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Anúncio 3340/2009, de 23 de Abril

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Sumário

Constituição de sociedade

Texto do documento

Anúncio 3340/2009

Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 9873/990812; número de identificação de pessoa colectiva: 504623524; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 10/990812.

Certifico que foi constituída a sociedade supra referida, por José Carlos Lopes dos Santos Crispim e Joaquim José dos Santos Crispim cujo estatuto é o seguinte:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma de MITREX - Terraplanagens e Construção Civil, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Praça de Camilo Castelo Branco, 6, 2.º, esquerdo, freguesia da Cova da Piedade, concelho de Almada.

§ único. A sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe por simples deliberação da gerência, bem como abrir ou encerrar agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste na exploração de pedreiras, terraplanagem e construção civil.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de um milhão e cem mil escudos e corresponde à soma de duas quotas: uma do valor nominal de oitocentos e vinte e cinco mil escudos, pertencente ao sócio, José Carlos Lopes dos Santos Crispim; e, uma do valor nominal de duzentos e setenta e cinco mil escudos, pertencente ao sócio, Joaquim José dos Santos Crispim.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete aos sócios que desde já ficam nomeados gerentes.

2 - Para a sociedade ficar obrigada é suficiente a intervenção de um gerente.

3 - A remuneração da gerência, poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

Artigo 5.º

A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;

c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;

d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;

e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;

f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;

g) Por exoneração ou exclusão de qualquer, e

h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.

§ 1.º Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.

§2.º Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.

§ 3.º Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de noventa dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.

Artigo 6.º

A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

O texto actualizado do contrato fica depositado na pasta respectiva.

Conferida, está conforme o original.

11 de Março de 2009. - A Primeira-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho.

2009372956

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1401926.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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