Processo 391/09.8TYLSB - Insolvência de pessoa colectiva (Apresentação)
Devedor: DEBITEL - Comércio de Telecomunicações - Sociedade Unipessoal, Lda.
A Dr.ª Elisabete Assunção, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 31-03-2009, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
DEBITEL - Comércio de Telecomunicações - Sociedade Unipessoal, Lda.; N. I. F. 503788678 e com sede em Edifício Álvares Cabral, Rua da Fonte Caspolima, n.os. 6/ 6- A, Piso 0, Quinta da Fonte, Oeiras.
É administrador do devedor:
Pedro Miguel Rodrigues Simões de Almeida; com endereço em Estrada da Ribeira, Condomínio Alto dos Pinheiros, Bloco 4, 1.º Esq.º, Abuxarda, 2645-575 Alcabideche;
a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr.ª Maria Paula Mattamouros Resende; com endereço em Rua Carlos Testa, n.º 10, R/C Dt.º, 1050-046 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do C. I. R. E.).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do C. I. R. E.), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do C. I. R. E.
É designado o dia 17 de Junho de 2009, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (art. 42.º do C. I. R. E.), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (arts. 40.º e 42.º do C. I. R. E.).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
1 de Abril de 2009. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
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