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Deliberação (extracto) 1302/2009, de 7 de Maio

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Sumário

Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com o engenheiro técnico Manuel Gonçalves Alonso

Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 1302/2009

Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º1 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, torna-se público que, na sequência do concurso interno geral de acesso limitado para a categoria de técnico de 1:.ª classe da carreira técnica (Engenheiro Técnico) cuja lista de classificação final, foi homologada a 23 de Dezembro de 2008, e por deliberação de 30 de Dezembro de 2008 do Conselho de Administração deste Hospital, é celebrado Contrato de Trabalho em Funções Públicas por tempo indeterminado (RCTFP) nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Lei Preambular, e do artigo 72.º do Regime da Lei 59/2008 de 11 de Setembro, e com efeitos a 01 de Janeiro de 2009, com o trabalhador Manuel Gonçalves Alonso, para a categoria e carreira de técnico superior, com a remuneração mensal ilíquida de 1167,15 (euro), posição remuneratória entre a 1.ª e a 2.ª e nível remuneratório entre o 11 e 15, que corresponde na anterior estrutura remuneratória, ao 1.º escalão índice 340, acrescido da actualização de 2,9 % sobre o índice 100. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

30 de Abril de 2009. - O Administrador Hospitalar, José Hermano Bravo Cosinha.

201741421

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1404101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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