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Aviso 8744/2009, de 27 de Abril

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Sumário

Projecto de regulamento municipal do Banco Local de Voluntariado da Batalha

Texto do documento

Aviso 8744/2009

Projecto de regulamento municipal do Banco Local de Voluntariado da Batalha

Carlos Alberto Oliveira Henriques, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Batalha

Submete a apreciação pública, o projecto de Regulamento Municipal do Banco Local de Voluntariado da Batalha, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.) - RC 19.03.2009 (Del. 2009/0199/GDSOCIAL).

17 de Abril de 2009. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Alberto Oliveira Henriques.

Projecto de regulamento municipal do Banco Local de Voluntariado da Batalha

Preâmbulo

A Lei 71/98, de 3 de Novembro, estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, visando promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado, definindo-o como o conjunto de acções de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço de indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvidas sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.

No Concelho da Batalha existem diversas entidades que podem acolher voluntários, bem como indivíduos interessados em prestar um serviço de voluntariado, contudo, não existe ainda uma estrutura de apoio, quer para os voluntários, quer para as entidades, sendo esse um dos objectivos do Banco Local de Voluntariado.

É intenção do Município da Batalha ser a entidade enquadradora do Banco Local de Voluntariado para proporcionar um local de encontro entre as referidas entidades e voluntários, regendo-se pelos conceitos de solidariedade, cooperação e entreajuda.

Neste sentido e considerando que compete às autarquias locais desenvolver soluções para a resolução dos problemas que afectam as suas populações, nomeadamente os estratos sociais mais desfavorecidos, pelos meios adequados e nas condições previstas na legislação em vigor, a Câmara Municipal da Batalha, ao abrigo do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, concretamente o disposto nas alíneas b) do n.º 4 do artigo 64.º, decidiu apresentar a proposta para criação do Banco Local de Voluntariado da Batalha, definido as suas normas de funcionamento, com observância das regras estabelecidas na Lei 71/98 de 3 de Novembro.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Entidade Enquadradora

O Banco Local de Voluntariado da Batalha, adiante designado por BLV, tem como entidade enquadradora a Câmara Municipal da Batalha, e pretende promover o encontro entre a oferta e a procura de voluntariado, fazendo a ligação entre os voluntários e as entidades promotoras de voluntariado, sensibilizar os cidadãos e as organizações para o Voluntariado, divulgar projectos e oportunidades de voluntariado, contribuir para o aprofundamento do conhecimento do mesmo e disponibilizar ao publico informações sobre voluntariado.

Artigo 2.º

Sede e atendimento

1 - O BLV terá a sua sede no Edifício dos Paços do Concelho, sito na vila da Batalha.

2 - O atendimento de voluntários e entidades promotoras é feito por técnicos do Gabinete de Desenvolvimento Social do Município, afectos do Banco Local de Voluntariado.

Artigo 3.º

Objectivos do BVL

1 - São objectivos do BVL:

a) Acolher candidaturas de pessoas interessadas em fazer voluntariado;

b) Receber solicitações de voluntários por parte das entidades promotoras;

c) Encaminhar os voluntários para as entidades;

d) Acompanhar a inserção dos voluntários nas entidades promotoras.

TÍTULO II

Voluntariado

Artigo 4.º

Definição de voluntariado e de voluntário

1 - Voluntariado é um conjunto de acções de interesse social e comunitárias realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidas sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.

2 - O voluntário é um indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável, se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar acções de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.

3 - a qualidade de voluntário não pode de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes na Lei.

Artigo 5.º

Princípios enquadradores de voluntariado

1 - De acordo com o artigo 6.º da Lei 71/98 de 3 de Novembro, o voluntariado enquanto expressão do exercício livre de uma cidadania activa e solidária, obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da solidariedade - traduz-se na responsabilidade de todos os cidadãos pela realização dos fins do voluntariado;

b) Princípio da participação - implica a intervenção das organizações representativas do voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os voluntários desenvolvem o seu trabalho;

c) Princípio da cooperação - envolve a possibilidade de as organizações promotoras e as organizações representativas do voluntariado estabelecerem relações e programas de acção concertada;

d) Princípio da complementaridade - pressupõe que o voluntário não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das actividades das organizações promotoras, estatutariamente definidas;

e) Princípio da gratuitidade - pressupõe que voluntário não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos, pelo exercício do seu trabalho voluntário;

f) Princípio da responsabilidade - pressupõe que o voluntário é responsável pelo exercício da actividade que se comprometeu realizar, dadas as expectativas criadas aos destinatários do trabalho voluntário;

g) Princípio da convergência - determina a harmonização da acção do voluntário com a cultura e objectivos institucionais da entidade promotora.

Artigo 6.º

Domínios do voluntariado

O voluntariado pode ser desenvolvido em todos os domínios da actividade humana como sejam os domínios cívico, da acção social, da saúde, da educação, da ciência e cultura, da defesa do património e do ambiente, da defesa do consumidor, da cooperação para p desenvolvimento, do emprego e da formação profissional, da reinserção profissional, da protecção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado e da solidariedade social, ou em outros de natureza análoga.

Artigo 7.º

Entidades promotoras de voluntariado

1 - Consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas colectivas de direito publico ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade.

2 - Poderão igualmente aderir como organizações promotoras, outras organizações socialmente reconhecidas que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade.

TÍTULO III

Organização e Funcionamento do Banco Local de Voluntariado da Batalha

Artigo 8.º

Inscrição dos voluntários e das entidades das entidades promotoras de voluntariado

1 - Compete ao Banco Local de Voluntariado da Batalha proceder à inscrição dos voluntários e das organizações promotoras de voluntariado mediante o preenchimento de duas fichas de inscrição/registo normalizado pelo Conselho Nacional de Promoção para o Voluntariado (CNPV), sem prejuízo de outras formas de contacto entre os voluntários e as organizações promotoras de voluntariado.

2 - O BLV, com os elementos recolhidos deverá elaborar uma base de dados e cruzar as informações, constantes das fichas, de forma a fazer o encontro de perfis e competências da actividade voluntária.

3 - Nos casos quem que o BLV reúna condições para tal ser também realizada uma entrevista aos voluntários para uma melhor adequação de perfil.

Artigo 9.º

Encaminhamento

O BLV encaminha os voluntários para a organização mais consentânea com as aptidões e preferências demonstradas pelos candidatos, quanto ao exercício do voluntariado e com perfil solicitado pela organização promotora de voluntariado, que o vai enquadrar.

Artigo 10.º

Acompanhamento e Avaliação

1 - Posteriormente, em período a determinar entre o BLV e a entidade promotora do voluntariado, deverá ser efectuada uma avaliação geral da satisfação do voluntário e da entidade promotora de voluntariado pelo trabalho desenvolvido.

2 - Nessa análise, devem ser ponderados os seguintes aspectos

a) Satisfação do voluntário pelo trabalho efectuado;

b) Satisfação da organização promotora pela actividade do voluntário.

3 - Esta avaliação deverá ser remetida ao CNPV anualmente, com o objectivo de dispor de informação que permita desenvolver as acções que facilitem o regular acompanhamento da actividade dos BLV, no âmbito do acompanhamento global dos mesmos.

TÍTULO IV

Relação entre a entidade enquadradora e o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado

Artigo 11.º

Protocolo de Colaboração

Como formalização dos compromissos das partes para o desenvolvimento e melhor organização do Voluntariado num quadro de respectivas obrigações, a entidade enquadradora do BLV da Batalha celebra com o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado - CNPV, um protocolo de colaboração, tendo como objectivo a criação de um BLV, ao qual caberá a promoção e o desenvolvimento do Voluntariado, na sua área de intervenção, em cooperação com as organizações promotoras.

TÍTULO V

Relação entre o BLV, Entidade Promotora de Voluntariado e Voluntário

Artigo 12.º

Sensibilização das partes

A preceder o início da actividade voluntária, deverá o BLV promover uma reunião entre as partes (voluntário e organização promotora de voluntariado) de forma a sensibilizar ambos para as questões mais relevantes:

Programa de voluntariado para cada voluntário;

Formação geral e especifica;

Seguro em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa directa e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário;

Cartão de identificação do voluntário;

Certificação do trabalho voluntário.

Artigo 13.º

Direitos e obrigações das entidades promotoras de voluntariado

1 - Constituem direitos e obrigações das entidades promotoras:

a) Designar um responsável para efectuar o enquadramento, acompanhamento e avaliação do voluntário no decurso da actividade a desenvolver;

b) Elaborar e estabelecer com o voluntário um programa de voluntariado, subscrito pelas partes, que defina natureza, duração e periodicidade da actividade voluntária a desenvolver;

c) Assegurar a correcta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao dispor do voluntário;

d) Garantir a formação específica para os voluntários;

e) Assegurar os encargos com a apólice de seguro contextualizado com os voluntários;

f) Assegurar os custos com despesas relacionadas com os transportes, decorrentes da actividade, se a eles houver lugar, assim como os inerentes às refeições, se tal se justificar;

g) A entidade promotora reserva-se o direito de não aceitar o voluntário encaminhado pelo BLV, sempre que considere que o mesmo não se adequa ao projecto a desenvolver, devendo dar conta desta decisão ao BLV.

Artigo 14.º

Direitos e obrigações das entidades dos Voluntários

1 - Constituem direitos e obrigações dos voluntários:

a) Ter acesso a programas de formação inicial e continua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;

b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário;

c) Ter ambiente de trabalho favorável e em condições de higiene e segurança;

d) Estabelecer com a entidade que colabora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;

e) Assegurar a correcta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao seu dispor;

f) Enquadrar-se no regime de seguro obrigatório;

g) Ser reembolsado das importâncias dispendidas no exercício de uma actividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas;

h) Não representar a Organização Promotora de Voluntariado, se para tal não estiver mandatado;

i) Ser reconhecido pelo trabalho que desenvolve com certificação;

j) Receber apoio no desempenho do seu trabalho com acompanhamento e avaliação técnica;

k) Participar das decisões que dizem respeito à actividade voluntária que pratica.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 15.º

Divulgação

A implementação do BLV deverá ser acompanhada de várias campanhas de sensibilização junto da população do concelho.

Artigo 16.º

Alterações ao regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

201704623

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1402464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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