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Aviso 8743/2009, de 27 de Abril

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Sumário

Projecto de regulamento municipal para atribuição de comparticipação em medicamentos

Texto do documento

Aviso 8743/2009

Projecto de Regulamento Municipal para Atribuição de Comparticipação em Medicamentos

Carlos Alberto Oliveira Henriques, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Batalha

Submete a apreciação pública, o "Projecto de Regulamento Municipal para Atribuição de Comparticipação em Medicamentos", nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) - RC 19.02.2009 (Del. 2009/0127/GDSocial) e AM de 20.02.2009.

17 de Abril de 2009. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Alberto Oliveira Henriques.

Projecto de regulamento municipal para atribuição de comparticipação em medicamentos

Preâmbulo

As doenças crónicas que afectam a maioria das pessoas idosas e reformadas, conduzem geralmente a despesas avultadas com medicação permanente. Esta situação, quando aliada a baixas pensões, coloca este grupo social numa frágil situação económica que afecta a sua qualidade de vida.

Muitas vezes os idosos ou pensionistas são levados a optar entre a aquisição de medicação e a aquisição de bens essenciais, como a alimentação, pois os seus recursos mensais não permitem satisfazer ambas as necessidades. Esta dificuldade conduz muitas vezes ao agravamento do seu estado de saúde, pela privação de bens de primeira necessidade.

A pensar nos mais pobres e desprotegidos e, particularmente, nos pensionistas mais idosos cuja qualidade de vida depende da necessidade quase generalizada da utilização de medicamentos, Câmara Municipal da Batalha idealizou um programa para atribuição de comparticipação em medicamentos.

Neste sentido e considerando que compete às autarquias locais desenvolver soluções para a resolução dos problemas que afectam as suas populações, nomeadamente os estratos sociais mais desfavorecidos, pelos meios adequados e nas condições objecto de regulamentação municipal, a Câmara Municipal da Batalha, ao abrigo do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, concretamente o disposto nas alíneas b) e c), do n.º 4 e alínea a), do n.º 7 do artigo 64.º, decidiu apresentar uma proposta para atribuição de comparticipação para medicamentos, com o objectivo apoiar a compra de medicamentos por parte das famílias carenciadas, nomeadamente reformados, pensionistas e idosos, através de uma comparticipação pecuniária na aquisição de medicamentos sujeitos a receita médica do SNS.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define as condições de funcionamento do programa de atribuição de comparticipação de medicamentos.

Artigo 2.º

Objectivos

O programa de atribuição de comparticipação de medicamentos tem como objectivo apoiar aquisição de medicamentos com receita médica do Serviço Nacional de Saúde (SNS) a pensionistas idosos com mais de 65 anos ou dependentes, e que se encontrem em situação de comprovada carência económica, residentes no Concelho da Batalha.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - O programa de atribuição de comparticipação de medicamentos destina-se a pensionistas idosos com mais de 65 anos ou dependentes, residentes no concelho da Batalha e cujos rendimentos mensais per capita não ultrapassem 70% da RMM do ano civil.

2 - O cálculo dos rendimentos do agregado familiar e a determinação da capitação mensal serão feitos de acordo com a seguinte fórmula:

C = [R - (I + H + S)]/12 * N

sendo que:

C = rendimento mensal per capita;

R = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

I = impostos e contribuições;

H = encargos anuais com a habitação;

S = encargos com a saúde;

N = número de elementos do agregado familiar.

TÍTULO II

Disposições específicas

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - O requerente submete ficha de candidatura a disponibilizar pela Autarquia ou Juntas de Freguesia, devidamente preenchida e assinada pelo próprio ou representante legal, conjuntamente com fotocópia dos seguintes documentos: A ficha de candidatura deve ser acompanhada de fotocópia dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade;

b) Cartão de Contribuinte;

c) Cartão de pensionista, nos casos que se aplique;

d) Fotocópia da declaração de IRS, caso se aplique;

e) Fotocópias dos recibos de pensões (de velhice, invalidez, sobrevivência, alimentos - incluindo pensões provenientes do estrangeiro) do ano em que se candidata, de todos os membros do agregado familiar;

f) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda, aquisição ou construção);

g) Documentos comprovativos de encargos com a saúde;

h) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por elementos do agregado familiar que se encontrem a exercer actividade profissional remunerada, relativos aos últimos três meses anteriores à candidatura ao apoio.

2 - Todos os pedidos serão analisados pelo Gabinete de Desenvolvimento Social da Câmara Municipal da Batalha.

3 - O simples facto de o candidato entregar o pedido não lhe confere direito à comparticipação.

4 - O utente candidato será notificado da decisão do apoio, por escrito.

5 - Para cada beneficiário é emitido um cartão, cujo prazo de validade é de um ano, eventualmente renovável por igual período, caso se mantenham as condições previstas no presente regulamento..

6 - Para a renovação, os utentes devem solicitar, anualmente, o pedido de apoio para comparticipação na aquisição de medicamentos, mediante a entrega dos documentos previstos no n.º 1.

Artigo 5.º

Procedimentos

1 - Após análise das candidaturas e aprovação das mesmas pelo executivo, será elaborada uma listagem dos utentes apoiados, a enviar para as farmácias do concelho.

2 - O utente poderá beneficiar do apoio em qualquer uma das farmácias do concelho, podendo mesmo, alternar entre farmácias, pois todas terão acesso à base de dados dos beneficiários.

3 - A listagem a fornecer às farmácias será acompanhada de uma folha de registos para cada utente (base de dados em suporte informático).

4 - A Câmara Municipal enviará às farmácias, sempre que se justifique, a relação de novos beneficiários.

5 - A Câmara Municipal manterá uma ficha permanentemente actualizada com conta corrente do beneficiário.

6 - Mediante os valores constantes na conta corrente do beneficiário, a Autarquia pagará à farmácia aderente os valores não comparticipados pelo SNS, com periodicidade mensal.

7 - Para efeitos do número anterior, a farmácia enviará o valor de débito e respectivos comprovativos à Câmara Municipal até ao dia 8 de cada mês, respeitante ao mês anterior, para que aquela emita a respectiva ordem de pagamento.

8 - A conta corrente do utente será "encerrada" quando tiver atingido o montante máximo de comparticipação previsto no n.º 1 do artigo 6.º, ou no final do ano civil a 31 de Dezembro.

9 - A Câmara Municipal é responsável por informar as farmácias quando os utentes atinjam o montante máximo de comparticipação.

10 - Para efeitos de auditoria, a farmácia deverá disponibilizar cópia dos documentos de despesa ou respectivas vinhetas do SNS que determinaram a comparticipação dos medicamentos.

Artigo 6.º

Montante de comparticipação e periodicidade

1 - O limite máximo de comparticipação anual por utente é de 100,00(euro).

2 - A comparticipação pode esgotar-se numa única receita médica do SNS, ou ser descontada de forma faseada.

3 - Os valores que, por alguma razão, ultrapassem o limite da comparticipação serão totalmente assegurados pela Câmara Municipal.

4 - O apoio concedido é intransmissível.

5 - O direito previsto no n.º 1, cessa no dia 01 de Janeiro do ano civil seguinte, independentemente da sua utilização integral.

6 - O montante referido no n.º 1 poderá ser actualizado sempre que a Câmara Municipal o considere conveniente.

Artigo 7.º

Competências da Câmara Municipal

1 - No âmbito do desenvolvimento e concretização do programa de atribuição de comparticipação de medicamentos, compete à Câmara Municipal, através do Gabinete de Desenvolvimento Social:

a) Recolher as candidaturas ao apoio e averiguar as condições de acesso;

b) Informar os utentes da decisão relativamente ao pedido de comparticipação;

c) Emitir cartão de utente beneficiário;

d) Elaborar listagem de utentes apoiados;

e) Enviar para as farmácias a listagem dos beneficiários, junto com a ficha de utente;

f) Preencher a ficha de utente, onde serão registados os valores da medicação comparticipada pelo programa, sob a forma de apoio único ou faseado, até ao limite de 100,00(euro) por utente;

g) Informar as farmácias sobre os beneficiários que atingirem os limites de comparticipação;

h) Fiscalizar as normas de procedimento estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 8.º

Competências das Farmácias

1 - No âmbito do desenvolvimento e concretização do programa de atribuição de comparticipação de medicamentos, compete às Farmácias aderentes:

a) Receber as listagens da Câmara Municipal, com os utentes beneficiários do apoio;

b) Enviar o valor de débito e respectivos comprovativos à Câmara Municipal até ao dia 8 de cada mês, respeitante ao mês anterior, para que aquela emita a respectiva ordem de pagamento;

c) Fornecer fotocópias ou registo digital dos documentos de despesa que suportam a atribuição das comparticipações, quando solicitados para efeitos de auditoria.

d) Informar os utentes que revelem dificuldades na aquisição de medicamentos, sobre o programa municipal de apoio.

Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários

1 - O beneficiário do apoio compromete-se a:

a) Informar a Câmara Municipal sempre que se verifique a alteração da sua condição económica;

b) Informar a Câmara Municipal se a residência for alterada;

c) Recorrer aos serviços técnicos da Câmara Municipal sempre que verificar alguma situação anómala durante o apoio;

d) Solicitar o apoio anualmente, com a apresentação dos documentos para o ano civil a que se candidata.

Artigo 10.º

Suspensão dos apoios

A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos, na instrução do pedido ou durante o decurso do programa, implica a imediata suspensão dos apoios.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 11.º

Divulgação

A implementação do Programa deverá ser acompanhada de várias campanhas de sensibilização junto da população do concelho.

Artigo 12.º

Alterações ao regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

201704607

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1402463.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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