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Despacho 10587/2009, de 23 de Abril

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Sumário

Estatutos do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Despacho 10587/2009

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 42/2008, os estatutos das unidades orgânicas que integram a UNL serão obrigatoriamente revistos, para serem adequados ao novo regime jurídico das instituições de ensino superior.

Tendo o Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação da Universidade Nova de Lisboa procedido à aprovação dos seus novos estatutos, nos termos do citado artigo 33.º e submetido os mesmos a homologação;

Ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologo os Estatutos do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao presente despacho.

14 de Abril de 2009. - O Reitor, António Manuel Bensabat Rendas.

ANEXO

Estatutos do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Identidade

1 - O Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação, adiante designado por ISEGI, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia estatutária, administrativa, financeira, pedagógica e científica.

2 - O ISEGI constitui uma unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa, adiante designada UNL.

Artigo 2.º

Missão

1 - O ISEGI tem por missão a promoção e desenvolvimento de actividades de ensino, formação profissional e investigação, bem como a participação em acções de cooperação internacional, especialmente com os países de língua portuguesa e da União Europeia e com organizações internacionais, nos domínios da estatística e gestão de informação.

2 - Visando os referidos fins, compete ao ISEGI:

a) Organizar e realizar ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como cursos de formação pós-graduada e cursos pós-secundários no âmbito da estatística e gestão de informação;

b) Organizar seminários, cursos de especialização e outras actividades de formação profissional nas áreas da estatística e da gestão de informação;

c) Promover a investigação científica;

d) Realizar e coordenar projectos de investigação e desenvolvimento e prestação de serviços nos domínios da sua actividade específica em articulação e cooperação com a Associação para o Desenvolvimento do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação (adiante designada ADISEGI) e com as entidades nela integradas;

e) Celebrar protocolos de colaboração e executar contratos de prestação de serviços, no domínio da estatística e da gestão de informação, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

f) Criar, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvar o ISEGI no estrito desempenho da sua missão.

Artigo 3.º

Organização dos serviços

O ISEGI deve elaborar um regulamento interno contendo normas de organização e funcionamento dos seus serviços a aprovar pelo Director.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica do ISEGI

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 4.º

Elenco

São órgãos do ISEGI:

a) Conselho do Instituto;

b) Director;

c) Conselho científico;

d) Conselho Pedagógico;

e) Conselho Consultivo.

Artigo 5.º

Princípio da colaboração

Sempre que a resolução de um assunto implique ou recomende o exercício de competência de diversos órgãos, aquele a quem for atribuída competência decisória tem o dever de promover a audiência prévia dos restantes.

Artigo 6.º

Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos do ISEGI são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos dos membros presentes e não impedidos.

2 - Caso não se forme maioria absoluta, proceder-se-á imediatamente a nova votação e ao apuramento da vontade do órgão por maioria relativa.

3 - Em caso de empate na segunda votação, o presidente do órgão dispõe de voto de qualidade; nestes casos, bem assim como no previsto no número anterior, deve a votação ser nominal.

4 - O voto secreto apenas será utilizado em eleições e nos casos previstos no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Reuniões

1 - As reuniões dos órgãos do ISEGI exigem um quórum mínimo de mais de metade dos seus membros.

2 - Quando à hora marcada para a reunião não exista quórum, poderá esta realizar-se uma hora depois, desde que se encontre presente um terço dos membros em efectividade de funções.

3 - Das actas das reuniões dos órgãos do ISEGI devem apenas constar as deliberações tomadas, a menção da aprovação e os resultados da votação, se tiver existido; eventuais votos de vencido somente constarão da acta se os seus autores o exigirem.

Secção II

Do Conselho do Instituto

Artigo 8.º

Composição do Conselho do Instituto

1 - O Conselho do Instituto tem a seguinte composição:

a) Um estudante;

b) Sete docentes, incluindo obrigatoriamente dois professores catedráticos, excepto quando nos quadros do ISEGI haja cinco ou menos professores catedráticos (ou investigadores coordenadores), caso em que aquele número será reduzido a um;

c) Três individualidades externas à UNL, nomeadas pelo Reitor.

Artigo 9.º

Designação e mandatos dos membros do Conselho do Instituto

1 - Os membros do Conselho do Instituto a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior são eleitos pelo respectivo corpo, por escrutínio secreto.

2 - Os membros do Conselho do Instituto a que se refere a alínea c) do artigo anterior são nomeados pelo Reitor, precedendo parecer do Conselho Consultivo do ISEGI e do Conselho Geral da UNL.

3 - O mandato do membro do Conselho do Instituto a que se refere a alínea a) é de dois anos não podendo ser elegíveis estudantes em primeira inscrição nos primeiros ciclos de estudos.

4 - O mandato dos membros do Conselho do Instituto a que se referem as alíneas b) e c) é de quatro anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

Artigo 10.º

Competência do Conselho do Instituto

1 - Compete ao Conselho do Instituto:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Eleger o Director do ISEGI e submeter esta eleição a homologação do Reitor;

c) Dar parecer sobre o plano de desenvolvimento do ISEGI e sobre as estratégias a adoptar, bem como sobre os planos anuais de actividades;

d) Apreciar o relatório de actividades e contas do ano anterior;

e) Pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para o ISEGI que sejam submetidas à sua consideração pelo Director;

f) Eleger o seu Presidente de entre as individualidades externas;

g) Aprovar alterações aos Estatutos do ISEGI;

h) Aprovar o regulamento relativo à eleição do Director do ISEGI;

i) Propor ao Reitor nos termos do artigo 16.º a suspensão ou destituição do Director.

2 - Compete ainda ao Conselho do Instituto promover a ligação do ISEGI aos sectores empresariais e a organismos públicos e privados.

Artigo 11.º

Deliberações e reuniões

A eleição do Director é tomada por maioria qualificada de dois terços; caso não se forme esta maioria, proceder-se-á imediatamente a nova votação e ao apuramento da vontade do Conselho do Instituto por maioria absoluta, seguindo-se as regras gerais de deliberação.

Artigo 12.º

Mesa do Conselho do Instituto

1 - Na ausência ou impedimento do Presidente, presidirá às reuniões o professor mais antigo.

2 - O Conselho do Instituto é secretariado por um membro do Conselho do Instituto, a quem compete apoiar os trabalhos e redigir as actas, que, depois de aprovadas, serão assinadas pelo Presidente e por si.

Secção III

Do Director do ISEGI

Artigo 13.º

Eleição do Director

O Director do ISEGI é eleito pelo Conselho do Instituto e a sua eleição sujeita a homologação do Reitor.

Artigo 14.º

Competências do Director

Compete ao Director do ISEGI:

a) Representar o ISEGI perante os demais órgãos da UNL e perante o exterior;

b) Representar o ISEGI em juízo e fora dele;

c) Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;

d) Submeter ao Reitor todas as questões que careçam de resolução superior;

e) Dirigir os serviços do ISEGI, bem como autorizar despesas e praticar todos os actos de gestão corrente e aprovar os necessários regulamentos;

f) Aprovar os regulamentos internos contendo normas de organização e funcionamento dos serviços do ISEGI;

g) Adquirir os bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento do ISEGI;

h) Tomar, nos termos legais, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento do ISEGI e à prossecução dos seus objectivos;

i) Submeter ao Conselho Consultivo as questões que julgue importantes para o funcionamento do ISEGI;

j) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;

k) Executar as deliberações dos outros órgãos do ISEGI quando vinculativas;

l) Exercer o poder disciplinar delegado pelo Reitor da UNL;

m) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;

n) Nomear e exonerar o Administrador do ISEGI em quem poderá delegar competências;

o) Designar Subdirectores em quem poderá delegar competências;

p) Promover a realização de eleições para os órgãos do ISEGI e fixar a respectiva data;

q) Proceder ao apuramento dos resultados das eleições para os órgãos do ISEGI;

r) Homologar a distribuição do serviço docente;

s) Exercer as mais funções previstas na lei ou delegadas pelo Reitor e praticar todos os actos que não se incluam na competência de outros órgãos.

Artigo 15.º

Mandato do Director

1 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos, renovável, não podendo exceder, em mandatos consecutivos, oito anos de cargo.

2 - O Director é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Subdirector por si designado.

Artigo 16.º

Suspensão e destituição do Director

Perante a ocorrência de situações de particular gravidade para o prestígio e funcionamento do ISEGI da responsabilidade do Director, o Conselho do Instituto, convocado expressamente para esse efeito por metade dos seus membros, pode:

a) Deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, propor ao Reitor a suspensão do Director;

b) Deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, propor ao Reitor a destituição do Director.

Secção IV

Do conselho científico do ISEGI

Artigo 17.º

Composição

1 - O conselho científico é o órgão de gestão científica do ISEGI.

2 - O conselho científico é constituído por representantes eleitos, nos termos do regulamento a aprovar pelo Director, pelo conjunto dos professores de carreira e restantes docentes em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo ao Instituto.

3 - Podem ainda integrar o conselho científico, por sua deliberação, convidados de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.

4 - O número máximo de membros do conselho científico é vinte e cinco. Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos estatutos, o conselho científico é composto pelo conjunto das mesmas.

5 - O Presidente do conselho científico é eleito dentre os membros a que se referem os números 2 e 3 anteriores.

Artigo 18.º

Competência do conselho científico

1 - Compete ao conselho científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas do ISEGI;

c) Dar parecer sobre a contratação de pessoal docente e deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Director do ISEGI;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

h) Propor a composição dos júris de provas e a abertura de concursos académicos;

i) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

j) Eleger os membros docentes do Conselho Pedagógico;

k) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de natureza científica que lhe seja submetido pelo Director ou pelo Reitor.

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Secção V

Do Conselho Pedagógico do ISEGI

Artigo 19.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é o órgão de orientação pedagógica do ISEGI.

2 - O Conselho Pedagógico do ISEGI tem a seguinte composição:

a) O Director do ISEGI que preside, com voto de desempate, podendo delegar as competências nesta matéria num Subdirector;

b) Cinco docentes designados pelo conselho científico;

c) Cinco representantes dos estudantes, sendo três de primeiro ciclo e dois do segundo e terceiro ciclos.

Artigo 20.º

Competência do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do ISEGI e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames do ISEGI;

k) Fazer propostas de coordenação e harmonização das actividades pedagógicas de cada ciclo de estudos;

l) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico.

Artigo 21.º

Mandato

1 - O mandato dos membros docentes do Conselho Pedagógico tem a duração de quatro anos podendo ser reconduzidos uma única vez.

2 - O mandato dos membros estudantes do Conselho Pedagógico tem a duração de dois anos.

Secção VI

Do Conselho Consultivo do ISEGI

Artigo 22.º

Composição

O Conselho Consultivo do ISEGI é constituído pelo Director e por um representante de cada um dos membros associados da ADISEGI.

Artigo 23.º

Competência do Conselho Consultivo

Compete ao Conselho Consultivo:

a) Eleger o presidente de entre os seus membros;

b) Pronunciar-se sobre os assuntos de interesse geral do ISEGI, sejam eles propostos ou não pelo Director;

c) Propor iniciativas que possam contribuir para a melhor prossecução da missão do ISEGI conforme consagrada no artigo 2.º dos presentes Estatutos;

d) Emitir o parecer a que se refere o número 10 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 24.º

Reuniões

1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano.

2 - O Conselho Consultivo pode reunir extraordinariamente sempre que seja necessário proceder à eleição dos membros do Conselho do Instituto ou mediante convocatória do Director do ISEGI ou de um terço dos seus membros.

Secção VII

Do Administrador do ISEGI

Artigo 25.º

Administrador

1 - O Administrador exerce a sua acção nos domínios da gestão administrativa, patrimonial, financeira e do pessoal apoiando directamente todos os órgãos do ISEGI.

2 - Compete ao Administrador, designadamente:

a) Dirigir os serviços administrativos e coordenar todas as suas actividades;

b) Assistir tecnicamente aos órgãos de gestão do ISEGI e apresentar propostas no âmbito organizativo tendentes ao bom funcionamento e articulação de todos os serviços e actividades do ISEGI;

c) Elaborar e promover pareceres e informações relativos à gestão da instituição;

d) Prestar informação actualizada aos órgãos e serviços sobre legislação com interesse para a actividade do ISEGI;

e) Articular-se com serviços e entidades públicas e privadas no âmbito da sua competência.

3 - O Administrador tem ainda as competências que lhe sejam delegadas pelo Director do ISEGI.

CAPÍTULO III

Património e financiamento

Artigo 26.º

Património

Constitui património do ISEGI o conjunto dos bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados, de forma definitiva, à rea1ização dos seus fins.

Artigo 27.º

Receitas

São receitas do ISEGI:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;

c) As contrapartidas financeiras decorrentes dos contratos celebrados com quaisquer entidades de natureza pública ou privada;

d) As receitas derivadas da leccionação de cursos de curta duração, cursos de especialização, seminários e outras actividades de formação desenvolvidas pelo lSEGI a título oneroso;

e) As receitas cobradas pela prestação de serviços, pela emissão de pareceres, por actividades de investigação e desenvolvimento;

f) O produto da venda de bens e de publicações, os rendimentos de propriedade intelectual;

g) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei;

h) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

i) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados, designadamente provenientes da ADISEGI;

j) Os juros das contas de depósitos e outras aplicações financeiras, em quaisquer instituições bancárias;

k) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

l) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

m) Outras receitas previstas ou permitidas por lei.

CAPÍTULO IV

Prestação de serviços à comunidade

Artigo 28.º

Prestação de serviços à comunidade

1 - No ISEGI poderá ser criado, em conformidade com a lei, um núcleo de prestação de serviços à comunidade.

2 - O núcleo de prestação de serviços à comunidade rege-se por regulamento próprio, proposto pelo Director ao Reitor para aprovação deste, após parecer do Conselho do Instituto.

3 - Até 31 de Maio de cada ano serão submetidos à aprovação do Conselho do Instituto, os relatórios e as contas do núcleo de prestação de serviços à comunidade relativos ao ano anterior.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Legislação subsidiária

As normas meramente dispositivas dos Estatutos da UNL e da legislação em vigor constituem direito subsidiário dos presentes Estatutos.

Artigo 30.º

Norma transitória

Até à publicação dos novos regulamentos internos do ISEGI, continuam em vigor os actuais regulamentos, na parte em que não contrariarem a lei, os estatutos da UNL e os presentes estatutos, procedendo-se às necessárias adaptações.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

201695999

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1401820.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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