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Aviso (extracto) 9298/2009, de 8 de Maio

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Sumário

Determina proceder à elaboração do Plano de Pormenor da Cruz do Montalvão Norte, concelho de Castelo Branco, bem como a abertura do primeiro período de participação pública, por um período de 15 dias úteis, e o contrato estabelecido entre a Câmara Municipal e a firma Beira Castelo

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 9298/2009

Joaquim Morão, Presidente da Câmara Municipal faz saber que em 20 de Fevereiro de 2009, a Câmara Municipal de Castelo Branco deliberou, por unanimidade, na sua reunião do Executivo, nos termos do RJIGT - Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º310/2003, de 10 de Dezembro e n.º 316/2007, de 19 de Setembro -, mandar elaborar o Plano de Pormenor da Cruz do Montalvão Norte, que abrange uma área de intervenção aproximada de 25 ha, situada a Sul da Cidade, entre a ex-EN18 e o Parque Urbano, sendo os termos de referência que fundamentam a sua oportunidade os seguintes:

Cumprir o enquadramento legal estipulado no RJIGT e demais legislação, bem com os objectivos expressos na proposta elaborada pelos serviços técnicos da Câmara Municipal, fixando-se para o efeito o prazo de elaboração de 90 dias;

Proceder ao correcto ordenamento desta área ao nível da definição de alinhamentos, funções admitidas, arruamentos, infra-estruturas e áreas verdes;

Articular de forma coerente e integrada as infra-estruturas que recentemente foram construídas/consolidadas nos limites/imediações da área de intervenção do Plano, designadamente o Fórum de Castelo Branco, a Avenida Egas Moniz (que liga a entrada Sul da Cidade à Quinta da Granja e à zona do Hospital) e o Parque Urbano da Cidade;

Cumprir o disposto no Plano de Urbanização da Cidade plenamente eficaz, onde esta área está classificada como área Urbana a Remodelar, compatibilizando ainda o novo Plano de Pormenor com os constantes na proposta de revisão do Plano de Urbanização da Cidade (que se encontra em fase avançada de tramitação). A área de intervenção do Plano encontra-se delimitada na seguinte planta.

O Plano de Pormenor é elaborado pela Câmara Municipal e pela Beira Castelo - Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda., número de identificação de pessoa colectiva 505973332, com sede na Rua Dadrá, n.º 3, 3.º Esquerdo, em Castelo Branco, mediante a figura de contratualização prevista no n.º 6 do artigo 6.º-A do Decreto Lei 316/2007, de 19 de Setembro, conforme contrato a celebrar entre o Município de Castelo Branco e a referida firma, que se publica em anexo.

Nos termos do artigo 77.º do RJIGT, decorrerá por um período de 15 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, um processo de audição ao público, durante o qual os interessados poderão proceder à formulação de sugestões, bem como à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração do Plano.

Durante aquele período, os interessados deverão apresentar as suas observações ou sugestões em ofício devidamente identificado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco.

20 de Fevereiro de 2009. - O Presidente da Câmara, Joaquim Morão.

Contrato para a elaboração do Plano de Pormenor da Cruz do Montalvão - Norte

Entre:

Município de Castelo Branco, pessoa colectiva com o número 501143530, neste acto representado por Joaquim Morão Lopes Dias, Presidente da Câmara Municipal do Município de Castelo Branco, outorgando em nome do mesmo, e em execução da deliberação tomada pela referida Câmara Municipal em sua reunião de vinte de Fevereiro de dois mil e nove, adiante designado como Primeiro outorgante ou CMCB,

e,

Beira Castelo - Sociedade de Investimento Imobiliário, Lda., pessoa colectiva número 505 973 332, com sede na Rua Dadrá, n.º 3, 3.º andar esquerdo, freguesia e concelho de Castelo Branco, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Castelo Branco sob o número 224/20020301, com o capital social de (euro) 25.000, neste acto representada pelos seus gerentes Benjamim de Oliveira Rafael e José Carlos Cruz da Silva Lourenço, adiante designada como Segunda outorgante,

Considerando que:

1 - A Segunda outorgante é uma Sociedade de Investimento Imobiliários vocacionada para a promoção de actividade urbanística, proprietária de três prédios inscritos com os números 40, 41 e 42, da Secção U da matriz predial rústica da freguesia de Castelo Branco, respectivamente com 63.338 m2, 32.700 m2 e 7.150 m2; sitos na Cruz do Montalvão, freguesia de Castelo Branco, no Município de Castelo Branco, com a área total de 103.188 m2, parcela que é identificada na cláusula primeira do presente contrato e no Anexo I e que está situada na área de intervenção do Plano de Pormenor da Cruz do Montalvão Norte, de ora em diante designado por Plano;

2 - A parcela de terreno propriedade da Segunda outorgante se insere numa área mais vasta, com cerca de 25 ha, que constitui a área de intervenção do Plano e que é globalmente delimitada também na planta identificada no Anexo I deste contrato;

3 - A área de intervenção do Plano tem as seguintes características:

a) Trata-se de parte de uma área classificada como área Urbana a remodelar segundo o Plano de Urbanização da Cidade plenamente eficaz;

b) Localiza-se na zona envolvente da Avenida Egas Moniz e do Fórum Castelo Branco;

c) Reporta-se às áreas do Bairro da Cruz do Montalvão - situada entre a Ex-EN 18 e o Parque Urbano - que embora tenha sido objecto de divisão ilegal e irregular de propriedade, ainda não se encontram significativamente comprometidas com ocupação habitacional.

4 - O interesse público da intervenção que se pretende levar a efeito, tem como objectivo fundamental um prévio enquadramento de planificação que estabeleça um quadro de relações com a envolvente, e a criação de uma área qualificada, com salvaguarda dos valores ambientais, impondo a adopção de soluções de uso do solo, as quais deverão ser devidamente ponderadas no relatório conclusivo de adequada avaliação ambiental;

5 - A existência de um novo enquadramento de planificação para a zona, visa também, que esta nova intervenção urbanística:

a) Observe o Plano Geral de Urbanização da cidade, designadamente quantos aos usos e ao índice máximo de construção (COS);

b) Respeite o Regulamento Municipal de Estacionamento e Garagens da Cidade de Castelo Branco, e

c) Respeite o Regime Jurídico das Acessibilidades (Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto).

6 - A CMCB, pretende a elaboração de um plano de pormenor, que desenvolva e concretize ainda as seguintes opções estratégicas:

a) Permita o desenvolvimento de estruturas urbanas, com frentes capazes de requalificar este espaço urbano e que, ao mesmo tempo, sejam capazes de minimizar os impactos negativos e de algum desordenamento, e que emergiram na sequência da abertura da Avenida Egas Moniz, arruamento urbano que separa o área vocacionada para a construção urbana habitacional e comercial, da área do Parque Urbano da cidade, o qual é vocacionado para a implantação de zonas verdes, de lazer e de equipamentos de utilização colectiva complementares;

b) Delimite as áreas para construção habitacional e comercial;

c) Defina o modelo urbano que integre os novos edifícios e respectivos alinhamentos e volumetrias máximas;

d) Crie uma área qualificada do ponto de vista urbano e paisagístico;

e) Estruture a rede viária local com a Av. Egas Moniz e com a EX-EN 18, melhorando as acessibilidades ao Bairro da Cruz do Montalvão a sul;

f) Defina a implantação de redes de infra-estruturas, bem como o desenho dos espaços de utilização colectiva a criar;

g) Defina normas, em sede de regulamento do novo plano, que permitam ao Município orientar todas as operações de transformação do uso do solo a uma escala adequada à dimensão das propriedades integradas na área de intervenção;

7 - As opções estratégicas integram os termos de referência, aprovados em reunião da CMCB, os quais constam do anexo ii, deste contrato, dele fazendo parte integrante;

8 - A concretização do presente contrato é fundamentada no artigo 6.º-A Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, de ora em diante designado por RJIGT, que se encontra aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro e n.º 316/2007, de 19 de Setembro, disposição legal que veio consagrar expressamente a figura do contrato para planeamento que associa os particulares interessados na elaboração de um plano ao Município, sendo que tal contrato embora vise a concertação de interesses não demite contudo o Município de Castelo Branco da sua responsabilidade nas matérias urbanísticas e de ordenamento e de ocupação do território;

9 - As partes no presente contrato reconhecem o interesse e as vantagens mútuas na colaboração do presente contrato, de modo a permitir a concretização dos objectivos e opções estratégicas acima mencionados;

10 - A parceria que o presente contrato estabelece, não colide ou afecta o reconhecimento de que a função de planeamento compete nos termos da lei aos órgãos do Município, sem prejuízo dos interesses e legítimas expectativas do Segundo outorgante;

11 - Do reconhecimento afirmado no número anterior, resulta que a(s) equipa(s), contratada(s) pela Segunda outorgante, terá(ão) de estar legalmente habilitada(s) para o efeito e desenvolverá(ão) o seu trabalho sob orientação da CMCB;

12 - O conteúdo do presente contrato não condicionará o cumprimento da lei no que diz respeito aos procedimentos de participação pública, elaboração, tramitação e aprovação dos instrumentos de gestão territorial quer por parte dos órgãos autárquicos, quer por parte das entidades concessionárias das infra-estruturas e estranhas ao Município, quer ainda dos organismos da administração central que tutelam estas matérias.

Nesta conformidade e tendo em conta os considerandos anteriormente enunciados, é celebrado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 6.º-A do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, o contrato relativo à elaboração e execução do Plano de Pormenor da Cruz do Montalvão Norte, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira

1 - A Segunda outorgante é a proprietária de três prédios inscritos com os números 40, 41 e 42, da Secção U da matriz predial rústica da freguesia de Castelo Branco, respectivamente com 63.338 m2, 32.700 m2 e 7.150 m2; sitos na Cruz do Montalvão, freguesia e município de Castelo Branco, com a área total de 103.188 m2, compostas por terra de cultura arvense e com as seguintes confrontações:

Matriz n.º 40, descrita na CRP sob o n.º 008483, confronta a Norte, arruamento; sul, Estrada Nacional n.º 18 e arruamento; nascente, Álvaro Almeida, António Pires, Alfredo Petrica Júnior e outros.

Matriz n.º 41, descrita na CRP sob o n.º 006579, confronta a Norte, Campo de Obstáculos, João Antão Nunes e outros; sul, Arruamento; nascente, António Carmona, João Neves Fernandes e outros; e poente, Arruamento.

Matriz n.º 42, descrita na CRP sob o n.º 008482, confronta a Norte, Câmara Municipal de Castelo Branco; sul, ex-EN18; nascente, arruamento; e poente, Fórum Castelo Branco.

2 - A área de intervenção abrange ainda um conjunto de propriedades pertencentes a terceiros, que manifestaram o seu acordo de princípio à prossecução do plano de pormenor e inclui também os terrenos hoje afectos ao Fórum Castelo Branco.

Cláusula Segunda

O Plano incide sobre a área delimitada na planta anexa ao presente contrato, identificada no Anexo I, e que dele faz parte integrante.

Cláusula Terceira

1 - O presente contrato tem como objecto a elaboração do Plano, por equipa mista, em perfeita e estrita obediência ao disposto no RJIGT e demais legislação aplicável.

2 - A(s) equipa(s) que irá(ão) executar cada parte do plano deve(m) integrar técnicos com competências para a respectiva elaboração

3 - A proposta técnica incluirá a avaliação ambiental estratégica, a que se refere a alínea b), do n.º 2 do artigo 92, da alteração introduzida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 16 de Setembro, e deverá ser realizado por equipa do registo de consultores do site da Agência Portuguesa do Ambiente em www.apambiente.pt/Paginas/default.aspx.

4 - Compete ainda à Segunda outorgante elaborar quaisquer outras peças escritas ou desenhadas que venham a ser requeridas no âmbito da elaboração do Plano, quer se tratem de peças novas ou de alteração ou rectificação das apresentadas, desde que a sua elaboração ou preparação seja exigida pelas normas legais ou regulamentares aplicáveis ou se considerem necessárias para continuidade do procedimento de tramitação do Plano.

Cláusula Quarta

O Plano será acompanhado pela direcção política da CMCB, pelos serviços técnicos da Autarquia, solicitando a CMCB o acompanhamento que entender necessário, designadamente a emissão de pareceres sobre a proposta do Plano ou a realização de reuniões de acompanhamento à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro ou às demais entidades representativas dos interesses a ponderar, nos termos e para os efeitos que estão previstos no artigo 75.º-C do RJIGT.

Cláusula Quinta

1 - É da exclusiva responsabilidade da Segunda outorgante, o fornecimento dos levantamentos efectuados e estudos prévios desenvolvidos até à data, acompanhados de declaração de cedência de direitos de autor, bem como a integral elaboração de todos os projectos de infra-estruturas, sendo que os custos relacionados com estas operações são da exclusiva responsabilidade da Segunda outorgante.

2 - Compete à Segunda outorgante, a expensas suas, fornecer todos documentos e demais elementos que se revelem, nos termos legais, necessários à aprovação e publicação do Plano no Diário da República.

Cláusula Sexta

1 - Em conformidade com o disposto nas alíneas j) e l) do artigo 91.º do RJIGT, o Plano deverá estabelecer o respectivo sistema de execução, a programação dos investimentos públicos associados e a sua articulação com os investimentos privados a realizar na área de intervenção, bem como a estruturação das acções de perequação compensatória, que tenha em conta, a futura implementação do Plano.

2 - Deverá indicar expressamente as áreas que irão ser cedidas quer para o domínio público, quer para o domínio privado da Autarquia e forma das respectivas transferências de dominialidade, e calendarização a aprovar após a aprovação do Plano.

Cláusula Sétima

1 - Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se por caso fortuito ou de força maior, independentemente da sua índole, for impedido de cumprir as obrigações assumidas no presente contrato.

2 - A parte que invocar caso fortuito ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como indicar o prazo previsível para restabelecer a situação.

Cláusula Oitava

Todas as notificações ou comunicações entre as outorgantes no âmbito do objecto do presente contrato serão efectuadas através de carta registada com aviso de recepção ou através de entrega pessoal ou telefax, e serão consideradas realizadas nos seguintes termos:

a) Carta registada com aviso de recepção: dia útil seguinte à assinatura do registo;

b) Entrega pessoal: assinatura do protocolo de recepção.

Cláusula Nona

Com a outorga do presente contrato ambas as outorgantes assumem reciprocamente o ónus de diligenciar junto de quaisquer entidades públicas ou privadas no sentido de obter todas as autorizações, certidões e demais elementos, independentemente da sua natureza, que se mostrem necessários ao fim do presente contrato.

Cláusula Décima

Qualquer aditamento ou alteração ao presente contrato só será válido se constar de documento escrito, assinado por ambas as outorgantes, com a indicação expressa das cláusulas aditadas ou modificadas.

Cláusula Décima Primeira

Constitui anexo ao presente contrato e que dele ficam a fazer parte integrante, para todos os efeitos legais, depois de rubricados pelos outorgantes, os seguintes documentos:

Anexo I - [Planta da Área de Intervenção do Plano com indicação dos limites das propriedades]

Anexo II - [Termos de Referência do futuro Plano de Pormenor)

Cláusula Décima Segunda

O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura por ambas as partes.

Feito em duplicado na cidade de Castelo Branco, aos dois de Março de dois mil e nove, ficando cada uma das partes contraentes com um exemplar.

ANEXO I

(ver documento original)

201748291

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1404403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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