Delegação de competências
Ao abrigo do artigo 35.º. do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da Lei Geral Tributária (LGT), o chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira delega nos adjuntos nomeados no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2 (3573), relativamente às áreas a seguir indicadas, a competência para a prática dos seguintes actos:
I - Chefia da:
Secção de Justiça Tributária, adjunta Maria Fernanda Antunes Barata, técnica de administração tributária do nível 2;
Secção da Tributação do Património, adjunta Ana Paula Quinteiro Ramos Gomes dos Santos do Vale, técnica de administração tributária do nível 2;
Secção da Cobrança, adjunta Maria de Fátima Carneiro Melo Tavares, técnica de administração tributária do nível 1.
II - Atribuição de competências
Aos chefes-adjuntos, sem prejuízo das funções que oportunamente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º. 42/983, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob orientação e supervisão do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, o funcionamento das secções e exercer acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
III - De carácter geral:
1) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respectiva secção, controlando a correcção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efectuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da LGT);
2) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
3) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;
4) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;
5) Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente necessário;
6) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
7) Instruir e informar os recursos hierárquicos;
8) A competência a que se refere a alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), para levantar autos de notícia;
9) Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;
10) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
11) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;
12) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;
13) Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respectiva secção;
14) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respectiva secção;
15) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;
16) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da Secção, incluindo os não delegados, tendo e vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objectivo atingir
os resultados superiormente determinados e constantes do plano anual de actividades;
IV - De carácter específico:
À Adjunta Maria Fernanda Antunes Barata, que chefia a secção de Justiça Tributária, competirá:
1) Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, contra-ordenação, oposição, embargos de terceiro e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;
2) Assinar despachos e registos de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;
3) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;
4) Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho;
5) Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência da chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, incluindo:
a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;
b) Reconhecimento da prescrição (artigo 175.º do CPPT) e declaração em falhas (artigo 272.º do CPPT);
c) Decidir a suspensão de processos (artigo 169.º do CPPT);
d) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário;
e) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respectivo Código;
f) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência da chefe do Serviço de Finanças;
g) Proferir decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como a apreciação e fixação das garantias (artigos 195.º e 199.º do CPPT) e dispensa destas (n.º 4 do artigo 52.º da LGT), conjugado com o artigo 170.º do CPPT);
6) Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro e os processos de oposição e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;
7) Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os actos necessários da competência da chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT e organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT;
8) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
9) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais;
10) Controlar o movimento de todos os cheques emitidos pela Direcção-Geral do Tesouro e enviados a este serviço, mantendo informação actualizada sobre o seu destino e ou aplicação;
11) Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários;
12) Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;
13) Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas;
14) Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos, redução dos saldos, quer de processos quer da dívida exequenda, de forma a serem atingidos os objectivos superiormente determinados;
15) A informatização dos processos de justiça fiscal relativamente a certidões de dívida emitidas por este Serviço de Finanças e por outras entidades, cuja liquidação não é da competência dos serviços da DGCI;
16) Promover o registo dos bens penhorados;
17) Mandar expedir cartas precatórias;
18) Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações à chefe do Serviço de Finanças pelos tribunais judiciais, tribunais de comércio e tribunais tributários;
19) Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança e dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente actualizado e averbado do bom pagamento efectuado;
20) Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito;
21) Despacho de junção aos processos de documentos com ele relacionados;
22) Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e as prescrições das coimas nos processos de contra-ordenação;
23) Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos online dos impostos informatizados e centralizados, por conta das respectivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes, através da aplicação informática (sistema de fluxos financeiros-sistema de restituições/compensações e pagamentos);
24) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º. 8 da referida resolução, no que concerne à secção.
V - De carácter específico:
À Adjunta Ana Paula Quinteiro Ramos Gomes dos Santos do Vale, que chefia a secção de tributação do património, competirá:
1) Imposto municipal sobre imóveis (IMI):
Apreciar e decidir os processos de isenção do IMI (incluindo os artigos 42.º e 45.º do EBF);
Apreciar e decidir os processos de cadastro;
Apreciar e decidir as reclamações administrativas sobre inscrições matriciais;
Verificar, orientar e controlar a execução do serviço de avaliações, incluindo a tramitação das segundas avaliações e discriminação de áreas;
Fiscalizar, controlar e autorizar as liquidações e anulações de imposto;
Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades;
Controlar e orientar a execução de todas as tarefas relativas à informática;
2) Imposto municipal sobre as transmissões (IMT):
Coordenar e verificar todos os elementos para liquidação;
Fiscalizar todos os actos passíveis de liquidação bem como as liquidações adicionais resultantes de avaliações efectuadas;
Orientar a organização dos processos de pedidos de isenção;
3) Imposto do selo (IS):
Controlar e coordenar a execução do serviço;
Fiscalização e controlo interno;
Orientar a organização dos processos relativos às transmissões gratuitas de bens;
Decidir a prorrogação de prazos de apresentação da relação de bens e fiscalizar todo o serviço, nomeadamente as relações de óbitos e extracção de elementos para as actualizações matriciais;
4) Impostos abolidos (imposto municipal de sisa, imposto sobre as sucessões e doações e contribuição autárquica):
Controlar e coordenar a execução de todas as tarefas necessárias com vista ao encerramento dos assuntos ainda pendentes e passíveis de originar tributação, designadamente assinando termos da sisa, conferir a liquidação dos processos de imposto sobre as sucessões e doações e assinar tudo o que se mostrar necessário à instrução dos mesmos, fiscalizar e controlar internamente as notas dos notários, relações dos óbitos, verbetes dos usufrutuários, etc., despachar e orientar os processos de avaliação ainda existentes, nos termos dos artigos 54.º, 56.º, 57.º, 87.º e 109.º do CIMSISD, despachar e orientar os processos de inquilinato, fiscalizar e controlar a extracção dos respectivos modelos n.º 17-A e consequentes alterações, quer na matriz quer no sistema informático, fiscalizar e controlar o serviço de avaliações e processos de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos e despachar e orientar os processos de isenção de contribuição autárquica, excepto se houver lugar a indeferimento;
Fiscalização e controlo interno;
5) Património do Estado:
Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da DGP e da DDF, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registo no livro modelo n.º. 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, exceptuando as funções que por força da respectiva credencial sejam da exclusiva competência do chefe de finanças;
Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º. 8 da referida resolução, no que concerne à secção.
VI - Na adjunta Maria de Fátima Carneiro de Melo Tavares, que chefia a secção de cobrança
1) Apresentar ou desistir de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheque sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.
2) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º. 8 da referida resolução, no que concerne à secção.
VII - Notas comuns - o chefe do Serviço de Finanças delega ainda:
a) Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;
b) Controlar a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançados os objectivos previstos nos planos de actividades;
c) Nos termos da alínea i) do artigo 59.º do RGIT, é atribuída ainda a competência para levantamento de autos de notícia;
d) Propor ao chefe do Serviço de Finanças, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviços dos respectivos funcionários;
e) Em todos os actos praticados no exercício transferido da delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência, utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço Finanças», com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.
VI - Substituição legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é a adjunta Maria Fernanda Antunes Barata, na sua ausência e impedimento, a adjunta Ana Paula Quinteiro Ramos Gomes dos Santos do Vale, na ausência e impedimento desta, a adjunta Maria de Fátima Carneiro Melo Tavares e na ausência e impedimento deste a adjunta Maria Salete Nunes Duque Rodrigues.
Na ausência ou impedimento de um dos adjuntos, as competências nele delegadas transferem-se para o funcionário substituto da respectiva secção.
VII - Observações. - Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, a delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, deste despacho;
b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.
VIII - Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2009, inclusive, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.
31 de Março de 2009. - O Chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, Carlos Alberto Teixeira de Almeida Queiroz.
201734797