Alteração ao plano director municipal de Alcanena
Luís Manuel da Silva Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Alcanena:
Torna público, ao abrigo da alínea b) do ponto 4 do artigo 148.º Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), presente no DL 380/99, de 22 de Setembro, com as suas ulteriores alterações, que a Câmara Municipal de Alcanena, na sua reunião ordinária realizada em nove de Março de dois mil e nove, deliberou iniciar o procedimento de Alteração do Plano Director Municipal, ao abrigo do ponto 1 do artigo 74.º do DL 380/99, de 22 de Setembro, com as suas ulteriores alterações, sendo que este se rege pelo ponto 1 do artigo 96.º do diploma supra mencionado.
No que concerne às normas legais e regulamentares aplicáveis aos instrumentos de gestão territorial com os quais o Plano Director Municipal deve ser compatível, a presente proposta de alteração do Plano Director Municipal de Alcanena enquadra-se na estratégia delineada no Modelo Territorial definido no PROT-OVT - Plano Regional de Ordenamento do Território de Oeste e Vale do Tejo, pelo que de acordo com o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, existe validade para desenvolver o respectivo procedimento de alteração, face às actuais expectativas sócio económicas criadas para o local da implantação da Porta Norte da Região de Polarização Metropolitana de Lisboa, com o devido enquadramento na alínea a) do artigo nonagésimo terceiro, do Decreto-Lei trezentos e oitenta/noventa e nove, de vinte e dois de Setembro, com as suas ulteriores alterações, pela expectante evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais restritas a uma área de intervenção, delimitada no concelho.
De acordo com a alínea a) do ponto três do artigo sexto do regime jurídico mencionado, os objectivos estratégicos definidos para a Alteração do Plano Director Municipal para a área de intervenção definida na localização parcial na área envolvente ao nó de ligação da A-Um com a A-Vinte e três, visam reforçar e diversificar a base da competitividade económica, qualificar o comércio e expandir a oferta de serviços, pelo compromisso a assumir com outros parceiros estratégicos, vitais para o desenvolvimento da região.
Com vista a reforçar a fundamentação e oportunidade da alteração ao plano municipal, o projecto, em concreto, define-se como a criação da Plataforma Logística do Médio Tejo e integrará a candidatura ao PORC- Plano Operacional Região Centro, dois mil e sete-dois mil e treze - Eixo Um, tendo como potenciais parceiros o Município de Torres Novas, a CCDR-LVT - Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, entidades associativas e públicas e entidades empresariais.
A prossecução deste projecto visa reforçar territorial e economicamente as empresas localizadas no concelho, sobretudo aquelas com intensa movimentação de mercadorias, trazendo novas vantagens competitivas e comparativas, diversificando o tecido empresarial e reposicionando o concelho no contexto da Região Centro e Área Metropolitana de Lisboa, ao contribuir para a melhoria das condições de vida das populações.
E a sua criação, como investimento a considerar, atribui novas vantagens competitivas ao município, fomentando a sua própria atractividade, inclusive para fixação de áreas de serviços pessoais e de apoio às famílias, pela diversificação do tecido económico local.
É ainda fundamental assegurar a futura estruturação urbanística da área, visando uma abordagem conjunta e integrada da intervenção com a envolvente, nomeadamente aglomerados urbanos contíguos e acessos viários existentes.
A intervenção não se baseará apenas em solos industriais infra-estruturados, sendo imprescindível a concepção de novos paradigmas de gestão dos solos, de fórmulas que cravem várias funções e serviços de apoio à actividade logística, permitindo assim, fortalecimento da competitividade empresarial e animação económica local.
Delibera-se o acompanhamento da Alteração do PDM - Plano Director Municipal, por parte da CCDR-LVT - Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, de acordo com o artigo septuagésimo quinto-C, do regime jurídico, sob aplicação do artigo nonagésimo sexto do mesmo, consistindo na realização de reuniões de acompanhamento.
Delibera-se, também, proceder a RJAAP - Realização da Avaliação Ambiental Estratégica, ao Abrigo do Regime jurídico da Avaliação Ambiental de Planos e Programas, aprovado pelo Decreto-Lei duzentos e trinta e dois/dois mil e sete, de quinze de Junho, sendo da responsabilidade exclusivamente da Câmara Municipal averiguar os efeitos significativos da alteração ao Plano Director Municipal no ambiente, na área de intervenção. A Câmara Municipal delibera ainda socorrer-se de parecer técnico de ERAE - Entidades com Responsabilidades Ambientais Específicas, para a referida avaliação.
Delibera-se pelo Estabelecimento de Medidas Preventivas para o local de intervenção, ao abrigo do artigo centésimo sétimo do regime jurídico, já enunciado, sendo estas da competência da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara. As Medidas determinam a suspensão da eficácia do plano municipal na área abrangida e podem constituir na proibição, na limitação ou na sujeição a parecer vinculativo de operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção, de ampliação, de alteração, de reconstrução, de remodelação de terrenos, de obras de demolição de edificações existentes ou de derrube de árvores ou de destruição de solo ou coberto vegetal. As medidas são estabelecidas sobre normativo com vista a evitar a alteração das circunstâncias de facto que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do plano. De acordo com a última alteração ao regime jurídico referenciado, já não se requer ratificação governamental para as mesmas (artigo centésimo sétimo, do Decreto-Lei quarenta e seis/dois mil e nove de vinte de Fevereiro).
Delibera-se três meses para prazo de execução da respectiva alteração, sendo que o prazo de período de participação pública será de 15 dias, de acordo com o ponto dois do artigo septuagésimo sétimo, do referido regime jurídico.
A respectiva deliberação deverá ser remetida para publicação no Diário da República, Segunda Série e na comunicação social e na página da Internet, de acordo, respectivamente com a alínea b) do ponto quarto do artigo centésimo quadragésimo oitavo, e do ponto um do artigo septuagésimo quarto do diploma acima mencionado. O teor desta deliberação camarária deverá ser comunicado à CCDR-LVT - Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo. Mais certifica que a acta da citada reunião foi aprovada em minuta, no final da mesma, nos termos do número dois do artigo nonagésimo segundo da Lei cento e sessenta e nove/noventa e nove, de dezoito de Setembro, republicana pela Lei cinco-A/dois mil e dois, de onze de Janeiro.
ANEXO
(ver documento original)
9 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.
201743033