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Deliberação (extracto) 1323/2009, de 8 de Maio

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Sumário

Celebração de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado

Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 1323/2009

Por deliberação do Conselho de Administração, de 28-04-2009, e precedendo concurso interno de acesso limitado para preenchimento de um lugar de chefe de serviço da carreira médica hospitalar, do quadro de pessoal da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E., na especialidade de urologia, foi autorizada a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e do disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e na Lei 59/2008, de 11 de Setembro, com o Dr. Martinho Maria Monteiro Almeida.

30 de Abril de 2009. - A Directora do Departamento de Recursos Humanos, Maria de Lurdes Andrade.

201744443

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1404383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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