Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 3231/2009, de 20 de Abril

Partilhar:

Sumário

Constituição da sociedade José Manuel Batista & Silvério Jorge Carvalho Ferreira, Lda.

Texto do documento

Anúncio 3231/2009

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 505714817; identificação de pessoa colectiva n.º 505714817; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 03/20010912.

Certifico que entre José Manuel Batista Serra, solteiro, maior, Urbanização Jardins do Sado, lote 7, Setúbal e Silvério Jorge de Carvalho Ferreira, casado com Ana Paula Vicente Tomás Ferreira, na comunhão de adquiridos, Monte dos Cucos, Gâmbia, Setúbal, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma de José Manuel Batista & Silvério Jorge Carvalho Ferreira, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Urbanização Jardins do Sado, lote 7, 3.º, B, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas ou encerradas, agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste na actividade de construção civil e obras públicas.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencente uma a cada um dos sócios.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou não sócios.

2 - Para a sociedade ficar obrigada, é necessária a intervenção de dois gerentes.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

4 - Ficam desde já nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previsto na lei, for cedida sem o consentimento da sociedade.

Artigo 7.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Disposição transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a levantar o capital social, depositado, a fim de, custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.

Está conforme original.

9 de Março de 2009. - O Primeiro-Ajudante, Pedro Fernando da Silva Costa.

3000229437

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1401160.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda