Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 180/2009, de 5 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 180/2009

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo 43/2008, de 1 de Setembro, as unidades orgânicas elaboram os seus próprios estatutos, que ficam sujeitos a homologação reitoral, apenas podendo ser recusados com fundamento em desconformidade com a lei ou com aqueles estatutos;

Considerando que, nos termos do artigo 74.º dos citados Estatutos, a Assembleia Estatutária da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra aprovou os respectivos estatutos que submeteu a homologação,

Ao abrigo da competência que me é atribuída nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologo os "Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra", que se publicam em anexo.

24 de Abril de 2009. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra

TÍTULO I

Natureza, missão e objectivos

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - A Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra é uma unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade de Coimbra. Nessa qualidade, partilha da missão e dos fins gerais inscritos nos Estatutos da Universidade de Coimbra, sem prejuízo de missões e fins específicos, que decorrem da sua singularidade académica, científica e disciplinar, que os presentes Estatutos consagram.

2 - A Faculdade é uma unidade multidisciplinar de criação, difusão e partilha de ciência e cultura resultantes do estudo das realidades socioeconómicas. Tem como missão desenvolver a investigação científica, o ensino graduado e pós-graduado e o estudo de problemas relevantes nas suas áreas de especialidade.

3 - A Faculdade é solidária com as demais Faculdades e unidades orgânicas da Universidade de Coimbra, afirmando a sua abertura a uma visão interdisciplinar do conhecimento e do ensino e o seu compromisso com o diálogo e a cooperação entre unidades orgânicas.

Artigo 2.º

Objectivos

São objectivos da Faculdade:

a) Promover uma adequada formação académica e científica dos estudantes, tendo em vista o seu apetrechamento para o exercício da cidadania democrática e a sua inserção no mundo do trabalho;

b) Conceber, organizar e ministrar cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos, que conferem respectivamente os graus de licenciado, mestre e doutor, nos domínios científicos de especialidade da Faculdade e das suas unidades de investigação;

c) Conceber, organizar e ministrar cursos não conferentes de grau académico, beneficiando dos conhecimentos especializados desenvolvidos no âmbito da Faculdade;

d) Realizar investigação científica e promover o seu desenvolvimento, a sua divulgação e a sua aplicação em benefício da comunidade;

e) Desenvolver formas de prestação de serviços especializados e de cooperação com a comunidade, através da prática da extensão universitária;

f) Promover, nos seus domínios de especialidade, o intercâmbio científico, cultural e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, assim como com outras instituições públicas, privadas ou do terceiro sector, cuja colaboração possa concorrer para a prossecução dos objectivos enunciados nas alíneas anteriores.

TÍTULO II

Princípios de orientação científica, pedagógica e administrativa

Artigo 3.º

Primado dos fins científicos e pedagógicos

1 - A missão da Faculdade é de natureza fundamentalmente científica e pedagógica. A prossecução desta missão e a salvaguarda do rigor e da qualidade científica e pedagógica são critérios subjacentes aos actos de governação da Faculdade.

2 - No desenvolvimento das suas actividades, a Faculdade promove a articulação entre investigação científica, ensino e cooperação com a comunidade.

Artigo 4.º

Liberdade científica, pedagógica e cultural

A Faculdade adopta os princípios da liberdade de criação científica, pedagógica e cultural, assentando todas as suas actividades e políticas no respeito pelo pluralismo e liberdade de expressão, orientação e opinião.

Artigo 5.º

Interdisciplinaridade

A Faculdade assume a interdisciplinaridade como uma das suas matrizes identitárias, fazendo do princípio da cooperação interdisciplinar um dos vectores essenciais da sua estratégia científica e pedagógica, da sua organização interna e da sua afirmação externa.

Artigo 6.º

Colegialidade, participação e transparência

1 - A Faculdade valoriza a colegialidade e a participação como critérios fundamentais de funcionamento dos seus órgãos de governo.

2 - No exercício das competências próprias fixadas pelos Estatutos da Universidade, os órgãos de governo da Faculdade orientar-se-ão pelas exigências da publicitação das suas deliberações e da regular prestação de contas à comunidade académica.

Artigo 7.º

Rigor, exigência e qualidade

1 - Os órgãos de governo da Faculdade, bem como os seus docentes, investigadores, funcionários e estudantes, devem pautar-se por critérios de rigor, exigência e qualidade.

2 - A Faculdade promove o desenvolvimento e a aplicação de instrumentos de auto-avaliação da actividade pedagógica, científica, administrativa e governativa, tendo em vista fomentar o rigor e a exigência interna, sem prejuízo dos processos de avaliação e gestão de qualidade previstos, num âmbito mais geral, pela Universidade de Coimbra e pelas entidades governamentais tutelares.

Artigo 8.º

Internacionalização

As políticas científicas, pedagógicas e de gestão da Faculdade prosseguem o objectivo do reforço da sua inserção internacional, estimulando a criação de condições para:

a) A cooperação internacional no âmbito da organização de cursos, da realização de investigação e do desenvolvimento de projectos de cooperação com a comunidade;

b) A internacionalização das actividades pedagógicas, científicas e de cooperação com a sociedade levada a cabo pelos docentes, investigadores, unidades de investigação e estudantes;

c) A mobilidade internacional dos estudantes da Faculdade e o acolhimento de estudantes estrangeiros.

Artigo 9.º

Entidades privadas

Com vista à prossecução dos seus objectivos e nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 14.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, a Faculdade pode, por si ou em conjunto com outras entidades, e mediante aprovação em Assembleia da Faculdade por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, criar, fazer parte de ou incorporar no seu âmbito entidades de direito privado.

TÍTULO III

Estrutura orgânica

Artigo 10.º

Órgãos da Faculdade

1 - São órgãos de gestão da Faculdade:

a) A Assembleia da Faculdade;

b) O Director;

c) O conselho científico;

d) O Conselho Pedagógico.

2 - O Conselho Consultivo é um órgão da Faculdade de natureza consultiva.

SECÇÃO I

Assembleia da Faculdade

Artigo 11.º

Definição

A Assembleia da Faculdade é um órgão colegial de natureza deliberativa e de supervisão no qual estão representados os professores e investigadores, os estudantes e os trabalhadores não docentes e não investigadores da Faculdade.

Artigo 12.º

Composição e duração do mandato

1 - A Assembleia da Faculdade é constituída por quinze membros:

a) Onze representantes de professores e investigadores;

b) Três representantes de estudantes, sendo um de doutoramento;

c) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores.

2 - Para os efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do número 1, consideram-se:

a) Professores e investigadores, os docentes e investigadores de carreira que exercem funções docentes e de investigação na Faculdade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;

b) Trabalhadores não docentes e não investigadores, os que trabalham na Faculdade, fora da docência e da investigação, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

3 - O mandato dos membros da Assembleia da Faculdade tem a duração de dois anos.

Artigo 13.º

Eleição dos seus membros

1 - Os membros da Assembleia da Faculdade são eleitos pelo conjunto dos seus pares.

2 - Os membros representantes dos professores e investigadores e dos estudantes do 1.º e 2.º ciclos são eleitos em listas plurinominais, pelo sistema de representação proporcional e o método de média mais alta de Hondt.

3 - O estudante do 3.º ciclo e o trabalhador não docente e não investigador são eleitos em listas uninominais.

4 - As listas de professores e investigadores candidatas à Assembleia da Faculdade devem incluir nos primeiros três lugares candidatos pertencentes a diferentes Núcleos de Docentes da Faculdade.

5 - As listas de professores e investigadores devem ter três suplentes e as restantes listas devem ter um número de suplentes correspondente ao número de candidatos efectivos.

6 - Os professores e investigadores eleitos para a Assembleia perdem definitivamente o seu lugar se vierem a ocupar os cargos de Director ou Subdirector.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - A Assembleia reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, a pedido do Director ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - Por decisão da Assembleia podem participar nas reuniões, sem direito a voto, o Director ou personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Artigo 15.º

Competência

Compete à Assembleia da Faculdade:

a) Eleger um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário;

b) Eleger o Director da Faculdade;

c) Solicitar ao Reitor que submeta ao Conselho Geral a proposta de destituição do Director, aprovada por votação devidamente fundamentada de dois terços dos seus membros em efectividade de funções;

d) Pronunciar-se sobre as medidas a tomar em caso de vacatura do cargo, renúncia, incapacidade ou impedimento do Director;

e) Verificar o cumprimento do programa de acção do Director a que se refere o número 1 do artigo 17.º;

f) Apreciar o plano e orçamento, bem como o relatório e contas da Faculdade, referidos nas alíneas c) e d) do número 1 do artigo 18.º;

g) Aprovar, por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, as alterações aos Estatutos da Faculdade a submeter a homologação do Reitor;

h) Aprovar o seu regimento.

SECÇÃO II

Director

Artigo 16.º

Definição

O Director é o órgão uninominal de governo da Faculdade ao qual cabe definir e conduzir a política da Faculdade e a sua representação externa, em harmonia com as linhas de orientação estratégica estabelecidas para a Universidade e para a Faculdade.

Artigo 17.º

Eleição e duração do mandato

1 - O Director é eleito pela Assembleia da Faculdade, de entre professores e investigadores doutorados, na sequência da apresentação de candidaturas acompanhadas de programas de acção, que devem enquadrar-se nas linhas de orientação estratégica definidas para a Universidade.

2 - O mandato do Director é de dois anos, podendo ser reeleito para mais três mandatos sucessivos.

Artigo 18.º

Competência

1 - Compete ao Director:

a) Representar a Faculdade perante os demais órgãos da Universidade de Coimbra e perante o exterior;

b) Assegurar, sem possibilidade de delegação, a presidência do conselho científico e do Conselho Pedagógico;

c) Elaborar o orçamento e o plano de actividades do ano seguinte, que devem ser enviados ao Reitor, após apreciação pela Assembleia da Faculdade nos termos do artigo 15.º, até 15 de Novembro de cada ano;

d) Elaborar o relatório de actividades e contas do ano anterior, que deve ser enviado ao Reitor, após apreciação pela Assembleia da Faculdade nos termos do artigo 15.º, até 31 de Março de cada ano;

e) Exercer as funções delegadas pelo Reitor;

f) Informar a Faculdade sobre as reuniões do Senado e sobre as linhas gerais da Universidade no plano científico e pedagógico;

g) Promover anualmente uma reunião geral de docentes e investigadores, para os informar das actividades desenvolvidas e planeadas;

h) Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

i) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo conselho científico;

j) Nomear os Professores Coordenadores Científicos dos Cursos de todos os ciclos de estudos, sob por proposta do conselho científico;

k) Assegurar a coordenação dos trabalhos de avaliação interna e de garantia da qualidade, em cooperação com os restantes órgãos da Faculdade;

l) Aprovar o calendário e o horário das actividades lectivas e dos exames, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;

m) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos.

2 - Relativamente aos serviços da Faculdade, compete ao Director:

a) Orientar e superintender a gestão administrativa e financeira da Faculdade, assegurando a eficiência na utilização dos seus meios e recursos, bem como a sua integração na gestão administrativa geral da Universidade;

b) Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os necessários regulamentos nos termos do artigo 34.º;

c) Nomear os professores que devem acompanhar cientificamente os serviços de biblioteca e documentação, informática e relações internacionais sob proposta do conselho científico e depois de ouvido o Conselho Pedagógico;

d) Nomear professores coordenadores de outros serviços.

3 - O Director pode nomear Subdirectores para o coadjuvarem no exercício das suas funções.

4 - Durante o exercício do seu mandato, o Director está dispensado das tarefas docentes e de investigação, podendo, no entanto, desempenhá-las, se assim o entender.

5 - Durante os seus mandatos, os Subdirectores podem ser dispensados de serviço docente por despacho do Director até, no máximo, 50 % da carga lectiva.

SECÇÃO III

Conselho Científico

Artigo 19.º

Definição

O conselho científico tem por missão estabelecer as linhas gerais de organização e orientação das actividades científicas e académicas da Faculdade e promover o seu desenvolvimento.

Artigo 20.º

Composição e duração do mandato

1 - O conselho científico é formado por vinte e cinco membros e tem a seguinte composição:

a) O Director da Faculdade, que preside;

b) Um investigador de cada uma das unidades de investigação integradas na Faculdade ou a ela associadas, desde que reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, até ao máximo de sete;

c) Dezassete representantes dos professores e investigadores.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número 1, consideram-se professores e investigadores os professores e investigadores de carreira e os doutores que exercem funções docentes ou de investigação na Faculdade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

3 - Os membros referidos na alínea c) do número 1 são eleitos, nos termos dos Estatutos da Faculdade, pelo conjunto dos professores e investigadores nela referidos, devendo, na sua maioria, ser escolhidos de entre professores e investigadores de carreira.

4 - Caso o número de unidades de investigação seja inferior a sete, o número de representantes dos professores e investigadores referidos na alínea c) do número 1 deve aumentar de forma a perfazer um total de vinte e cinco membros.

5 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho científico, a título de observadores, outros membros da comunidade universitária.

6 - O mandato do conselho científico é de dois anos, coincidindo com o do Director.

Artigo 21.º

Eleição dos representantes dos professores e investigadores

1 - Os membros referidos na alínea c) do número 1 do artigo 20.º são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e método de média mais alta de Hondt.

2 - As listas de professores e investigadores devem incluir nos primeiros três lugares candidatos pertencentes a diferentes Núcleos de Docentes da Faculdade e ter três suplentes.

Artigo 22.º

Eleição dos representantes das unidades de investigação

1 - Os membros referidos na alínea b) do número 1 do artigo 20.º são doutores eleitos pelo conjunto dos investigadores doutorados da respectiva unidade.

2 - Só podem ser eleitos para o conselho científico investigadores das unidades de investigação que integrem, com o estatuto de investigador, um mínimo de 5 % dos professores ou investigadores da Faculdade, definidos nos termos do número 2 do artigo 20.º

3 - O representante de cada unidade de investigação referida no número anterior será eleito de entre os membros que sejam, ao mesmo tempo, professores ou investigadores da Faculdade.

Artigo 23.º

Competência

1 - Compete ao conselho científico:

a) Estabelecer as orientações estratégicas para as actividades de ensino e investigação e definir a política científica da Faculdade;

b) Apreciar, do ponto de vista científico, o plano e o relatório de actividades da Faculdade;

c) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados;

d) Promover a compatibilização entre as actividades de ensino e de investigação, ouvido o Conselho Pedagógico;

e) Promover formas de cooperação científica dentro da Faculdade e com o exterior;

f) Propor a realização de acordos e de parcerias internacionais de âmbito científico e académico e pronunciar-se sobre os que não sejam da sua iniciativa;

g) Pronunciar-se sobre a dimensão científica das actividades de extensão e dos serviços à comunidade;

h) Propor a nomeação dos professores Coordenadores Científicos dos Cursos de todos os ciclos;

i) Deliberar sobre a criação, fusão, reorganização e extinção de Núcleos de Docentes;

j) Propor a nomeação dos professores que devem acompanhar cientificamente os serviços de biblioteca e documentação, informática e relações internacionais;

k) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

l) Praticar os outros actos previstos na lei, relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

m) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, mediante proposta dos Núcleos de Docentes e sujeita a homologação do Director;

n) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo, os horários escolares e os mapas de exames;

o) Definir, nos termos da lei, as regras de equivalência de graus e de disciplinas e proceder à sua aplicação;

p) Propor, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, a concessão do grau de doutor honoris causa e de outros títulos ou distinções honoríficas;

q) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

r) Elaborar o seu regimento;

s) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos da Universidade de Coimbra.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 24.º

Definição

O Conselho Pedagógico tem como principal missão zelar pelo bom funcionamento pedagógico da Faculdade.

Artigo 25.º

Composição e duração do mandato

1 - O Conselho Pedagógico é composto pelo Director da Faculdade, que preside, por seis docentes e por sete estudantes eleitos nos termos dos números seguintes.

2 - Os docentes são eleitos pelo conjunto dos seus pares em listas plurinominais, pelo sistema de representação proporcional e o método de média mais alta de Hondt.

3 - De entre os estudantes, quatro são eleitos pelos estudantes de cada um dos Cursos do 1.º ciclo, dois são eleitos pelos estudantes do conjunto dos Cursos do 2.º ciclo e um é eleito pelos estudantes do conjunto dos Cursos de 3.º ciclo.

4 - As listas de docentes devem ter três suplentes e as restantes listas dos estudantes devem ter um número de suplentes correspondente ao número de candidatos efectivos.

5 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico tem a duração de dois anos.

Artigo 26.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

c) Pronunciar-se sobre a proposta dos nomes de professores que devem acompanhar cientificamente os serviços de biblioteca e documentação, informática e relações internacionais;

d) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

e) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo, os horários escolares e os mapas de exames;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

h) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade, apurar os respectivos resultados e proceder à sua análise e divulgação;

i) Promover a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes e a sua análise e divulgação;

j) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

k) Aprovar o seu regimento;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei e pelos Estatutos da Universidade de Coimbra.

2 - Compete ainda ao Conselho Pedagógico colaborar:

a) Na definição e na execução de uma política activa de qualidade pedagógica, com o objectivo de proporcionar um ambiente favorável ao ensino e à aprendizagem e promover o sucesso escolar;

b) Na promoção da participação dos alunos em actividades de investigação científica;

c) Na organização e apoio a estágios de formação profissional;

d) Na preparação dos programas de mobilidade internacional de estudantes;

e) Na integração dos novos alunos na vida da Escola, com particular atenção aos estudantes portadores de deficiência, aos trabalhadores-estudantes e aos estudantes estrangeiros.

SECÇÃO V

Conselho Consultivo

Artigo 27.º

Definição

1 - O Conselho Consultivo é um órgão destinado a aconselhar o Director da Faculdade na definição de áreas estratégicas para o desenvolvimento do ensino e da investigação, na determinação de serviços a prestar à comunidade e na planificação das redes de estágios e de trabalho dos alunos formados pela Faculdade.

2 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano.

Artigo 28.º

Composição

O Conselho Consultivo é constituído por:

a) O Presidente da Assembleia da Faculdade;

b) Um professor indicado pelo conselho científico;

c) Um professor indicado pelo Conselho Pedagógico;

d) O representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores na Assembleia da Faculdade;

e) Um estudante indicado pelos representantes dos estudantes no Conselho Pedagógico;

f) Seis personalidades externas escolhidas pela Assembleia da Faculdade e convidadas pelo Director.

TÍTULO IV

Núcleos de Docentes e Unidades de Investigação e Extensão

Secção I

Núcleos de Docentes

Artigo 29.º

Composição e representação

1 - Cada Núcleo de Docentes é composto por todos os docentes de uma dada área científica.

2 - A representação de cada Núcleo cabe a um Coordenador, eleito pelos seus pares de entre os doutores, para um mandato de dois anos.

3 - Os Núcleos de Docentes da Faculdade são os seguintes:

a) Administração de Empresas;

b) Direito;

c) Economia;

d) História;

e) Matemática;

f) Métodos Científicos de Gestão;

g) Relações Internacionais;

h) Sociologia.

Artigo 30.º

Competência

Os Núcleos de Docentes colaboram activamente com os órgãos da Faculdade no exercício das suas competências e, em particular, no funcionamento dos Cursos.

SECÇÃO II

Centros de Investigação e Extensão e Entidades Autónomas

Artigo 31.º

Centros de Investigação e de Extensão Universitária

1 - Os Centros de Investigação e de Extensão Universitária integrados na Faculdade ou a ela associados são os contextos privilegiados para o desenvolvimento da investigação e das actividades de extensão da Faculdade dos seus docentes e investigadores.

2 - Os Centros podem estar organicamente integrados na Faculdade ou, no caso de terem personalidade jurídica própria, serem a ela associados, sempre que a Faculdade reconheça a sua utilidade, avaliada à luz das respectivas virtualidades para a prossecução de finalidades científicas, pedagógicas ou de apoio à comunidade.

3 - São integrados na Faculdade os Centros de Investigação e de Extensão Universitária existentes à data de entrada em vigor dos presentes Estatutos, bem como os que vierem a ser criados, por deliberação dos órgãos competentes da Faculdade, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade.

4 - As relações dos Centros associados com a Faculdade regulam-se por convénios para o efeito celebrados.

5 - São considerados Centros integrados ou associados da Faculdade, à data da entrada em vigor destes Estatutos, os seguintes:

a) Associação para a Extensão Universitária;

b) Centro de Estudos Cooperativos e da Economia Social;

c) Centro de Estudos da União Europeia;

d) Centro de Estudos e Investigação em Saúde da Universidade de Coimbra;

e) Centro de Estudos Sociais;

f) Centro de Coimbra para a Gestão Inovadora / Coimbra Centre for Innovative Management;

g) Grupo de Estudos Monetários e Financeiros;

h) Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores de Coimbra;

i) Instituto de Estudos Regionais e Urbanos;

j) Instituto de Sistemas e Robótica.

Artigo 32.º

Entidades Autónomas

1 - A Faculdade pode incentivar a actividade de Entidades Autónomas, regidas por estatutos ou regulamentos próprios, que envolvam os seus estudantes ou antigos estudantes ou que, em geral, tenham reconhecido interesse para as actividades de ensino, de investigação ou de extensão universitária.

2 - A relação destas Entidades com a Faculdade é regulada por convénio.

TÍTULO V

Serviços

Artigo 33.º

Funções dos serviços

Sem prejuízo de outras áreas funcionais que o Director entenda necessárias, a Faculdade deve assegurar o funcionamento de serviços essenciais ao desenvolvimento da sua missão nas seguintes áreas:

a) Biblioteca e documentação, para o acesso dos docentes, investigadores e estudantes aos recursos bibliográficos, audiovisuais ou outros nas áreas científicas da Faculdade;

b) Informática, para a gestão de uma estrutura informática de apoio às actividades pedagógicas, científicas, administrativas e de extensão levadas a cabo pela comunidade de docentes, funcionários e estudantes e para a manutenção, actualização e desenvolvimento dos recursos informáticos da Faculdade;

c) Relações internacionais, para o apoio administrativo das actividades de internacionalização da Faculdade e das iniciativas de cooperação académica e científica com instituições estrangeiras de ensino superior e investigação ou com os parceiros dos projectos de extensão e cooperação com a comunidade internacional;

d) Área académica e pedagógica, para o desempenho das tarefas académicas, administrativas e de relação com os estudantes, relacionadas com o funcionamento de todos os Cursos (1.º, 2.º e 3.º ciclo, pós-graduações e outros cursos de formação de nível superior) promovidos pela Faculdade;

e) Apoio à actividade docente e científica, para suporte administrativo e académico ao trabalho regular de ensino e investigação e às tarefas de coordenação dos Cursos promovidos pela Faculdade;

f) Área administrativa e financeira, para a gestão financeira da Faculdade e as demais tarefas administrativas necessárias ao seu funcionamento organizacional;

g) Apoio à gestão da Faculdade, para as tarefas executivas nos seguintes domínios: comunicação externa e promoção das actividades e iniciativas da Faculdade; estágios para estudantes e apoio à sua inserção na vida activa; relação com os antigos estudantes e com a comunidade; avaliação dos Cursos e da actividade científica da Faculdade e dos seus docentes, no âmbito dos processos de avaliação promovidos pelas entidades tutelares do Ensino Superior e da investigação científica.

Artigo 34.º

Regulamentos, planos e relatórios anuais

1 - Os serviços da Faculdade regem-se por regulamentos internos, aprovados pelo Director.

2 - Antes da aprovação dos regulamentos dos serviços referidos no número 1 do artigo 35.º devem ser ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.

3 - Os serviços referidos no número anterior devem apresentar anualmente planos e relatórios de actividade ao Director, com conhecimento aos Conselhos Científico e Pedagógico.

Artigo 35.º

Acompanhamento científico dos serviços

1 - Os serviços de biblioteca e documentação, informática e relações internacionais devem ser acompanhados cientificamente, cada um deles, por um professor, nomeado nos termos da alínea c) do número 2 do artigo 18.º dos presentes Estatutos.

2 - O Director pode nomear Professores Coordenadores de outros serviços.

TÍTULO VI

Votações, deliberações e processos eleitorais

Artigo 36.º

Votações e deliberações

1 - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações dos órgãos colectivos são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, não se contando as abstenções.

2 - As deliberações em que estejam em causa as qualidades ou os comportamentos das pessoas, bem como as que tenham por objecto a eleição dos titulares de qualquer órgão, são tomadas por voto secreto.

Artigo 37.º

Processos eleitorais e de constituição dos órgãos

1 - As eleições para a Assembleia da Faculdade, conselho científico e Conselho Pedagógico realizam-se de dois em dois anos, competindo ao Director aprovar os respectivos regulamentos e calendários eleitorais e definir a composição das Comissões Eleitorais.

2 - As eleições para a Assembleia da Faculdade e para o conselho científico realizam-se no mesmo dia.

3 - As eleições dos coordenadores dos Núcleos de Docentes realizam-se de dois em dois anos.

4 - Até 15 dias após a proclamação dos resultados da eleição da Assembleia da Faculdade, deve esta reunir por convocatória do primeiro candidato eleito pelos docentes e investigadores, a fim de eleger o Presidente da Assembleia e dar início ao processo de eleição do Director da Faculdade.

5 - O processo de eleição dos representantes dos estudantes no Conselho Pedagógico realiza-se anualmente.

6 - O processo de eleição do Director inclui necessariamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas.

TÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Revisão dos Estatutos

1 - As propostas de revisão dos Estatutos, devidamente fundamentadas, podem ser apresentadas por qualquer membro da Assembleia da Faculdade ou dirigidas a esta por qualquer dos outros órgãos.

2 - As deliberações relativas a alterações dos Estatutos devem ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros da Assembleia da Faculdade.

Artigo 39.º

Norma transitória

Até à publicação do novo regulamento interno da Faculdade, continua em vigor o actual regulamento, na parte em que não contrariar a lei, os Estatutos da Universidade de Coimbra e os presentes Estatutos.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias úteis após a data da sua publicação.

201731637

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1403555.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda