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Aviso 9252/2009, de 7 de Maio

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Sumário

Alteração de posicionamento remuneratório por opção gestionária

Texto do documento

Aviso 9252/2009

Alteração de posicionamento remuneratório por opção gestionária

Para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 48.º da Lei 12-A, de 27 de Fevereiro, torna-se público que o executivo da Junta de Freguesia de Mira, na reunião de 09 de Abril de 2009, deliberou por unanimidade, como medida gestionária que assiste a este Organismo, o disposto no n.º 2 do artigo 48.º do diploma supramencionado, ou seja, que possa usufruir de uma alteração de posicionamento remuneratório na sua categoria, da seguinte forma:

Luísa Cristina Ribeiro Claro, para o nível remuneratório 20.

Esta deliberação produz efeitos a 01 de Janeiro de 2009.

(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas)

Fundamentação:

Considerando que:

1 - Os resultados da avaliação de desempenho que a funcionária tem tido ao longo destes anos, demonstram excelentes qualidades profissionais, quer em matéria de empenho e disponibilidade para os serviços, quer no que se refere às competências e capacidades profissionais exigidas para o desempenho da função;

2 - No decorrer do seu percurso profissional, a funcionária exerceu sempre de forma exemplar todas as tarefas que lhe surgiram e que lhe foram confiadas;

3 - A funcionária sempre desenvolveu todas as tarefas de forma profissional e dedicada, demonstrando uma apetência permanente por novos conhecimentos, procurando permanentemente estar actualizada;

4 - Da sua atitude perante os deveres profissionais resultou uma permanente disponibilidade, a que está obrigada por inerência da função e categoria profissional, desempenhando as suas funções com o máximo de empenho, zelo e dedicação, trabalhando se necessário para além das horas normais e sacrificando-se, sempre que é necessário;

5 - O desempenho obtido pela funcionária, na última avaliação de desempenho referente ao ano 2008, foi a menção de Muito Bom.

Face ao acima mencionado, o executivo da Junta de Freguesia de Mira, na reunião de 09 de Abril de 2009, deliberou por unanimidade, como medida gestionária, o disposto no n.º 2 do artigo 48.º do diploma supramencionado, procedendo assim à respectiva alteração acima referida.

Parecer do Conselho de Coordenação de Avaliação (conforme determinado no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro)

Considerando que:

a) Se encontram verificados os requisitos formais à aplicação do artigo 48.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

b) O orçamento da Junta de Freguesia de Mira para 2009 dispõe de dotação orçamental para o pagamento dos encargos anuais com as remunerações de todos os trabalhadores em exercício de funções, bem como os encargos com a alteração de posicionamento remuneratório por opção gestionária nos termos do artigo 46.º e n.º 1 do artigo 47.º da LVCR;

c) A funcionária em questão teve a menção de Muito Bom na avaliação do ano 2008;

d) A funcionária demonstrou neste período de avaliação, um sentido extremo de dedicação e entrega profissional, sendo merecedora da proposta de alteração de posicionamento remuneratório.

Foi por unanimidade aprovado conceder parecer favorável à alteração da posição remuneratória da funcionária Luísa Cristina Ribeiro Claro, para o nível 20, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro. A referida decisão deverá operar efeitos a 01 de Janeiro de 2009.

29 de Abril de 2009. - O Presidente, António Cardoso Alberto.

301738052

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1404161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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