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Despacho 10598/2009, de 23 de Abril

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Sumário

Normas regulamentares do mestrado de História da Arte

Texto do documento

Despacho 10598/2009

Na sequência do processo de criação dos ciclos de estudos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas desta Universidade, sob proposta do respectivo conselho científico e de aprovação em Secção Permanente do Senado de 31 de Outubro de 2006, a seguir se publicam as normas regulamentares respeitantes ao Mestrado em História da Arte. Este Mestrado foi objecto de registo na Direcção-Geral do Ensino Superior com o número R/B-Cr 233/2007, em cumprimento das normas técnicas publicadas em anexo ao Despacho 10543/2005 (2.ª série), de 11 de Maio, de acordo com o que determinam os artigos 12.º e 43.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Mestrado em História da Arte

Normas regulamentares

Artigo 1.º

Criação

A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas confere o grau de mestre em História da Arte.

Artigo 2.º

Objectivos do curso

A) O mestrado em História da Arte tem como objectivo a aquisição pelos alunos dos seguintes conhecimentos e competências comuns:

1 - Proporcionar um conhecimento aprofundado de conceitos, orientações teóricas, metodologias e fontes de investigação no domínio da História da Arte;

2 - Possibilitar uma abordagem aprofundada numa das seguintes áreas científicas: História da Arte da Antiguidade; História da Arte Medieval; História da Arte Moderna; História da Arte Contemporânea;

3 - Dominar os conhecimentos e as competências de investigação em História da Arte necessários à realização de uma dissertação segundo padrões de qualidade académica, e ao desempenho profissional nas áreas de Museologia e da Patrimonologia, no domínio público e privado;

4 - Adquirir competências que lhe permitam uma aprendizagem ao longo da vida e autonomia na tomada de decisão de políticas culturais;

5 - Dominar os conhecimentos em História da Arte que possibilitem a integração em áreas de consultoria e comunicação.

B) A área de especialização em História da Arte da Antiguidade tem como objectivo a aquisição pelos alunos dos seguintes conhecimentos e competências:

1 - Dominar conceitos, métodos e fontes de investigação específicos da História da Arte da Antiguidade;

2 - Adquirir capacidade de análise e identificação de obras de Arte da Antiguidade;

3 - Obter competências de inventariação e estudo de obras de Arte da Antiguidade;

4 - Aplicar os conhecimentos e as competências de investigação em História da Arte da Antiguidade adequados ao desempenho profissional em áreas de Museologia e de Patrimonologia nos domínios público e privado.

C) A área de especialização em História da Arte Medieval tem como objectivo a aquisição pelos alunos dos seguintes conhecimentos e competências:

1 - Dominar conceitos, métodos e fontes de investigação específicos da História da Arte Medieval;

2 - Adquirir capacidade de análise e identificação de obras de Arte Medieval;

3 - Adquirir competências de inventariação de obras de Arte Medieval;

4 - Aplicar conhecimentos e as competências de investigação em História da Arte Medieval na realização de uma dissertação;

5 - Dominar os conhecimentos e as competências de investigação em História da Arte Medieval adequados ao desempenho profissional nas áreas de Museologia e de Patrimonologia nos domínios público e privado.

D) A área de especialização em História da Arte Moderna tem como objectivo a aquisição pelos alunos dos seguintes conhecimentos e competências:

1 - Dominar conceitos, métodos e fontes de investigação específicos da História da Arte do Renascimento e Barroco;

2 - Adquirir capacidade de análise e identificação das obras de arte da Idade Moderna;

3 - Adquirir competências de inventariação de obras de arte modernas;

4 - Aplicar conhecimentos e as competências de investigação em História da Arte do Renascimento e do Barroco na realização de uma dissertação;

5 - Dominar os conhecimentos e as competências de investigação em História da Arte Moderna adequados ao desempenho profissional em áreas de Museologia e Patrimoniologia nos domínios público e privado.

E) A área de especialização em História da Arte Contemporânea tem como objectivo a aquisição pelos alunos dos seguintes conhecimentos e competências:

1 - Dominar conceitos, métodos e fontes de investigação específicos da História da Arte Contemporânea;

2 - Adquirir os conhecimentos e as competências de investigação necessárias para a compreensão das manifestações artísticas da actualidade que sirvam de suporte a futuro desempenho profissional;

3 - Aplicar conhecimentos e as competências de investigação em História da Arte Contemporânea (séculos XlX e XX) na realização de uma dissertação.

Artigo 3.º

Área científica

O mestrado em História da Arte está inserido na área científica de História da Arte.

Artigo 4.º

Duração do curso

O curso está organizado numa duração normal de 4 semestres.

Artigo 5.º

Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

1 - Serão admitidos à candidatura no mestrado em História da Arte:

a) Os candidatos detentores de um certificado de conclusão de licenciatura obtido em Estabelecimento de Ensino Superior de países subscritores da Declaração de Bolonha e de outros considerados afins, tendo em atenção a respectiva estrutura curricular.

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

c) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

2 - A candidatura será efectuada através do preenchimento de boletim apropriado, disponibilizado em formato papel na Divisão Académica ou disponível no sítio Web da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas em http://www.fcsh.unl.pt, a que juntarão certificado de habilitações, cópia do suplemento ao diploma e Curriculum Vitae detalhado. Os documentos de candidatura devem ser entregues na Divisão Académica/Núcleo de Pós-Graduações da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas nos prazos para tal estabelecidos.

3 - Os candidatos que reúnam as condições de natureza académica e curricular expressas no número 1 do presente artigo serão seleccionados e seriados tendo em atenção os seguintes critérios:

a) Licenciatura, preferencialmente nas áreas de História da Arte, História/variante de História da Arte, História/variante de Arqueologia, Arquitectura, Pintura, Escultura, Design, História, Arqueologia e Património.

b) Classificação de licenciatura;

c) Currículo académico e científico;

d) Currículo profissional;

e) Eventual entrevista.

4 - A matrícula e inscrição no mestrado em História da Arte estão sujeitas a limitações quantitativas, de acordo com o estipulado no número 1 do artigo 20.º

Artigo 6.º

Condições e início de funcionamento

1 - A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas assegura as condições necessárias e suficientes para o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em História da Arte, nomeadamente:

a) Um projecto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objectivos fixados neste ciclo de estudos;

b) Um corpo docente próprio, adequado em número e constituído, na sua maioria, por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas científicas integrantes deste ciclo de estudos;

c) Desenvolvimento de actividade reconhecida de formação e investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, nas áreas científicas integrantes deste ciclo de estudos;

d) Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados.

2 - O mestrado em História da Arte entra em funcionamento no ano lectivo de 2007-2008.

Artigo 7.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

1 - O curso está organizado segundo o sistema europeu de acumulação e transferências de créditos (ECTS).

2 - O número total de créditos necessário à obtenção do grau de mestre é de 120 créditos e ao diploma de pós-graduação é de 60 créditos. À dissertação correspondem 60 créditos.

3 - As áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma são os que constam dos quadros 1 a 4.

4 - Em cada edição de mestrado será oferecido um máximo de 3 áreas de especialização, combinadas de modo a que o número de unidades curriculares específicas não exceda o máximo de 22.

Mestrado em História da Arte

Área de Especialização em História da Arte da Antiguidade

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Área de Especialização em História da Arte Medieval

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Área de Especialização em História da Arte Moderna

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Área de Especialização em História da Arte Contemporânea

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

5 - Plano de Estudos:

Universidade Nova de Lisboa

Faculdade de Ciências Sociais e Humanas

História da Arte

Grau de mestre

Área científica predominante do curso: História da Arte

Área de Especialização de História da Arte da Antiguidade

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Área de Especialização de História da Arte Medieval

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Área de Especialização de História da Arte Moderna

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

Área de Especialização de História da Arte Contemporânea

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

Artigo 8.º

Concretização da dissertação

1 - Concluída a parte escolar do mestrado, os alunos elaborarão uma dissertação correspondente a um total de 60 unidades de crédito.

2 - As modalidades e os requisitos de elaboração de uma dissertação são os definidos pelo regulamento interno da componente não lectiva, fixado pelo conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas e disponibilizado no sítio Web da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas em http://www.fcsh.unl.pt.

Artigo 9.º

Regimes de precedências e de avaliação de conhecimentos

1 - Para a frequência das unidades curriculares do mestrado não são exigidas precedências obrigatórias. Todavia, os alunos podem ser aconselhados, pelos docentes de cada unidade curricular, relativamente aos conhecimentos prévios tidos por convenientes para as realizarem com sucesso.

2 - A avaliação de conhecimentos relativos à parte escolar do mestrado tem carácter individual e realizar-se-á no final dos semestres lectivos. Serão considerados, na avaliação de conhecimentos, provas finais escritas e ou orais, trabalhos ou outros elementos de avaliação levados a efeito pelos alunos no âmbito das diferentes unidades curriculares em condições a definir pelos respectivos docentes. O resultado da avaliação será expresso na escala numérica de 0 a 20 valores.

3 - Considera-se aprovado numa unidade curricular o aluno que obtenha a classificação final igual ou superior a 10 valores.

4 - A obtenção dos 60 créditos da parte escolar do mestrado precede obrigatoriamente a inscrição para a realização da dissertação.

Artigo 10.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

1 - O regime de prescrições, seguindo o disposto nos números 2 e 3 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, rege-se pela seguinte tabela, que estabelece o número máximo de inscrições que podem ser efectuadas pelo aluno, em função do número de créditos já obtido no curso.

(ver documento original)

2 - Adequando o disposto no artigo 5.º, número 4, da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, no caso de o aluno beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, para efeito da aplicação da tabela supra, cada inscrição que tenha efectuado nessas condições apenas é contabilizada como 0,5.

Artigo 11.º

Processo de nomeação do(s) orientador(es), condições em que é admitida a co-orientação e regras a observar na orientação

1 - A elaboração da dissertação será orientada por Doutor ou por especialista de mérito reconhecido como tal pelo conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros, sendo sempre um deles afecto aos Departamentos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

3 - A proposta de nomeação do(s) orientador(es) deverá ser acompanhada por uma informação conjunta do mestrando e do orientador proposto sobre o tema da dissertação, com uma breve descrição do trabalho a realizar. A entrega desta proposta no conselho científico deverá ser efectuada até ao final do semestre em que o aluno concluir a parte escolar do curso.

4 - A nomeação do(s) orientador(es) é feita pelo conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas no prazo de 10 dias úteis após a entrega da proposta.

Artigo 12.º

Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação

1 - A dissertação deve ser entregue até ao último dia do último semestre previsto para a conclusão do curso, tido em consideração o disposto no artigo 10.º

2 - O candidato deve entregar na Divisão Académica/Núcleo de Pós-Graduações da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas o pedido de realização de provas, em impresso próprio, disponibilizado em formato papel na Divisão Académica ou disponível no sítio Web da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas em http://www.fcsh.unl.pt, acompanhado de 7 exemplares em formato papel e de 4 versões em suporte digital da dissertação.

3 - Nos 30 dias subsequentes à data do despacho de nomeação do júri, este profere um despacho liminar no qual declara que aceita a dissertação ou, em alternativa, se recomenda ao candidato a sua reformulação, com indicações precisas para a mesma.

a) Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato disporá de um prazo máximo de 60 dias durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a mantém tal como a apresentou.

b) Recebida a dissertação reformulada, ou feita a declaração referida na alínea anterior, procede-se à marcação da prova de discussão.

c) Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido na alínea a), este não apresentar uma dissertação nem declarar que prescinde da respectiva reformulação.

Artigo 13.º

Prazos máximos para a realização do acto público de defesa da dissertação

1 - O júri de apreciação da dissertação deverá ser nomeado no prazo máximo de 30 dias úteis após a respectiva entrega.

2 - As provas devem ter lugar no prazo de 45 dias a contar:

a) Do despacho de aceitação da dissertação;

b) Da data da entrega da dissertação reformulada, ou da declaração pelo candidato de que prescinde da reformulação.

Artigo 14.º

Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - A dissertação será objecto de apreciação e discussão pública por júri designado pelo Reitor da Universidade Nova de Lisboa, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos da UNL.

2 - O júri deve integrar entre 3 a 5 membros incluindo-se entre eles:

a) O orientador ou os orientadores.

b) No mínimo, um elemento exterior à Universidade Nova de Lisboa.

3 - O despacho de nomeação de júri deve ser comunicado ao candidato por escrito no prazo de cinco dias após a sua nomeação.

4 - Para apreciação da dissertação, o júri será presidido pelo membro mais antigo da categoria mais elevada pertencente à Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

5 - O júri distribuirá o trabalho da arguição da prova.

6 - Após a discussão da dissertação em prova pública, o júri reúne para apreciação e classificação da prova, sendo que:

a) A classificação final da dissertação é expressa pelas fórmulas de Aprovado ou Recusado por votação nominal justificada não sendo permitidas abstenções.

b) No caso de a dissertação ter merecido aprovação, a sua classificação é a que resultar da média aritmética das classificações atribuídas por cada membro do júri na escala numérica de 10 a 20 valores.

Artigo 15.º

Regras sobre a prova de defesa da dissertação

1 - Na prova de defesa da dissertação, que terá a duração máxima de 90 minutos, o candidato pode fazer uma apresentação com máxima duração de quinze minutos, seguindo-se a discussão em que podem ser intervenientes todos os membros do júri.

2 - Na discussão da dissertação deverá ser proporcionado ao candidato tempo de intervenção idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 16.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Ao diploma de pós-graduação é atribuída uma classificação final no intervalo de 10-20 de escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final do diploma de pós-graduação é a média, por crédito, das classificações obtidas nas unidades curriculares em que o aluno realizou os 60 créditos da parte escolar do mestrado.

3 - Ao grau de mestre é atribuída a classificação final no intervalo de 10-20 de escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

4 - A classificação final do grau de mestre será a média da classificação final da parte escolar do curso nos termos da alínea 2) deste mesmo artigo com o peso de 40 % e da classificação atribuída à dissertação nos termos do artigo 14.º, número 6 com o peso de 60 %.

Artigo 17.º

Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas em curso

Dos diplomas e cartas de curso constarão os seguintes elementos:

1 - Diplomas - número e data do registo, identificação do titular do grau, unidade orgânica, grau, data de conclusão do curso, designação do curso e respectiva área de especialização, no caso de ela existir, número total de ECTS, classificação final e qualificação.

2 - Cartas de curso - Identificação do Reitor da UNL, identificação do titular do grau, unidade orgânica, grau, data de conclusão do curso, designação do curso, área de especialização, no caso de ela existir, classificação final, qualificação.

Artigo 18.º

Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma

1 - A emissão da certidão final do curso será feita no prazo de 30 dias após a sua requisição.

2 - A emissão da carta de curso e do suplemento ao diploma será efectuada no prazo de 90 dias após requisição que poderá ser feita a partir do prazo de uma semana após a conclusão do mestrado.

Artigo 19.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

O processo de acompanhamento do mestrado em História da Arte é da responsabilidade do conselho científico e do Conselho Pedagógico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, podendo ser ouvido o Conselho Consultivo, conforme previsto nos artigos 18.º e 20.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, disponibilizados no seu sítio Web em http://www.fcsh.unl.pt.

Artigo 20.º

Numerus clausus

1 - O número de vagas e prazos de candidatura ao mestrado serão fixados anualmente por despacho do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, e serão disponibilizados, temporariamente, no seu sítio Web em http://www.fcsh.unl.pt. A referida informação será ainda afixada, na Divisão Académica, Núcleo de Graduações, na zona de atendimento ao público.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado no Diário da República, 2.ª série, antes do início do prazo de candidatura.

Artigo 21.º

Calendário escolar

O calendário escolar é aprovado pelo Director, ouvido o Conselho Pedagógico e disponibilizado no sítio Web da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas em http://www.fcsh.unl.pt.

Artigo 22.º

Propinas

O montante das propinas e respectivo regime de pagamento será fixado, anualmente, pelo Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa, nos termos do artigo 6.º dos estatutos da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 23.º

Financiamento

O mestrado em História da Arte é financiado através das respectivas propinas e de outras verbas que lhe forem alocadas pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas provenientes do Orçamento de Estado. Constituem ainda receitas de mestrado os valores arrecadados provenientes de comparticipações ou donativos de instituições públicas e privadas destinadas ao seu financiamento.

Artigo 24.º

Casos omissos

Os casos omissos serão decididos segundo a matéria a que respeitem, pelos órgãos de gestão competentes.

17 de Abril de 2009. - O Reitor, António Manuel Bensabat Rendas.

201695471

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1401831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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