Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 42/2008, os estatutos das unidades orgânicas que integram a UNL serão obrigatoriamente revistos, para serem adequados ao novo regime jurídico das instituições de ensino superior.
Tendo o Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação da Universidade Nova de Lisboa procedido à aprovação dos seus novos estatutos, nos termos do citado artigo 33.º e submetido os mesmos a homologação;
Ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologo os Estatutos do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao presente despacho.
14 de Abril de 2009. - O Reitor, António Manuel Bensabat Rendas.
ANEXO
Estatutos do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação da Universidade Nova de Lisboa
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Identidade
1 - O Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação, adiante designado por ISEGI, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia estatutária, administrativa, financeira, pedagógica e científica.
2 - O ISEGI constitui uma unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa, adiante designada UNL.
Artigo 2.º
Missão
1 - O ISEGI tem por missão a promoção e desenvolvimento de actividades de ensino, formação profissional e investigação, bem como a participação em acções de cooperação internacional, especialmente com os países de língua portuguesa e da União Europeia e com organizações internacionais, nos domínios da estatística e gestão de informação.
2 - Visando os referidos fins, compete ao ISEGI:
a) Organizar e realizar ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como cursos de formação pós-graduada e cursos pós-secundários no âmbito da estatística e gestão de informação;
b) Organizar seminários, cursos de especialização e outras actividades de formação profissional nas áreas da estatística e da gestão de informação;
c) Promover a investigação científica;
d) Realizar e coordenar projectos de investigação e desenvolvimento e prestação de serviços nos domínios da sua actividade específica em articulação e cooperação com a Associação para o Desenvolvimento do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação (adiante designada ADISEGI) e com as entidades nela integradas;
e) Celebrar protocolos de colaboração e executar contratos de prestação de serviços, no domínio da estatística e da gestão de informação, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
f) Criar, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvar o ISEGI no estrito desempenho da sua missão.
Artigo 3.º
Organização dos serviços
O ISEGI deve elaborar um regulamento interno contendo normas de organização e funcionamento dos seus serviços a aprovar pelo Director.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica do ISEGI
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 4.º
Elenco
São órgãos do ISEGI:
a) Conselho do Instituto;
b) Director;
c) Conselho científico;
d) Conselho Pedagógico;
e) Conselho Consultivo.
Artigo 5.º
Princípio da colaboração
Sempre que a resolução de um assunto implique ou recomende o exercício de competência de diversos órgãos, aquele a quem for atribuída competência decisória tem o dever de promover a audiência prévia dos restantes.
Artigo 6.º
Deliberações
1 - As deliberações dos órgãos do ISEGI são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos dos membros presentes e não impedidos.
2 - Caso não se forme maioria absoluta, proceder-se-á imediatamente a nova votação e ao apuramento da vontade do órgão por maioria relativa.
3 - Em caso de empate na segunda votação, o presidente do órgão dispõe de voto de qualidade; nestes casos, bem assim como no previsto no número anterior, deve a votação ser nominal.
4 - O voto secreto apenas será utilizado em eleições e nos casos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º
Reuniões
1 - As reuniões dos órgãos do ISEGI exigem um quórum mínimo de mais de metade dos seus membros.
2 - Quando à hora marcada para a reunião não exista quórum, poderá esta realizar-se uma hora depois, desde que se encontre presente um terço dos membros em efectividade de funções.
3 - Das actas das reuniões dos órgãos do ISEGI devem apenas constar as deliberações tomadas, a menção da aprovação e os resultados da votação, se tiver existido; eventuais votos de vencido somente constarão da acta se os seus autores o exigirem.
Secção II
Do Conselho do Instituto
Artigo 8.º
Composição do Conselho do Instituto
1 - O Conselho do Instituto tem a seguinte composição:
a) Um estudante;
b) Sete docentes, incluindo obrigatoriamente dois professores catedráticos, excepto quando nos quadros do ISEGI haja cinco ou menos professores catedráticos (ou investigadores coordenadores), caso em que aquele número será reduzido a um;
c) Três individualidades externas à UNL, nomeadas pelo Reitor.
Artigo 9.º
Designação e mandatos dos membros do Conselho do Instituto
1 - Os membros do Conselho do Instituto a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior são eleitos pelo respectivo corpo, por escrutínio secreto.
2 - Os membros do Conselho do Instituto a que se refere a alínea c) do artigo anterior são nomeados pelo Reitor, precedendo parecer do Conselho Consultivo do ISEGI e do Conselho Geral da UNL.
3 - O mandato do membro do Conselho do Instituto a que se refere a alínea a) é de dois anos não podendo ser elegíveis estudantes em primeira inscrição nos primeiros ciclos de estudos.
4 - O mandato dos membros do Conselho do Instituto a que se referem as alíneas b) e c) é de quatro anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Artigo 10.º
Competência do Conselho do Instituto
1 - Compete ao Conselho do Instituto:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Eleger o Director do ISEGI e submeter esta eleição a homologação do Reitor;
c) Dar parecer sobre o plano de desenvolvimento do ISEGI e sobre as estratégias a adoptar, bem como sobre os planos anuais de actividades;
d) Apreciar o relatório de actividades e contas do ano anterior;
e) Pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para o ISEGI que sejam submetidas à sua consideração pelo Director;
f) Eleger o seu Presidente de entre as individualidades externas;
g) Aprovar alterações aos Estatutos do ISEGI;
h) Aprovar o regulamento relativo à eleição do Director do ISEGI;
i) Propor ao Reitor nos termos do artigo 16.º a suspensão ou destituição do Director.
2 - Compete ainda ao Conselho do Instituto promover a ligação do ISEGI aos sectores empresariais e a organismos públicos e privados.
Artigo 11.º
Deliberações e reuniões
A eleição do Director é tomada por maioria qualificada de dois terços; caso não se forme esta maioria, proceder-se-á imediatamente a nova votação e ao apuramento da vontade do Conselho do Instituto por maioria absoluta, seguindo-se as regras gerais de deliberação.
Artigo 12.º
Mesa do Conselho do Instituto
1 - Na ausência ou impedimento do Presidente, presidirá às reuniões o professor mais antigo.
2 - O Conselho do Instituto é secretariado por um membro do Conselho do Instituto, a quem compete apoiar os trabalhos e redigir as actas, que, depois de aprovadas, serão assinadas pelo Presidente e por si.
Secção III
Do Director do ISEGI
Artigo 13.º
Eleição do Director
O Director do ISEGI é eleito pelo Conselho do Instituto e a sua eleição sujeita a homologação do Reitor.
Artigo 14.º
Competências do Director
Compete ao Director do ISEGI:
a) Representar o ISEGI perante os demais órgãos da UNL e perante o exterior;
b) Representar o ISEGI em juízo e fora dele;
c) Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;
d) Submeter ao Reitor todas as questões que careçam de resolução superior;
e) Dirigir os serviços do ISEGI, bem como autorizar despesas e praticar todos os actos de gestão corrente e aprovar os necessários regulamentos;
f) Aprovar os regulamentos internos contendo normas de organização e funcionamento dos serviços do ISEGI;
g) Adquirir os bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento do ISEGI;
h) Tomar, nos termos legais, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento do ISEGI e à prossecução dos seus objectivos;
i) Submeter ao Conselho Consultivo as questões que julgue importantes para o funcionamento do ISEGI;
j) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;
k) Executar as deliberações dos outros órgãos do ISEGI quando vinculativas;
l) Exercer o poder disciplinar delegado pelo Reitor da UNL;
m) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;
n) Nomear e exonerar o Administrador do ISEGI em quem poderá delegar competências;
o) Designar Subdirectores em quem poderá delegar competências;
p) Promover a realização de eleições para os órgãos do ISEGI e fixar a respectiva data;
q) Proceder ao apuramento dos resultados das eleições para os órgãos do ISEGI;
r) Homologar a distribuição do serviço docente;
s) Exercer as mais funções previstas na lei ou delegadas pelo Reitor e praticar todos os actos que não se incluam na competência de outros órgãos.
Artigo 15.º
Mandato do Director
1 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos, renovável, não podendo exceder, em mandatos consecutivos, oito anos de cargo.
2 - O Director é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Subdirector por si designado.
Artigo 16.º
Suspensão e destituição do Director
Perante a ocorrência de situações de particular gravidade para o prestígio e funcionamento do ISEGI da responsabilidade do Director, o Conselho do Instituto, convocado expressamente para esse efeito por metade dos seus membros, pode:
a) Deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, propor ao Reitor a suspensão do Director;
b) Deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, propor ao Reitor a destituição do Director.
Secção IV
Do conselho científico do ISEGI
Artigo 17.º
Composição
1 - O conselho científico é o órgão de gestão científica do ISEGI.
2 - O conselho científico é constituído por representantes eleitos, nos termos do regulamento a aprovar pelo Director, pelo conjunto dos professores de carreira e restantes docentes em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo ao Instituto.
3 - Podem ainda integrar o conselho científico, por sua deliberação, convidados de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.
4 - O número máximo de membros do conselho científico é vinte e cinco. Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos estatutos, o conselho científico é composto pelo conjunto das mesmas.
5 - O Presidente do conselho científico é eleito dentre os membros a que se referem os números 2 e 3 anteriores.
Artigo 18.º
Competência do conselho científico
1 - Compete ao conselho científico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de actividades científicas do ISEGI;
c) Dar parecer sobre a contratação de pessoal docente e deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Director do ISEGI;
d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
f) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
h) Propor a composição dos júris de provas e a abertura de concursos académicos;
i) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
j) Eleger os membros docentes do Conselho Pedagógico;
k) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de natureza científica que lhe seja submetido pelo Director ou pelo Reitor.
2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Secção V
Do Conselho Pedagógico do ISEGI
Artigo 19.º
Composição
1 - O Conselho Pedagógico é o órgão de orientação pedagógica do ISEGI.
2 - O Conselho Pedagógico do ISEGI tem a seguinte composição:
a) O Director do ISEGI que preside, com voto de desempate, podendo delegar as competências nesta matéria num Subdirector;
b) Cinco docentes designados pelo conselho científico;
c) Cinco representantes dos estudantes, sendo três de primeiro ciclo e dois do segundo e terceiro ciclos.
Artigo 20.º
Competência do Conselho Pedagógico
Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do ISEGI e a sua análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames do ISEGI;
k) Fazer propostas de coordenação e harmonização das actividades pedagógicas de cada ciclo de estudos;
l) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico.
Artigo 21.º
Mandato
1 - O mandato dos membros docentes do Conselho Pedagógico tem a duração de quatro anos podendo ser reconduzidos uma única vez.
2 - O mandato dos membros estudantes do Conselho Pedagógico tem a duração de dois anos.
Secção VI
Do Conselho Consultivo do ISEGI
Artigo 22.º
Composição
O Conselho Consultivo do ISEGI é constituído pelo Director e por um representante de cada um dos membros associados da ADISEGI.
Artigo 23.º
Competência do Conselho Consultivo
Compete ao Conselho Consultivo:
a) Eleger o presidente de entre os seus membros;
b) Pronunciar-se sobre os assuntos de interesse geral do ISEGI, sejam eles propostos ou não pelo Director;
c) Propor iniciativas que possam contribuir para a melhor prossecução da missão do ISEGI conforme consagrada no artigo 2.º dos presentes Estatutos;
d) Emitir o parecer a que se refere o número 10 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa.
Artigo 24.º
Reuniões
1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano.
2 - O Conselho Consultivo pode reunir extraordinariamente sempre que seja necessário proceder à eleição dos membros do Conselho do Instituto ou mediante convocatória do Director do ISEGI ou de um terço dos seus membros.
Secção VII
Do Administrador do ISEGI
Artigo 25.º
Administrador
1 - O Administrador exerce a sua acção nos domínios da gestão administrativa, patrimonial, financeira e do pessoal apoiando directamente todos os órgãos do ISEGI.
2 - Compete ao Administrador, designadamente:
a) Dirigir os serviços administrativos e coordenar todas as suas actividades;
b) Assistir tecnicamente aos órgãos de gestão do ISEGI e apresentar propostas no âmbito organizativo tendentes ao bom funcionamento e articulação de todos os serviços e actividades do ISEGI;
c) Elaborar e promover pareceres e informações relativos à gestão da instituição;
d) Prestar informação actualizada aos órgãos e serviços sobre legislação com interesse para a actividade do ISEGI;
e) Articular-se com serviços e entidades públicas e privadas no âmbito da sua competência.
3 - O Administrador tem ainda as competências que lhe sejam delegadas pelo Director do ISEGI.
CAPÍTULO III
Património e financiamento
Artigo 26.º
Património
Constitui património do ISEGI o conjunto dos bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados, de forma definitiva, à rea1ização dos seus fins.
Artigo 27.º
Receitas
São receitas do ISEGI:
a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;
c) As contrapartidas financeiras decorrentes dos contratos celebrados com quaisquer entidades de natureza pública ou privada;
d) As receitas derivadas da leccionação de cursos de curta duração, cursos de especialização, seminários e outras actividades de formação desenvolvidas pelo lSEGI a título oneroso;
e) As receitas cobradas pela prestação de serviços, pela emissão de pareceres, por actividades de investigação e desenvolvimento;
f) O produto da venda de bens e de publicações, os rendimentos de propriedade intelectual;
g) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei;
h) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
i) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados, designadamente provenientes da ADISEGI;
j) Os juros das contas de depósitos e outras aplicações financeiras, em quaisquer instituições bancárias;
k) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
l) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
m) Outras receitas previstas ou permitidas por lei.
CAPÍTULO IV
Prestação de serviços à comunidade
Artigo 28.º
Prestação de serviços à comunidade
1 - No ISEGI poderá ser criado, em conformidade com a lei, um núcleo de prestação de serviços à comunidade.
2 - O núcleo de prestação de serviços à comunidade rege-se por regulamento próprio, proposto pelo Director ao Reitor para aprovação deste, após parecer do Conselho do Instituto.
3 - Até 31 de Maio de cada ano serão submetidos à aprovação do Conselho do Instituto, os relatórios e as contas do núcleo de prestação de serviços à comunidade relativos ao ano anterior.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Legislação subsidiária
As normas meramente dispositivas dos Estatutos da UNL e da legislação em vigor constituem direito subsidiário dos presentes Estatutos.
Artigo 30.º
Norma transitória
Até à publicação dos novos regulamentos internos do ISEGI, continuam em vigor os actuais regulamentos, na parte em que não contrariarem a lei, os estatutos da UNL e os presentes estatutos, procedendo-se às necessárias adaptações.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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