de 12 de Fevereiro
No domínio dos direitos de estabelecimento e da livre prestação de serviços, diversas directivas comunitárias exigem a prova da honorabilidade e de não ter ocorrido declaração de falência, quando tal prova seja exigida como pressuposto do exercício de certa actividade no Estado membro de acolhimento; assim, por exemplo, a Directiva n.º 77/183/CEE, de 28 de Junho de 1973, respeitante à supressão de restrições à liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em matéria de actividades não assalariadas respeitantes a bancos e a outros estabelecimentos financeiros.Como regra, essa prova pode ser feita ou mediante certificado emitido pelo Estado membro de origem ou proveniência ou, quando o Estado membro não preveja tal certificado, por um juramento ou declaração solene do interessado, prestado perante uma autoridade pública.
No ordenamento português não está previsto um tipo específico de certificado de honorabilidade ou negativo de declaração do estado de falência.
Não obstante, os resultados pretendidos com a emissão de um tal documento poderiam atingir-se através da emissão de um certificado de registo criminal atestando a inexistência de decisões condenatórias que, de algum modo, representassem um prejuízo da não honorabilidade do interessado ou de uma certidão que atestasse a não existência de decisões judiciais declaratórias do estado de falência, sabido, como é, que tais decisões são obrigatoriamente objecto de registo.
Pode supor-se, porém, que tais certificados não sejam considerados suficientes perante as ordens jurídicas de certos Estados de acolhimento. Daí a conveniência de prever, em alternativa, a modalidade do juramento ou declaração solene prestados perante uma autoridade pública. A garantia da veracidade da declaração reside na incriminação constante do artigo 402.º do Código Penal.
Há, assim, que definir a autoridade nacional com competência para receber o juramento ou declaração solene.
Quase todos os Estados com estrutura legislativa análoga à portuguesa optaram pela indicação dos notários; é esse o caso, designadamente, da República Federal da Alemanha, da Bélgica, da Irlanda e dos Países Baixos.
É à consagração desta solução que se destina o presente diploma. E entende-se que ele deverá ficar como um diploma avulso, sem necessidade de constituir um aditamento formal ao elenco de competências dos notários, estabelecido - aliás com carácter meramente enunciativo - no artigo 5.º do Código do Notariado.
Em abono da dispensabilidade de inovar, nesta sede legislativa, poder-se-ia invocar a competência residual atribuída aos notários na alínea i) do n.º 1 daquele artigo 5.º Só que não será assim. Com efeito, tal competência residual confinar-se-á ao âmbito da autonomia da vontade privada, e não às situações que dimanam da observância de uma injunção legal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A declaração, com carácter solene ou sob juramento, de honorabilidade e de não se estar em situação de falência ou de insolvência, para efeitos do preenchimento dos requisitos condicionantes, na ordem jurídica comunitária, da liberdade de estabelecimento ou de prestação de serviços, será feita perante notário em instrumento público fora de notas.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.