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Regulamento 175/2009, de 30 de Abril

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência

Texto do documento

Regulamento 175/2009

Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência

O regime de mudança de curso, transferência e reingresso encontra-se definido na Portaria 401/2007, de 5 de Abril, a qual enquadra a sua aplicabilidade aos estudantes oriundos dos sistemas de ensino superior nacional e estrangeiro e estabelece genericamente os procedimentos a adoptar nesta matéria.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência na Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP).

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro reconhecido como tal pelas autoridades competentes.

3 - O disposto no presente Regulamento aplica-se ao curso de Licenciatura em Enfermagem (CLE).

Artigo 2.º

Incompatibilidades

Os regimes regulados pelo presente Regulamento não são aplicáveis a quem já seja titular de um curso superior, salvo se tratar de reingresso, mudança de curso ou transferência a partir de um curso onde ingressou como titular de um curso superior ou via concurso nacional de acesso.

Artigo 3.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

1 - Reingresso é o acto pelo qual, um estudante após a interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Mudança de curso é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso superior diferente daquele em que efectuou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino, tendo havido ou não a interrupção de inscrição num curso superior.

2 - Transferência é o acto pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso, em estabelecimento diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não a interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 4.º

Condições para o reingresso, mudança de curso e transferência

1 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos na ESEP, ou numa das escolas que lhe deu origem, no CLE ou em curso que o tenha antecedido.

2 - Podem requerer a mudança de curso os estudantes cuja última inscrição tenha sido realizada em curso superior diferente do CLE e que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Tenham obtido uma classificação mínima de 100 (numa escala de 0 a 200) no exame nacional de uma das seguintes disciplinas específicas exigidas para acesso ao CLE: Biologia e Geologia ou Física e Química ou Matemática ou Biologia ou Física ou Química (ou à respectiva correspondente no ano lectivo em que ingressou no ensino superior);

b) Tenham obtido aprovação a um curso do ensino secundário, ou equivalente aos doze anos de escolaridade, que integre uma das disciplinas específicas exigidas para acesso ao CLE: Biologia e Geologia ou Física e Química ou Matemática ou Biologia ou Física ou Química (ou à respectiva correspondente no ano lectivo em que ingressou no ensino superior).

3 - Podem requerer a transferência de curso os estudantes cuja última inscrição tenha sido realizada no CLE em estabelecimento de ensino superior diferente da ESEP e que satisfaçam uma das condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - Os candidatos oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiro terão que demonstrar possuir competências adequadas ao ingresso e progressão no CLE.

4 - As dúvidas suscitadas pela aplicação dos números anteriores aos candidatos oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros serão resolvidas por deliberação do conselho científico da ESEP, a homologar pelo Presidente do Conselho Directivo.

5 - A ESEP pode aceitar requerimentos de mudança de curso, transferências e reingressos em qualquer momento do ano lectivo sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes no curso de Licenciatura em Enfermagem.

Artigo 5.º

Pré-requisitos

Para a candidatura é obrigatória a apresentação do modelo comprovativo da satisfação do pré-requisito do Grupo B, nos termos do anexo IV da deliberação 1494/2003, de 26 de Setembro.

Artigo 6.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento constarão de despacho do Presidente do Conselho Directivo.

Artigo 7.º

Júri

1 - O conselho científico da ESEP nomeia um júri a quem compete a avaliação dos requerimentos e a seriação dos candidatos a mudança de curso e a transferência.

2 - A nomeação do júri é válida por um ano, podendo ser renovável.

3 - O júri poderá propor ao conselho científico da ESEP a cooptação dos vogais considerados necessários para a aferição de aspectos concretos relacionados com o desenvolvimento processual das candidaturas.

Artigo 8.º

Vagas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.

3 - As vagas para transferência e mudança de curso são fixadas anualmente, por despacho, pelo Presidente do Conselho Directivo, sob proposta do conselho científico.

4 - As vagas fixadas para cada curso são:

a) Divulgadas através de edital afixado na ESEP e publicado no seu portal;

b) Comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 9.º

Definição dos contingentes

1 - Para o CLE serão organizadas listas de candidatos a integrar em cada um dos contingentes a seguir definidos:

a) No contingente 1 (C1) serão incluídos todos os candidatos aos regimes de mudança de curso;

b) No contingente 2 (C2) serão incluídos todos os candidatos aos regimes de transferência.

2 - As vagas sobrantes num dos regimes (mudança de curso ou transferência) podem ser utilizadas noutro regime.

Artigo 10.º

Candidatura

1 - A candidatura ao CLE é apresentada na Secretaria dos Serviços Académicos e de Apoio ao Estudante da ESEP.

2 - A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

3 - No mesmo ano lectivo, cada estudante apenas pode candidatar-se a um único par estabelecimento/curso.

Artigo 11.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com:

a) Boletim de Candidatura, a adquirir na Secretaria dos Serviços Académicos e de Apoio ao Estudante da ESEP, devidamente preenchido;

b) Fotocópia do bilhete de identidade ou de outro documento de identificação;

c) Documento, actualizado, comprovativo do ano lectivo de ingresso no ensino superior e da última inscrição efectuada;

d) Documento comprovativo das unidades curriculares realizadas no curso da última inscrição com a indicação do número de ECTS e respectiva classificação (nos cursos não adequados poderá ser indicado o número de horas curriculares em alternativa ao número de ECTS);

e) Nota biográfica de acesso ao ensino superior onde conste, de acordo com o aplicável;

1.e.1. Certidão de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade) ou do 10.º/11.º e do 12.º ano de escolaridade ou de curso complementar do ensino secundário (antigo 7.º ano), com as disciplinas discriminadas e classificação final;

1.e.2. Documento comprovativo das classificações no exame nacional/prova específica exigidas no artigo 4.º do presente regulamento;

f) Documento comprovativo da satisfação do pré-requisito;

g) No caso dos estudantes oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros, documento que permita atestar que o candidato reúne as condições previstas no n.º 4 do artigo 4.º;

h) Os candidatos que disponham dos documentos a que se refere o número anterior arquivados na ESEP estão dispensados de os entregar novamente, salvo se os mesmos carecerem de actualização.

2 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura fixada na tabela de emolumentos em vigor na ESEP.

3 - Da candidatura é entregue ao apresentante o duplicado do respectivo Boletim de Candidatura e o original do recibo referente ao pagamento da taxa de candidatura, sendo o duplicado do Boletim de Candidatura indispensável para qualquer diligência posterior.

Artigo 12.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas, no acto da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento;

2 - O indeferimento é da competência do Presidente do Conselho Directivo.

Artigo 13.º

Exclusão da candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Presidente do Conselho Directivo.

Artigo 14.º

Ordenação e seriação dos candidatos

1 - As candidaturas serão apreciadas pelo júri que procederá também à ordenação dos candidatos admitidos.

2 - A seriação dos candidatos será efectuada por ordem decrescente da classificação obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

Média aritmética da classificação do curso do ensino secundário (ou equivalente) e da classificação do exame nacional/prova específica (ou correspondente) em que obteve nota mais elevada.

3 - Em caso de igualdade na classificação, aplicam-se sucessivamente os seguintes critérios de desempate:

a) Melhor nota obtida no exame nacional/prova específica (ou correspondente);

b) Maior número de ECTS realizados no curso da última inscrição (nos cursos não organizados por ECTS, será estimado um ECTS por vinte e oito horas curriculares);

c) Melhor média das unidades curriculares realizada no curso da última inscrição

Artigo 15.º

Decisão

1 - A decisão sobre a candidatura a reingresso, mudança de curso ou transferência é da competência do Presidente do Conselho Directivo.

2 - O resultado final da candidatura exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo para o qual a candidatura se realiza.

Artigo 16.º

Comunicação da decisão

O resultado final do concurso é tornado público através de edital afixado nos locais de estilo da ESEP, no prazo fixado. O resultado final do concurso será igualmente divulgado no portal da ESEP.

Artigo 17.º

Reclamação

1 - Da decisão prevista no número 1 do artigo 15.º podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo indicado.

2 - As reclamações devem ser entregues na Secretaria dos Serviços Académicos e de Apoio ao Estudante da ESEP.

3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do Presidente do Conselho Directivo, sendo proferidas no prazo indicado e comunicadas via postal.

4 - Os estudantes que tenham apresentado reclamação nos termos referidos têm de efectivar a matrícula e ou inscrição no prazo máximo de sete dias após a recepção da notificação.

Artigo 18.º

Estudantes não colocados com matrícula válida no ano lectivo anterior

Os estudantes não colocados, ou cujo pedido seja indeferido, que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ano lectivo imediatamente anterior, podem, no prazo máximo de sete dias sobre a afixação do edital, proceder à inscrição no curso e estabelecimento onde haviam estado inscritos no ano lectivo anterior.

Artigo 19.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à sua matrícula e inscrição no CLE, nos prazos fixados.

2 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

3 - Não poderão efectuar a matrícula e inscrição os candidatos que tenham propinas em dívida e não comprovem ter regularizado a situação até à data limite definida para a realização das mesmas, ficando neste caso sem efeito a colocação.

4 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a Secretaria dos Serviços Académicos e de Apoio ao Estudante da ESEP convocará, via postal, o candidato seguinte da lista ordenada, resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efectiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao CLE e contingente em causa.

Artigo 20.º

Frequência

Nenhum estudante poderá, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em disciplinas de um curso superior sem se encontrar devidamente matriculado e inscrito.

Artigo 21.º

Integração Curricular

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na ESEP no ano lectivo em causa.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), aplicando-se as normas em vigor na ESEP.

3 - A inscrição será sempre efectuada no 1.º ano do curso, independentemente dos percursos anteriores do estudante que venham a ser alvo de processo de creditação.

Artigo 22.º

Competência

Todos os actos previstos nos artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, designadamente os procedimentos a adoptar para a creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudo em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, da formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma e do reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e da formação pós-secundária são da competência do conselho científico, carecendo de homologação do Presidente do Conselho Directivo.

Artigo 23.º

Erro dos Serviços

1 - A situação de erro não imputável directa ou indirectamente ao candidato deverá ser rectificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A rectificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa dos Serviços Académicos e de Apoio ao Estudante da ESEP.

3 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 24.º

Prazos de candidatura

Os prazos para as candidaturas são fixados anualmente pelo Presidente do Conselho Directivo.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano lectivo 2009/2010.

Este documento foi aprovado em reunião do conselho científico realizada em 15 de Abril de 2009.

22 de Abril de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, Paulo José Parente Gonçalves.

201718272

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1403029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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