios gerais de direito.

Artigo 62.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares deste Município que contrariem o disposto no mesmo.

Artigo 63.º

Anexos

Ficam a constituir parte integrante deste regulamento os documentos referidos no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 30.º, logo que devidamente aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 64.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República.

301744062

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1404427.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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