Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 505714817; identificação de pessoa colectiva n.º 505714817; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 03/20010912.
Certifico que entre José Manuel Batista Serra, solteiro, maior, Urbanização Jardins do Sado, lote 7, Setúbal e Silvério Jorge de Carvalho Ferreira, casado com Ana Paula Vicente Tomás Ferreira, na comunhão de adquiridos, Monte dos Cucos, Gâmbia, Setúbal, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma de José Manuel Batista & Silvério Jorge Carvalho Ferreira, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede na Urbanização Jardins do Sado, lote 7, 3.º, B, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas ou encerradas, agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade consiste na actividade de construção civil e obras públicas.
Artigo 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencente uma a cada um dos sócios.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou não sócios.
2 - Para a sociedade ficar obrigada, é necessária a intervenção de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam desde já nomeados gerentes ambos os sócios.
Artigo 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 6.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previsto na lei, for cedida sem o consentimento da sociedade.
Artigo 7.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Disposição transitória
A gerência fica, desde já, autorizada a levantar o capital social, depositado, a fim de, custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme original.
9 de Março de 2009. - O Primeiro-Ajudante, Pedro Fernando da Silva Costa.
3000229437