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Deliberação (extracto) 1236/2009, de 29 de Abril

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Sumário

Regras técnicas para atribuição de bolsas de estudo aos estudantes do Instituto Politécnico da Guarda

Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 1236/2009

Regras técnicas para atribuição de bolsas de estudo aos estudantes do Instituto Politécnico da Guarda

Considerando que:

1 - O Despacho 4183/2007, de 6 de Março, aprovou o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior Público (RABE - ESP).

2 - O artigo 2.º do Despacho 10324-D/97 (2.ª Série), de 31 de Outubro, determina que as regras técnicas necessárias à sua aplicação são aprovadas pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição do Ensino Superior.

No uso da competência prevista no artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, o Conselho de Acção Social do Instituto Politécnico da Guarda, adiante designado por IPG, em reunião de 21 de Abril de 2009, aprovou as seguintes regras técnicas para aplicação no âmbito da candidatura a bolsa de estudo por parte dos estudantes do IPG.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente documento fixa as Regras Técnicas para atribuição de bolsas de estudo aos estudantes matriculados e inscritos nas Escolas pertencentes ao Instituto Politécnico da Guarda.

Artigo 2.º

Candidatura

1 - Podem candidatar-se à atribuição de bolsa de estudo os estudantes matriculados e inscritos no Instituto Politécnico da Guarda, que satisfaçam as condições estipuladas no artigo 3.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril.

2 - Os prazos de candidatura a bolsa de estudo serão fixados pelos Serviços de Acção Social do IPG e divulgados através de avisos afixados nas Escolas e na sede dos Serviços.

3 - Fora dos períodos normais fixados, as candidaturas deverão ser apresentadas no prazo de 20 dias úteis após a data da matrícula e ou inscrição ou de outra qualquer situação que justifique a sua apresentação.

4 - A alegação do desconhecimento do RABE - ESP e das presentes Regras Técnicas, dos avisos afixados ou da impossibilidade do cumprimento dos prazos, não justifica, em caso algum, o deferimento das candidaturas, reclamações ou recursos que não cumpram o que se encontra regularmente estabelecido.

Artigo 3.º

Causas de indeferimento liminar

São indeferidos liminarmente os processos dos candidatos que:

a) Não satisfaçam as condições previstas no artigo 7.º do Regulamento de Atribuição de Bolsa de Estudo (RABE - ESP);

b) Entreguem as candidaturas fora dos prazos definidos pelos Serviços;

c) Sejam instruídos de forma incompleta e não sejam completados dentro do prazo que haja sido fixado, sem fundamento atendível.

Artigo 4.º

Instrução do processo

1 - O requerimento de candidatura a bolsa de estudo, elaborado em formato aprovado pelos SAS IPG, devidamente instruído e validado pelo estudante, mediante assinatura ou por meio electrónico, é válido como "declaração de honra" para os efeitos previstos nos números 4 e 5 do artigo 6.º do RABE - ESP.

2 - Os documentos a apresentar para a candidatura a bolsa de estudo são definidos anualmente pelos SAS e divulgados através de avisos afixados nas Escolas e na Sede dos Serviços.

3 - Para além dos documentos definidos pelos SAS IPG, poderão ser solicitados outros que se entendam necessários, com vista a uma melhor apreciação da situação socioeconómica do estudante.

4 - No decurso da análise do processo de candidatura, os SAS IPG notificarão os candidatos, por ofício, presencialmente ou através de listagem, indicando os documentos em falta e o prazo em que devem ser apresentados, findo o qual o processo é indeferido.

5 - No caso de notificação através de carta registada, se esta for devolvida com a indicação de "não reclamada", será enviada uma 2.ª via, que, no caso de ser devolvida, acarretará o indeferimento imediato do processo.

Artigo 5.º

Aproveitamento Escolar e Situação Académica

1 - A confirmação do aproveitamento escolar, bem como a situação académica dos estudantes candidatos à atribuição de benefícios sociais, é fornecida aos SAS IPG pelos serviços académicos das Escolas do IPG em que aqueles se encontrem matriculados, em formato e com as variáveis a acordar entre serviços, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.

2 - Sempre que o estudante discorde da informação fornecida nos termos do número anterior, caberá a este fazer prova da sua situação, através de documento actualizado, emitido pelos serviços académicos da sua Escola.

3 - Com vista a uma maior celeridade na análise dos processos o estudante deve apresentar, no acto de candidatura, declaração sob compromisso de honra referente ao seu aproveitamento escolar e à sua situação académica.

4 - Para efeitos de aproveitamento escolar do estudante que se inscreve ao abrigo dos regimes de reingresso ou transferência, é considerado o aproveitamento escolar em cada ano lectivo, desde o primeiro ano de ingresso no ensino superior.

5 - Para efeitos de aproveitamento escolar do estudante que frequente o 2.º ciclo de estudos (mestrado) ou o 2.º ciclo de licenciatura bietápica não se considera o aproveitamento escolar obtido no 1.º ciclo, nem as inscrições realizadas nesse ciclo.

6 - A prerrogativa prevista no n.º 3, do artigo 7.º-B do RABE - ESP só poderá ser aplicada até ao limite de dois anos lectivos consecutivos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - A título excepcional, mediante requerimento devidamente fundamentado, o Conselho de Acção Social poderá dispensar o estudante da obtenção de aproveitamento escolar em mais de dois anos lectivos consecutivos, desde que reúna as condições previstas no n.º 3, do artigo 7.º-B do RABE - ESP.

CAPÍTULO II

Determinação dos rendimentos

Artigo 6.º

Agregado familiar

1 - A constituição do agregado familiar será comprovada pela declaração de IRS e Bilhetes de Identidade de todos os elementos que o constituem.

2 - Sempre que o número de elementos declarado não corresponda ao declarado em sede de IRS, deve ser apresentado documento comprovativo passado pela Junta de Freguesia da área de residência.

3 - Os irmãos estudantes devem ser considerados para efeitos de determinação do rendimento per capita, desde que o candidato apresente comprovativo da matrícula dos mesmos.

4 - Os irmãos desempregados são considerados membros do agregado familiar até à idade de 25 anos, desde que sejam considerados como dependentes em sede de IRS, mediante a entrega do histórico da Segurança Social e comprovativo da inscrição no Centro de Emprego.

5 - Se os irmãos auferirem rendimentos para benefício próprio poderão não ser considerados como elementos do agregado familiar, para efeitos de determinação do rendimento per capita, ficando a sua inclusão ou não ao critério do candidato, excepto quando este for o suporte económico do agregado familiar, caso em que é obrigatória a sua inclusão.

6 - Quando se trate de "agregado familiar constituído", em que, tanto o aluno como o cônjuge sejam estudantes e não possuam rendimentos próprios, remeter-se-ão para os agregados familiares de origem, sendo considerados os rendimentos dos mesmos.

Artigo 7.º

Agregado familiar unipessoal

1 - No caso de agregado familiar unipessoal, só será considerado como tal o estudante que, comprovadamente, disponha de rendimentos próprios ou de trabalho bastantes para a sua manutenção, incluindo as despesas de habitação, e não podendo ser inferiores ao valor do Rendimento Social de Inserção (RSI) em vigor no início do ano lectivo.

2 - Como prova de que o candidato possui residência habitual fora do seu agregado familiar de origem, deve o estudante apresentar comprovativos actualizados da morada dos pais, nomeadamente atestado da Junta de Freguesia e facturas de água, electricidade ou outros.

3 - Deve o candidato apresentar também documentos comprovativos dos seus encargos de habitação, nomeadamente recibo de renda e contrato de arrendamento em nome próprio ou documento comprovativo da prestação mensal do empréstimo para habitação própria e permanente emitido por instituição bancária.

4 - Quando o estudante, não comprove devidamente a sua situação de independência, nos termos dos números anteriores, a sua candidatura pode ser liminarmente indeferida.

Artigo 8.º

Rendimento anual do agregado familiar

1 - O rendimento anual do agregado familiar é apurado com base na soma da totalidade dos rendimentos mensais auferidos pelos membros do agregado familiar do estudante, independentemente da sua origem ou natureza.

2 - A determinação dos rendimentos, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, é feita de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 9.º

Rendimentos de trabalho dependente

(Anexo A da declaração Modelo 3 do IRS - Categoria A)

1 - Na situação de trabalhadores por conta de outrem é considerada a média do vencimento líquido aferida pelos três recibos de vencimento mais recentes, tendo em conta a seguinte fórmula: VL*14 - SR*11, em que:

VL é o vencimento Líquido mensal;

SR é o subsídio de refeição mensal, até ao limite máximo da função pública.

2 - Deduzem-se ao vencimento líquido, quando discriminados no recibo respectivo, os seguintes abonos:

a) Retroactivos: deduzidos na totalidade;

b) Abono de família: deduzido na totalidade x 12 meses;

c) Ajudas de custo: deduzidas até ao limite máximo do valor pago na função pública x 11 meses, desde que não tenham carácter de regularidade;

d) Reembolsos das despesas de saúde: deduzidos na totalidade.

3 - Somam-se ao vencimento líquido, quando discriminados no recibo:

a) Os descontos não obrigatórios, nomeadamente descontos com sindicatos, gasolina, rendas, empréstimos (habitação, pessoais e outras finalidades), judiciais e outros descontos equivalentes;

b) Abonos por trabalho extraordinário e suplementar e outros abonos acessórios desde que recebidos com regularidade;

4 - Consideram-se com carácter de regularidade todos os abonos que constam em dois dos três recibos de vencimento apresentados.

5 - Sempre que se considere o vencimento base, em substituição do vencimento líquido, são deduzidos àquele os descontos para a Segurança Social e a taxa de IRS.

6 - Sempre que os recibos de vencimento não sejam conclusivos, por impossibilidade de apurar o vencimento líquido mensal, deve ser considerado o valor declarado em sede de IRS, deduzido das contribuições obrigatórias e de retenção na fonte, que deverá ser corrigida pela nota de liquidação de IRS, e dividido por 14 meses; ou declaração da entidade patronal, que comprove o vencimento líquido mensal, quando, comprovadamente, o titular desses rendimentos não tenha efectuado a entrega da declaração de rendimentos (IRS).

7 - Sempre que se trate de rendimentos advindos de trabalho doméstico, com ou sem desconto para a Segurança Social, deve ser considerado o maior dos seguintes valores:

a) Remuneração mensal convencional dos trabalhadores do serviço doméstico x 12 meses;

b) Montante estimado e declarado, sob compromisso de honra, pelo titular dos rendimentos x 12 meses;

c) Remuneração sobre a qual são efectuados os descontos para a Segurança Social.

d) Não são considerados nesta excepção, os beneficiários abrangidos pelo regime social voluntário.

Artigo 10.º

Rendimentos de pensões

(Anexo A da declaração Modelo 3 do IRS - Categoria H)

1 - Quando se trate de rendimentos provenientes de pensões, é considerado o seu valor mensal líquido x 14 meses, deduzidos os descontos obrigatórios.

2 - Sempre que os recibos das pensões não permitam apurar o rendimento líquido mensal, deve ser considerado o valor declarado em sede de IRS, deduzidos os respectivos descontos e dividido por 14 meses.

3 - No cálculo dos rendimentos não são tidas em conta as pensões de deficiência física ou sensorial auferidas pelo candidato e ou pelos seus irmãos.

4 - No caso de ocorrência de falecimento de um dos membros activos do agregado familiar e enquanto não for atribuída pensão de sobrevivência, será considerado, provisoriamente, 50 % do rendimento ilíquido ou da pensão auferida à data do falecimento.

Artigo 11.º

Trabalho independente - rendimentos da Categoria B em regime simplificado

(Anexo B)

1 - Nos rendimentos dos trabalhadores por conta própria, em regime simplificado (anexo B), será considerado o maior dos seguintes valores:

a) Montante estimado e declarado sob compromisso de honra x 12 meses

b) Remuneração mínima mensal dos trabalhadores independentes (1,5 x IAS) x 12 meses;

c) Resultado líquido = resultado ilíquido do exercício x 20 % ou 70 % (20 % da venda de mercadorias e produtos e prestações de serviços de actividades hoteleiras, restauração e bebidas; 70 % no caso de outras prestações de serviços).

2 - Quando a actividade declarada em sede de IRS não apresente movimento no ano anterior, devem ser apresentados documentos complementares (nomeadamente fotocópias de todos os recibos verdes do ano em curso, do último recibo verde do ano anterior e do recibo verde subsequente em branco), de forma a apurar se o elemento do agregado familiar obteve rendimentos no ano em curso.

3 - Quando a actividade apresente um rendimento inferior ao rendimento mínimo tributável do regime simplificado do ano anterior, devem ser apresentados os documentos complementares referidos no número anterior, de forma a apurar qual o rendimento médio mensal no ano civil do início do ano lectivo.

4 - Se se apurar que os rendimentos são inferiores ao rendimento mínimo tributável do regime simplificado do ano anterior, deverá ser considerado o rendimento médio apurado do ano em curso ou, na ausência deste, o valor declarado em sede de IRS.

5 - Sempre que a actividade seja iniciada no ano civil do início do ano lectivo, considera-se 20 % e ou 70 % do volume de negócios que consta da declaração de início/reinício de actividade, em detrimento do resultado líquido referido na alínea c), do n.º 1 do presente artigo, sendo este resultado dividido por 12 meses e multiplicado pelo número de meses que a actividade esteve em exercício (incluindo o mês de início).

6 - Sempre que a actividade seja cessada no ano civil do início do ano lectivo, o resultado da regra constante da alínea c), do n.º 1 do presente artigo é dividido por 12 meses e multiplicado pelo número de meses que a actividade esteve em exercício (incluindo o mês da cessação).

7 - Sempre que a actividade diga respeito à agricultura, não esteja declarada em sede de IRS, mas apenas em declaração sob compromisso de honra, deve ser considerada nesta categoria de rendimentos da seguinte forma:

a) Tratando-se de uma actividade principal, considera-se o maior dos seguintes valores: montante estimado e declarado sob compromisso de honra x 12 meses ou remuneração mínima mensal dos trabalhadores independentes (1,5 x IAS) x 12 meses;

b) Se se tratar de uma actividade secundária, considera-se apenas o montante estimado e declarado sob compromisso de honra x 12 meses.

8 - Para efeitos das alíneas anteriores, considera-se como actividade principal quando nenhum dos elementos do agregado familiar exerce, para além da agricultura, outra actividade profissional ou, quando exerce outra actividade profissional, esta gera um rendimento inferior ao declarado para a agricultura.

9 - No caso de herança indivisa, considera-se o resultado líquido da categoria (anexo D do IRS) = resultado ilíquido x coeficiente (anexo B do IRS do cabeça de casal) x percentagem de participação (anexo i do IRS do cabeça de casal).

Artigo 12.º

Trabalho independente - rendimentos da Categoria B com contabilidade organizada

(Anexo C)

1 - Nos rendimentos dos trabalhadores por conta própria com contabilidade organizada (anexo C), será considerado o maior dos seguintes valores:

a) Montante estimado e declarado sob compromisso de honra x 12 meses;

b) Montante determinado pela seguinte expressão b1 + maior de b2, sendo:

b1 - remuneração mínima mensal dos trabalhadores independentes (1,5 x IAS) x 12 meses;

b2 - resultado líquido do exercício ou 20 % do total de proveitos.

2 - Sempre que a actividade seja iniciada no ano em curso, considera-se 20 % do volume de negócios que consta da declaração de início/reinício de actividade em detrimento do resultado referido na alínea b) do número anterior, dividido por 12 meses e multiplicado pelo número de meses que a actividade esteve em exercício (incluindo o mês de início).

3 - Sempre que a actividade seja cessada no ano civil do início do ano lectivo, o resultado deferido na alínea b) do n.º 2 é dividido por 12 meses e multiplicado pelo n.º de meses que a actividade esteve em exercício (incluindo o mês da cessação).

4 - Sempre que a actividade seja a agricultura, não declarada em sede de IRS:

a) Se se tratar de uma actividade principal e tenham sido concedidos subsídios agrícolas, deverá ser considerado o total dos mesmos + remuneração mínima mensal x 12 meses.

b) Tratando-se de actividade secundária, considera-se o montante estimado e declarado sob compromisso de honra + valor dos subsídios agrícolas.

5 - Considera-se agricultura como rendimento de trabalho independente com contabilidade organizada sempre que existam subsídios agrícolas.

6 - Quando o rendimento diga respeito a herança indivisa (anexo i), considera-se o maior dos seguintes valores:

a) Resultado líquido x percentagem da participação (anexo i do IRS do cabeça de casal);

b) 20 % do total dos proveitos x percentagem de participação (anexo i do IRS do cabeça de casal).

Artigo 13.º

Rendimentos de sociedades

1 - Para os trabalhadores por conta própria, titulares de sociedades (modelo n.º 22 do IRC e declaração anual IES e respectivos anexos) será contabilizada a remuneração do empresário + o maior dos seguintes valores:

a) Resultado líquido do exercício x quota (s) na (s) sociedade (s) dos membros do agregado familiar;

b) 20 % do total dos proveitos x quota (s) na (s) sociedade (s) dos membros do agregado familiar.

2 - Sempre que a sociedade tenha início/reinício no ano civil do início do ano lectivo, considera-se 20 % do volume de negócios que consta na declaração de início de actividade x quota (s) na (s) sociedade (s) dos membros do agregado familiar.

3 - Quando a sociedade tenha sido dissolvida ou exista transmissão de quota no ano civil do início do ano lectivo o resultado apurado nos termos do n.º 1, é dividido por 12 meses e multiplicado pelo n.º de meses posteriores à data da transmissão da quota ou da dissolução (incluindo o mês da transmissão da quota ou da dissolução)

4 - Sempre que um membro do agregado familiar adquira uma quota de uma sociedade já existente no ano civil do início do ano lectivo, o resultado do rendimento apurado nos termos do n.º 1 é dividido por 12 meses e multiplicado pelo n.º de meses posteriores à data da aquisição da quota (incluindo o mês da aquisição).

Artigo 14.º

Rendimentos prediais

Para apuramento dos rendimentos prediais deve ser considerado o maior dos seguintes valores:

a) Total das rendas recebidas (anexo F do IRS), deduzidos do total das despesas apresentadas em sede de IRS e da retenção na fonte;

b) Renda mensal actual declarada x 12 meses.

Artigo 15.º

Prestações Sociais

Os rendimentos provenientes de prestações sociais, nomeadamente subsídios de desemprego, rendimento social de inserção (RSI), subsídio de doença ou outros, serão calculados da seguinte forma: subsídio mensal x 12.

Artigo 16.º

Outros rendimentos

Os critérios para apuramento de outros rendimentos declarados são os seguintes:

a) Rendimentos de capitais (anexo E do IRS) - rendimento ilíquido = total dos rendimentos;

b) Mais valias (anexo B do IRS) - a diferença entre o valor da realização e o valor da aquisição, excepto se houver reinvestimento, caso em que só será considerado o valor não reinvestido;

c) Mais valias não tributadas (anexo G1 do IRS) - a diferença entre o valor da realização e o valor da aquisição;

d) Para rendimentos obtidos no estrangeiro (anexo J do IRS) deve ser considerado o maior dos seguintes valores: o total de rendimentos declarados no anexo J, deduzidos de impostos; os rendimentos actuais (calculados de acordo com a respectiva categoria de rendimentos);

e) Outros rendimentos - a para além dos rendimentos referidos nas alíneas anteriores, serão considerados como rendimentos os proveitos postos, a qualquer título, à disposição dos membros do agregado familiar do estudante no ano civil do início do ano lectivo a que se reporta a bolsa (por exemplo: juros bancários e trabalhos esporádicos declarados apenas em declaração sob compromisso de honra).

Artigo 17.º

Rendimentos não considerados para efeitos de capitação média mensal do agregado familiar

Não são considerados, para efeitos de cálculo da capitação média mensal do agregado familiar, os seguintes rendimentos:

a) A retribuição auferida pelo estudante pela realização de estágio curricular, desde que inferior à remuneração mínima mensal garantida;

b) O rendimento do estudante advindo de trabalho com carácter eventual (por ex. férias de Verão), considerando como tal tarefas cíclicas e de curta duração;

c) O rendimento proveniente de poupanças, empréstimos e ajudas de terceiros, exceptuando se estas ajudas forem declaradas pelo estudante como rendimento efectivo do agregado familiar, recebidas com carácter de regularidade.

Artigo 18.º

Rendimentos inferiores à pensão social (RSI)

1 - Sempre que os rendimentos do agregado familiar do estudante sejam iguais ou inferiores à pensão social e não beneficie de tal pensão, será solicitada prova da entrega do requerimento para atribuição de pensão social (RSI).

2 - Na pendência da decisão da Segurança Social sobre a candidatura à atribuição de RSI, poderá ser atribuída ao estudante uma bolsa provisória, calculada com base no valor total da pensão social a que esse agregado familiar terá direito, no valor correspondente a 75 % do total da bolsa a atribuir.

3 - Após comunicação da decisão da Segurança Social, o processo será reanalisado e calculada a bolsa de estudo com base em tal decisão.

4 - No caso de o requerimento ao RSI ser indeferido o processo será reanalisado com base no motivo da recusa.

5 - Sempre que os rendimentos apurados pela Segurança Social sejam superiores aos que o estudante declarou na sua candidatura a bolsa de estudo haverá lugar a reposição de bolsa.

Artigo 19.º

Causas de indeferimento da candidatura

As candidaturas serão indeferidas quando:

a) A capitação média mensal do agregado familiar do estudante é igual ou superior a 1,2 x RMMG (Remuneração Mínima Mensal Garantida);

b) O estudante, que se candidata como agregado familiar unipessoal, não faz prova da sua independência económica, nos termos definidos no RABE - ESP e nas presentes regras;

c) O estudante se recuse a fazer prova do requerimento previsto no artigo 18.º ou a prestar os esclarecimentos que lhe tenham sido solicitados, nomeadamente não comparecendo a entrevista marcada ou não apresentando documentos;

d) Os rendimentos declarados não sejam suficientes para fazer face aos encargos com a manutenção do agregado familiar, incluindo despesas de habitação;

e) Os rendimentos do agregado familiar advenham apenas de poupanças e ou juros bancários;

f) Se apure omissão de informação dolosa ou falsas declarações no preenchimento do boletim de candidatura;

g) Haja incoerência nos elementos fornecidos ou sejam fornecidas informações contraditórias sobre a situação socioeconómica do estudante ou do seu agregado familiar.

Artigo 20.º

Deduções

1 - Podem ser deduzidos ao rendimento anual do agregado familiar os seguintes encargos:

a) Encargos com habitação (até ao limite de 30 % do rendimento), mediante entrega de recibo de renda e contrato de arrendamento, devidamente validado pelas Finanças ou documento comprovativo da prestação mensal do empréstimo para habitação própria permanente, emitido por instituição bancária;

b) Encargos resultantes da doença crónica ou prolongada (até ao limite de 30 % dos rendimentos), mediante apresentação de documento comprovativo (emitido pelo médico assistente), bem como das respectivas despesas, mediante apresentação dos recibos de farmácia dos últimos 3 meses.

2 - As deduções previstas no número anterior podem não ser aplicadas quando:

a) Da sua aplicação resulta uma capitação média mensal inferior ao valor da pensão social a vigorar no ano civil de início do ano lectivo;

b) Se verifique que o agregado familiar do estudante possui duas ou mais propriedades urbanas (incluindo a habitação própria e permanente.

Artigo 21.º

Abatimentos

1 - O rendimento anual do agregado familiar pode ainda ser objecto dos seguintes abatimentos (até ao limite de 10 %), quando:

a) Do agregado familiar façam parte dois estudantes a frequentar o ensino, sendo que um frequenta o ensino superior: abatimento de 3 %;

b) Do agregado familiar façam parte três estudantes dois dos quais frequentam o ensino superior: abatimento de 5 %;

c) Do agregado familiar façam parte três ou mais estudantes a frequentar o ensino superior: abatimento de 7,5 %;

d) Os rendimentos provenham apenas de pensões, reformas, subsídio de desemprego ou subsídio de doença de longa duração (mais de um ano): abatimento de 5 %;

e) Se verifique doença que determine incapacidade para o trabalho não inferior a 60 % daquele que seja o suporte económico do agregado familiar: abatimento de 5 %;

f) Tenha o estudante obtido aproveitamento escolar em todas as disciplinas ou na totalidade dos créditos do ano curricular em que se encontrava inscrito no ano lectivo anterior àquele em que se candidata à atribuição de bolsa: abatimento de 10 %.

2 - Os abatimentos previstos no número anterior podem não ser aplicados quando:

a) Do abatimento resulta uma capitação média mensal inferior ao valor da pensão social a vigorar no ano civil do início do ano lectivo;

b) Os rendimentos provenham apenas de outros rendimentos.

CAPÍTULO III

Bolsa de estudo e complementos

Artigo 22.º

Bolsa de estudo para estudantes portadores de deficiência Física ou sensorial

1 - Para usufruir do estatuto especial de estudante portador de deficiência física ou sensorial, nos termos do disposto no artigo 20.º do RABE - ESP, deverá o candidato à atribuição de bolsa de estudo apresentar os seguintes documentos:

a) Atestado de incapacidade passado pela Junta Médica, com um grau de incapacidade igual ou superior a 50 %;

b) Atestado médico, passado pelo médico assistente, elucidativo quanto ao grau de deficiência e que o mesmo se constitui como factor de esforço acrescido (pessoal ou material) para a normal frequência do Ensino Superior.

2 - O cálculo da bolsa de estudo para os estudantes portadores de deficiência resulta da seguinte expressão:

a) Quando a capitação média do agregado familiar é superior a 1,2 x RMMG e inferior ou igual a 3 x RMMG a bolsa mensal = (valor da propina anual/10);

b) Quando a capitação média mensal for inferior 1,2 x RMMG a bolsa mensal = (1,2 x RMMG) - capitação + (valor da propina anual/10).

Artigo 23.º

Bolsa de estudo para estudantes reclusos

O cálculo da bolsa de estudo para os estudantes que se encontram detidos no ano lectivo em que se candidatam é igual à propina paga pelo aluno.

Artigo 24.º

Complementos de bolsas de estudo

1 - Ao estudante deslocado será atribuído um complemento de bolsa de estudo para alojamento de 25 % do valor da bolsa de referência, nunca ultrapassando o montante mensal pago pelo estudante, nas seguintes condições:

a) Ao estudante que, após candidatura a alojamento nas residências dos SAS IPG - este não lhe seja atribuído por falta de vaga;

b) Ao estudante que frequente Escola do IPG que diste mais de 20 km das residência dos SAS IPG, independentemente de se ter candidatado ou não a alojamento.

2 - O complemento referido no número anterior só poderá ser concedido se o estudante apresentar comprovativo dos encargos com a habitação, através do contrato de arrendamento devidamente validado pelas finanças.

3 - A não aceitação do alojamento nas residências dos SAS IPG implica a perda do complemento.

4 - Aos estudantes não deslocados, sempre que a localização da residência do agregado familiar implicar a realização de despesas acrescidas de transporte devidamente comprovadas (despesas superiores ao valor do passe social para estudantes em vigor no início do ano lectivo), será contabilizado o total gasto, subtraindo o valor do passe social para estudantes, até ao limite de 25 % da bolsa mensal de referência.

CAPÍTULO IV

Metodologia procedimental

Artigo 25.º

Apreciação das candidaturas

1 - Após apreciação e decisão das candidaturas, serão publicitadas listas nominativas, indicando os processos deferidos e indeferidos, através de afixação na sede dos SAS IPG, na página de internet dos Serviços (www.ipg.pt/sas) e remetidas, para afixação, às diferentes Escolas do IPG.

2 - O valor da bolsa atribuída pode ser consultado no Sector de Bolsas de Estudo dos SAS IPG.

Artigo 26.º

Reclamação

1 - Os estudantes/candidatos poderão apresentar reclamação escrita dirigida ao Administrador dos SAS, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de publicitação na página da internet dos SAS IPG.

2 - Serão indeferidas liminarmente as reclamações que:

a) Não sejam apresentadas pelo estudante/candidato;

b) Sejam apresentadas fora do prazo estipulado;

c) Não se encontrem devidamente fundamentadas, através da explicitação dos factos que a originam.

3 - A decisão provisória converte-se em definitiva decorrido o prazo para reclamação sem que esta seja apresentada, a não ser que o estudante faça prova de que o incumprimento do prazo não lhe pode ser imputado ou após notificação da decisão final depois da análise da reclamação.

Artigo 27.º

Processos incompletos

1 - A partir da data referida no n.º 1 do artigo anterior, os estudantes têm 15 dias úteis para completar o processo, caso tenham documentos em falta.

2 - Se o não fizerem neste prazo, o processo será indeferido definitivamente, a não ser que o estudante faça prova de que o incumprimento do prazo não lhe pode ser imputado, devendo previamente avisar o Sector de Bolsas de Estudo dos SAS IPG.

Artigo 28.º

Alteração no agregado familiar

1 - As alterações ocorridas na situação socioeconómica do agregado familiar ocorridas ao longo do ano lectivo, susceptíveis de influenciar a decisão tomada, devem ser comunicadas aos SAS IPG, no prazo de 30 dias seguidos a contar da data em que ocorra, sob pena de anulação da candidatura à atribuição de bolsa de estudo.

2 - Quando, por motivo de alteração na situação socioeconómica do agregado familiar, o estudante se candidate a bolsa de estudo após o mês de Outubro, não haverá direito ao pagamento das prestações anteriores ao mês de candidatura.

Artigo 29.º

Pagamento da bolsa de estudo

1 - Só há direito ao pagamento de bolsa de estudo nos meses em que o estudante esteja a frequentar o curso em que se encontra inscrito/matriculado.

2 - Quando, por falta imputável ao estudante, se verifique atraso na conclusão do processo, o seu deferimento não implicará o pagamento da bolsa com retroactividade.

3 - O pagamento mensal das prestações da bolsa de estudo será precedido da assinatura de uma listagem na sede dos SAS IPG em prazos a estipular pelos Serviços.

4 - Os estudantes que não assinarem as listagens mensais para recebimento da bolsa de estudo, no prazo estipulado, perdem o direito ao pagamento dessa mensalidade, a não ser que comprovem que o incumprimento do prazo não lhes pode ser imputado.

5 - A falta de assinatura das listagens referidas em dois meses seguidos ou interpolados, constitui motivo de cessação do direito à percepção total da bolsa de estudo nesse ano lectivo.

Artigo 30.º

Efeitos da revisão da bolsa de estudo

1 - A alteração do montante da bolsa de estudo e a respectiva suspensão ou cessação ocorrem no mês seguinte àquela em que verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Sempre que a comunicação da alteração da situação socioeconómica do agregado familiar e a apresentação dos respectivos documentos comprovativos determine um aumento da prestação da bolsa de estudo, os efeitos desse aumento só se verificam no próprio mês se comunicada e comprovada a alteração até ao dia quinze de cada mês.

3 - A alteração da prestação da bolsa de estudo determinada pelo aumento da capitação média mensal do agregado familiar produz efeitos no mês seguinte ao da verificação dos factos que determinem essa alteração.

Artigo 31.º

Processo de fiscalização e sanções

1 - Os SAS IPG podem solicitar às entidades competentes a fiscalização das declarações prestadas pelos estudantes que se candidatem à atribuição de bolsa de estudo.

2 - Os SAS IPG podem enviar aos estudantes bolseiros questionários relativos a dados ou factos de carácter específico para controlo das declarações feitas e efectuar entrevistas e ou visitas domiciliárias.

3 - As falsas declarações ou a omissão dolosa de dados na apresentação da candidatura à atribuição de bolsa de estudo constituem contra-ordenação punível com coima no valor de 997,60 a 2.493,99 euros, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, bem como a privação do direito a quaisquer benefícios sociais por um prazo não superior a dois anos.

Artigo 32.º

Disposições finais

Qualquer situação não enquadrável nestas regras será resolvida por despacho do Administrador dos SAS.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

As presentes regras técnicas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

21 de Abril de 2009. - O Conselho de Acção Social: Jorge Manuel Monteiro Mendes - António José Martins Afonso - Marco Loureiro - André Miguel Campanha Ferreira.

201715397

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1402833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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