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Anúncio 3642/2009, de 7 de Maio

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Sumário

Escritura de constituição e estatutos da Agência Municipal de Energia - Cascais Energia

Texto do documento

Anúncio 3642/2009

Cópia extraída da escritura lavrada a fls. 80 e 81 v.º do livro de notas n.º 241 do Notariado Privativo da Câmara Municipal de Cascais.

Escritura da constituição da Ame Cascais-Agência Municipal de Energia de Cascais"

Aos 14 dias do mês de Novembro de dois mil e seis, nos Paços do Concelho de Cascais, perante mim, Maria Ivone Francisco Texugo Ferreira Marques, Coordenadora do Gabinete de Assuntos Jurídicos desempenhando funções notariais, na qualidade de substituta, nos termos do número um do despacho dezoito, de vinte e oito de Fevereiro de dois mil e cinco, e no uso da competência que me confere o artigo terceiro do Código do Notariado, compareceram como outorgantes

Primeiro: Município de Cascais, titilar do Cartão de Identidade de Pessoa Colectiva número 505187531, com sede na Praça Cinco de Outubro, número nove, em Cascais, representado neste acto, pelo Presidente da Câmara Municipal, António D'Orey Capucho, casado, residente em São João do Estoril, Cascais, nos termos do número um, alínea a) do artigo sessenta e oito, da Lei cento e sessenta e nove barra noventa e nove, de dezoito de Setembro, com poderes para este acto, qualidade e poderes que são do meu conhecimento pessoal o que certifico

Segundo: EMAC - Empresa de Ambiente de Cascais, E.M., titular do Cartão de Identidade de Pessoa Colectiva número 507396081, com sede no Parque Marechal Carmona, Avenida da Republica, no lugar e Freguesia de Cascais, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o número cinco, com o capital social de "um milhão de euros", representado neste acto, pelo Presidente do Conselho de Administração Rui Paulo da Silva Frade Ribeiro, casado, natural da freguesia de Alcabideche, Concelho de Cascais, portador do Bilhete de Identidade número 6088149, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa em 17 de Dezembro de 1999, com poderes para este acto, qualidade e poderes que provou pela certidão emitida pela referida Conservatória do Registo Comercial em 19 de Setembro último, documento cuja fotocópia certificada arquivo em meu Cartório

Terceiro: Grupo Ecológico de Cascais, titular do Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva número 504528629, com sede na Rua do Estorninho, loja L, Quinta da Bicuda, Cascais, cujos estatutos e suas alterações foram publicadas no Diário da República com os números quarenta e quatro, Terceira Série, de vinte e um de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito e, número sessenta e cinco, Terceira Série, de quatro de Abril de dois mil e cinco, representado neste acto, pela Presidente da Direcção Maria Paula de Vilhena Mascarenhas, solteira, maior, natural da Freguesia e Conselho do Barreiro, portadora do bilhete de identidade número 6416280, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa em 3 de Fevereiro de 1999, residente para o efeito na morada acima referida, com poderes para este acto, qualidade e poderes que provou com os referidos estatutos, pela acta da eleição e termos de posse da actual direcção e pela acta quinquagésima quarta de vinte e oito de Setembro último, documentos cujas fotocópias arquivo em meu Cartório

Verifiquei a identidade do segundo e terceiros outorgantes pela apresentação dos seus bilhetes de identidade.

E, por eles foi dito: - Que, pela presente escritura e, em execução da deliberação camarária de dezanove de Junho último, aprovada pela Assembleia Municipal em vinte e quatro de Julho, ambas do ano em curso e, da deliberação camarária de dezasseis de Outubro findo tendo a Assembleia Municipal tomado conhecimento dessa deliberação na sua reunião de seis do corrente mês, constituem uma associação, denominada Ame Cascais - Agência Municipal de Energia de Cascais, com sede no Complexo Multiserviços da Adroana, Estrada de Manique, número mil oitocentos e trinta, Adroana, Freguesia de Alcabideche, Conselho de Cascais, que vai regular-se pelos estatutos aprovados nas citadas deliberações e que aqui se dão como reproduzidos e que ficam fazendo parte do documento complementar desta escritura.

Exibiram: Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Colectiva número P507844645, emitido em 18 de Agosto último, válido até dezanove de Novembro de dois mil e seis e certificado de admissibilidade emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas em dezoito do mesmo mês.

Aos outorgantes, em voz alta, foi feita a leitura desta escritura e dada a explicação do seu conteúdo e efeitos.

Ame Cascais - Agência Municipal de Energia de Cascais

Estatutos

CAPÍTULO I

Definições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e duração

1) A Associação adopta a denominação de "Ame Cascais- Agência Municipal de Energia de Cascais", e é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos regendo-se por estes estatutos e subsidiariamente, pelas normas de direito privado.

2) A Associação constitui-se para durar por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Sede

A Associação tem a sua sede no Complexo Multiserviços da Adroana, Estrada de Manique, número mil oitocentos e trinta, Adroana, Freguesia de Alcabideche, Concelho de Cascais podendo, mediante deliberação do Conselho de Administração ser alterada e criar delegações.

Artigo 3.º

Objecto

1) O Objecto da associação é conhecer o potencial energético dos recursos endógenos bem como a oferta e procura energética, contribuir para a gestão da procura de energia, promoção da eficiência energética, potenciar o melhor aproveitamento dos recursos energéticos endógenos, atrair conhecimentos técnicos científicos e investimentos na área energética, de forma a promover uma maior coesão social e sustentabilidade ambiental podendo, nomeadamente:

a) Elaborar estudos conducentes a um conhecimento aprofundado da realidade energética, nomeadamente através da elaboração da Matriz Energética Concelhia;

b) Elaborar ou participar em projectos de educação ambiental ao nível das escolas do concelho de Cascais, de forma a sensibilizar os alunos da importância da poupança energética;

c) Aconselhar a população bem como os agentes económicos e entidades públicas, em questões energéticas;

d) Promover relações de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com vista ao aproveitamento das potencialidades para o desenvolvimento técnico, cientifico e económico do sector energético;

e) Apoiar a Câmara Municipal de Cascais na integração de políticas energéticas e ambientais promovendo a introdução de conceitos e medidas de eficiências energéticas e ambientais nos processos e instrumentos de planeamento e ordenamento do território;

2) O espaço de intervenção da Associação será o concelho de Cascais, podendo e sua actividade, por deliberação da Assembleia Geral, estender-se a outros espaços.

Artigo 4.º

Actividades principais

1) Com vista à prossecução do seu objecto pode, nomeadamente a Associação desenvolver as seguintes actividades:

a) Assessorar a Câmara Municipal de Cascais na elaboração de programas/planos e regulamentação de incidência energética ambiental, de modo a tornar Cascais um município com práticas sustentáveis;

b) Propor, efectuar ou colaborar na realização de acções de diagnóstico, inquéritos, projectos de investimentos, estudos técnicos e económicos nas áreas da utilização racional de energias renováveis bem como à sua promoção junto de potenciais utilizadores;

c) Estudar as acções e os investimentos ao nível concelhio, em curso ou programados do ponto de vista do seu impacto na actividade económica municipal bem como o impacto na gestão da procura e oferta de energia;

d) Prestar apoio, nomeadamente, a Municípios e Associações de Municípios, na definição de políticas energéticas e ambientais, no planeamento e ordenamento do território, na organização da gestão de energias nas suas instalações e em projectos específicos de eficiência energética e energias renováveis;

e) Participar em projectos de certificação energética ao nível de edifícios públicos ou privados;

f) Participar em consórcios nacionais ou internacionais ou internacionais com departamentos, para troca de conhecimentos e experiências sobre questões energéticas, bem como candidaturas a projectos co-financiados;

g) Participar em projectos que visem apoiar directamente os consumidores de energia, particulares no que refere à resolução de problemas de natureza técnica, económica e de apoio à decisão de investimento;

h) Colaborar em estudos de normalização ou elaboração de especificação técnica e regras de instalação, bem como das condições da sua aplicação;

i) Organizar e difundir a informação técnica de interesse no domínio da sua actividade e promover e participar em acções de formação, bem como na educação através de campanhas, programas e seminários;

j) Apoiar a gestão dos resíduos na óptica da sua valorização energética;

k) Incluir a componente energia na gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos, nomeadamente através da redução, realização, triagem, reciclagem e valorização energética;

l) Apoiar investidores no domínio energético, cujos investimentos se coadunem com o desenvolvimento sustentável do concelho, junto de entidades públicas.

2) No âmbito das suas actividades poderá a Associação encarregar-se da realização de empreendimentos específicos, autonomamente ou em colaboração com outras entidades e nas condições a acordar.

3) A associação procurará articular a sua actividade, com instituições afins, podendo filiar-se em organizações de âmbito Municipal, Regional Nacional ou Internacional da especialidade.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 5.º

Associados

1) Podem ser associados da Ame Cascais as pessoas singulares ou colectivas que interessadas no objectivo da Associação e admitidas nos termos dos números seguintes dêem, simultaneamente, a sua adesão aos estatutos da Associação.

2) Haverá associados fundadores e associados ordinários.

3) São associados fundadores os associados outorgantes no presente contrato de constituição da Associação, podendo a Assembleia Geral admitir outras pessoas colectivas e singulares interessadas nas prossecução da Associação como associados fundadores, desde que sejam aceites por deliberação formada pela maioria de dois terços. A possibilidade de admissão de associados fundadores terminará após um ano decorrido da data da realização das primeiras eleições.

4) São associados ordinários, as pessoas singulares ou colectivas que se proponham contribuir para a realização dos objectivos da Associação, e sejam aceites pelo Conselho de Administração.

Artigo 6.º

Direitos gerais dos associados

1) Constituem direitos dos membros fundadores e ordinários:

a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;

b) Requerer a convocação das Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos destes estatutos e da lei;

c) Examinar as contas, documentos e outros elementos relacionados com as actividades da Associação, nos oito dias que antecedem as Assembleias Gerais;

d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais e propor a demissão de novos associados;

e) Ter prioridade, em relação a terceiros, na elaboração de trabalhos executados pela Associação e beneficiar de descontos relativos aos mesmos;

f) Ser informado dos resultados alcançados no campo técnico e científico que não sejam estritamente confidenciais.

2) Os benefícios, designadamente os descontos aos associados nos trabalhos realizados pela Associação, terão em conta o valor da participação no património associativo nominal, e, bem assim, no volume acumulado das quotas e constarão em regulamento especial a elaborar pelo Conselho de Administração, o qual será aprovado pela Assembleia Geral.

Artigo 7.º

Deveres dos associados

Constituem deveres dos associados fundadores e ordinários:

a) Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos sociais;

b) Indicar trienalmente, no caso de pessoa colectiva, um seu representante na Assembleia Geral;

c) Exercer os cargos sociais nos órgãos para que foram eleitos ou designados;

d) Dar preferência, sempre que possível, à Associação, na prestação dos serviços que se integrem no âmbito da sua actividade;

e) Pagar as participações e quotas que forem estabelecidas;

f) Colaborar nas actividades da Associação e contribuir para a realização dos seus objectivos estatuários.

Artigo 8.º

Exclusão de associados

1) Perdem a qualidade de associados aqueles que:

a) Solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação por escrito ao Conselho de Administração;

b) Deixem atrasar por períodos superiores a um ano o pagamento das quotas;

c) Deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentem contra os interesses da Associação;

2) Compete ao Conselho de Administração excluir os associados que não cumpram as obrigações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior.

3) Da exclusão de associados fundadores ou ordinários é dado conhecimento à Assembleia Geral

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 9.º

Órgãos sociais

1) Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e o Conselho Técnico e Cientifico.

2) O mandato da Mesa da Assembleia, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Conselho Cientifico é coincidente com o mandato da Câmara Municipal de Cascais, terminando com a posse dos novos eleitos deste órgão.

3) Os membros dos órgãos mencionados no número um assegurarão sempre o exercício das funções até à sua substituição.

Artigo 10.º

Assembleia geral

1) A Assembleia Geral é constituída pelos efectivos, no pleno gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo por limites as disposições legais imperativas e os estipulados nos estatutos.

2) As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa, constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.

3) A presidência da mesa cabe ao Presidente da Câmara de Cascais, ou seu representante, os restantes membros são eleitos por períodos de três anos pela própria assembleia.

4) Compete ao Primeiro Secretário coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

5) Compete ao Segundo Secretário redigir a acta da sessão.

Artigo 11.º

Funcionamento da assembleia geral

1) A Assembleia Geral reunir-se-á duas vezes por ano, realizando a primeira reunião até 31 de Março de cada ano, para discutir e votar o relatório anual e contas elaboradas pelo Conselho da Administração e o respectivo parecer do Conselho Fiscal, relativos a exercício do ano anterior e a segunda realizar-se até ao dia 30 de Novembro para discutir e votar o plano de actividades e o orçamento do ano seguinte e para a realização de eleições, quando for o caso:

2) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente da mesa, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer associado fundador, do Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, e, ainda, de um terço dos associados.

3) A convocação das reuniões da Assembleia Geral será efectuada com a antecedência mínima de 15 dias, em relação à data marcada para a reunião, através de expedição de cartas registadas a todos os associados.

Artigo 12.º

Responsabilidades dos associados

1) As deliberações da Assembleia Geral a consignar em acta, são tomadas por maioria absoluta doa votos apurados, salvo os casos exceptuados por lei e nos estatutos.

2) No caso de empate, o Presidente da mesa dispõe de voto de qualidade.

3) Cada associado, fundador ou ordinário, tem direito a um voto por cada fracção de 500 Euros de participação no património nominal, tal como referido na alínea a) do artigo 24.º, sendo permitido o voto por delegação e o voto por correspondência.

Artigo 13.º

Deliberação da assembleia geral

1) A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocatória com a presença de pelo menos metade dosa seus associados e desde que estejam representados todos os associados fundadores.

2) Passada a meia hora, a Assembleia Geral deliberará em segunda convocatória, com qualquer número de associados.

Artigo 14.º

Competência da assembleia geral

A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da associação, e, nomeadamente, compete-lhe:

a) Definir e aprovar a política geral da Ame Cascais;

d) Eleger os Secretários da respectiva mesa e os quatro Vogais do Conselho de Administração bem como o Conselho Fiscal;

c) Designar os membros do Conselho Fiscal;

d) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Administração, bem como o parecer do Conselho Fiscal relativo ao respectivo exercício;

e) Apreciar e votar os planos anuais e plurianuais de actividades e de investimento a realizar pela Associação;

f) Decidir sobre a admissão de associados fundadores;

g) Aprovar os regulamentos e as renumerações dos órgãos sociais;

h) Delibere sobre outros assuntos de interesse para a Associação, que, por lei ou no âmbito dos estatutos não sejam da competência de outros órgãos sociais.

Artigo 15.º

Composição e funcionamento do conselho de administração

1) O Conselho de Administração é constituído por cinco membros: um Presidente e quatro Vogais.

2) A Câmara Municipal de Cascais designará o Presidente do Conselho de Administração, sendo os restantes membros eleitos em Assembleia Geral, sobe proposta dos associados.

3) No caso de vaga provocada pela ausência ou impossibilidade definitiva de qualquer membro do Conselho de Administração o substituto será eleito em Assembleia Geral, a convocar no prazo de um mês, e completará o mandato do membro substituído, sem prejuízo do estabelecido artigo 15.º

4) O Conselho de Administração poderá delegar num Administrador-Delegado e gestão corrente da Ame Cascais.

5) O Conselho de Administração, convocado pelo Presidente, reunirá normalmente uma vez por mês ou sempre que aquele o entenda necessário.

6) Para o Conselho de Administração reunir validamente deverão estar presentes, pelo menos três administradores, sendo um deles o Presidente.

7) As deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.

8) A responsabilidade do Conselho de Administração, no termo do seu mandato, cessa com a aprovação do relatório e contas correspondentes ao último exercício.

Artigo 16.º

Competências do conselho de administração

Ao Conselho de Administração compete o exercício de todos os poderes necessários à execução das actividades que se compreendem no objecto da Associação, designadamente, as seguintes:

a) Administrar os bens da Associação e dirigir a sua actividade, podendo, para o efeito, contratar pessoal fixando as respectivas condições de trabalho;

b) Celebrar contratos para realização das finalidades da Associação;

c) Constituir mandatários, os quais obrigarão a Associação de acordo com a extensão dos respectivos mandatos;

d) Elaborar o plano anual, o relatório anual e contas do exercício, planos anuais e plurianuais de investimento, orçamentos anuais e outros documentos de idêntica natureza que se mostrem necessários a uma adequada gestão económica e financeira;

e) Decidir dos trabalhos a executar por e para terceiros:

f) Fixar a orgânica e elaborar os regulamentos internos de funcionamento da Associação a submeter à aprovação da Assembleia Geral;

r) Requerer a convocação da Assembleia Geral;

h) Representar a Associação em juízo;

i) Exercer as demais atribuições previstas na lei e nos estatutos, nomeadamente o poder de delegar as suas competências.

Artigo 17.º

Vinculação da associação

1) A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo uma delas obrigatoriamente a do Presidente ou a do Administrador-Delegado.

2) O conselho de Administração poderá constituir mandatários, delegando-lhe competências específicas para a prática de certos actos correntes, obrigando-se a Associação, neste caso, pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário.

Artigo 18.º

Conselho fiscal

1) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, que delegarão entre si, o respectivo Presidente, podendo um deles ser um representante de uma sociedade revisora de contas.

2) Compete ao Conselho Fiscal examinar, pelo menos, semestralmente a gestão económico-financeira do Conselho de Administração e apresentar o respectivo relatório à Assembleia Geral, e, bem assim, vigiar pela observância da lei e dos estatutos.

3) Compete ainda, ao Conselho Fiscal dar parecer sobre a alienação de bens que o Conselho de Administração pretenda efectuar.

4) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar.

5) Haverá um livro de actas para registo das deliberações do Conselho fiscal.

Artigo 19.º

Conselho técnico e científico

1) O Conselho Técnico e Cientifico será constituído por um número de membros pela Assembleia Geral.

2) Os membros do Conselho técnico e Científico serão escolhidos de entre entidades do meio científico e especialistas de reconhecido mérito.

3) O Presidente do Conselho Técnico e Cientifico é eleito entre os seus membros.

4) O Conselho Técnico e Científico prestará ao Conselho de Administração os pareceres que este solicitar, sendo tal a solicitação obrigatória, nos seguintes assuntos:

a) Plano anual e relatório de actividades;

b) Planeamento e orientação estratégica do desenvolvimento da Ame Cascais.

Artigo 20.º

Cargos sociais

1) A actividade dos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Conselho Técnico e Científico, pode ser executado em tempo parcial

2) A remuneração ou não dos titulares dos órgãos da Associação, bem como a fixação do respectivo quantitativo, será deliberada pala Assembleia Geral.

3) A função do Administrador-Delegado será, obrigatoriamente remunerada.

CAPÍTULO IV

Do funcionamento

Artigo 21.º

Funcionamento da associação

1) A Associação, com vista a garantir o seu normal funcionamento, poderá admitir, contratar pessoal ou celebrar convénios com os seus associados, de modo a que lhe sejam facultados os meios e material de que necessite.

2) A Associação e os associados, fundadores ou ordinários, poderão definir em contrato, formas específicas de colaboração

Artigo 22.º

Regime de trabalho

O pessoal contratado fica sujeito ao regime de contrato individual de trabalho e sujeito a um regulamento interno que deverá ter em conta as disposições legais existentes, bem como convenções colectivas aplicáveis.

Capítulo V

Do património

Artigo 23.º

Património

Constitui património da Associação;

a) As participações dos associados;

b) Bens, valores, serviços e direitos para ela transferidos ou adquiridos.

Artigo 24.º

Receitas

1) Constituem receitas da Associação:

a) Participação dos associados;

b) As retribuições por prestação de serviços prestados;

c) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Município de Cascais;

d) O apoio financeiro obtido no âmbito de programas nacionais, e ou resultante de acordos ou contratos realizados com organismos locais, regionais, nacionais ou estrangeiros;

e) As subvenções, doações ou legados que venham a receber a qualquer título

f) Os rendimentos de depósitos efectuados, fundo de reserva ou de quaisquer bens próprios;

2) Todas as receitas da Ame Cascais serão aplicadas exclusivamente na prossecução dos seus fins estatutários

Artigo 25.º

Gestão financeira

1) A gestão financeira da Associação reger-se-á pelo princípio de equilíbrio orçamental entre receitas próprias e as despesas gerais de funcionamento, incluindo pessoal, rendas e outras despesas decorrentes do exercício da sua actividade.

2) Os investimentos adicionais a realizar, para além dos previstos no respectivo acordo constitutivos, deverão, em princípio, ser cobertos pelos fundos próprios libertos da sua actividade, podendo os associados e o Estado conceder subsídios adicionais de acordo com o interesse do projecto

Artigo 26.º

Despesas

As despesas as Associação são as que resultam do exercício das suas actividades, em cumprimento dos estatutos e dos regulamentos internos e as que sejam impostas por lei.

Artigo 27.º

Fundo de reserva

1) A Associação pode criar um fundo de reserva, a fixar pela Assembleia Geral.

2) O dispêndio de verbas pelo fundo de reserva está sujeito a autorização da Assembleia Geral:

CAPÍTULO VI

Alteração dos estatutos

Artigo 28.º

Alteração dos estatutos

Os presentes estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral, convocada expressamente para esse fim, com voto favorável da maioria de três quartos dos votos dos associados presentes.

CAPÍTULO VII

Dissolução e liquidação

Artigo 29.º

Dissolução e liquidação

1) A Associação pode ser dissolvida pala Assembleia Geral, expressamente convocada para efeito, por voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

2) Dissolvida a Associação, a Assembleia Geral deverá nomear imediatamente a comissão liquidatária, definido o seu estatuto e indicando o destino activo líquido, se o houver.

3) O activo líquido, havendo-o, será distribuído aos associados, de acordo e na proporção do respectivo concurso em bens e serviços para que o património da Associação qualquer que seja a forma ou momento em que tal concurso haja sido realizado.

4) Se um ou mais associados se propor continuar o exercício das actividades da Associação, deverão ser-lhe preferencialmente, adjudicados os bens móveis e imóveis, sem prejuízo dos direitos dos demais associados

29 de Abril de 2009. - O Presidente do Conselho de Administração, Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras.

301736895

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1404166.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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