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Anúncio (extracto) 3169/2009, de 17 de Abril

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Sumário

Alteração dos estatutos da Fundação Marques de Pombal

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 3169/2009

Certifico que, por escritura de 12 de Maio de 2005, lavrada a fls. 27 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 113-L do Cartório Notarial de Oeiras, a cargo da notária licenciada em Direito Isabel Maria Lopes de Campos Barreto, foram alterados os estatutos da fundação com a denominação em epígrafe, a qual tem sede no Palácio dos Acipestres, em Linda-a-Velha, concelho de Oeiras, pessoa colectiva n.º 502901896, quanto aos seguintes artigos: n.º 1 do artigo 4.º, artigo 5.º, artigo 7.º, n.º 2 do artigo 12.º, artigo 13.º alíneas d) e e), aditando ainda a este artigo mais uma alínea, que ficou a ser alínea h), artigo 15.º, n.º 1, aditando ainda a este artigo mais um número, que ficou a ser o n.º 4, artigo 21.º, n.º 3, artigo 22.º, artigo 23.º, n.º 2, artigo 24.º, artigo 25.º, artigo 28.º e artigo 29.º, os quais ficam com a seguinte redacção:

Artigo 4.º

1 - A Fundação tem por fim contribuir, primordialmente, para o desenvolvimento do concelho de Oeiras, nos domínios da acção social, nomeadamente no apoio a crianças e jovens, à família, à integração social e comunitária, à protecção da saúde, da cultura, da educação, do artístico, do científico e do desportivo, podendo estender a sua acção às Autarquias com aquele Concelho geminadas, no âmbito da figura do Marquês de Pombal.

Artigo 5.º

Para a prossecução dos seus fins, a Fundação desenvolverá as acções que os seus órgãos considerem adequadas, cumprindo-lhe, nomeadamente, realizar ou promover:

a) Iniciativas de solidariedade e acção social de apoio à infância, juventude e à protecção dos cidadãos na velhice e terceira idade;

b) Iniciativas de promoção e protecção da saúde, designadamente em relação aos mais desfavorecidos;

c) Projectos de apoio às famílias e à sua integração social e comunitária;

d) Iniciativas de carácter cultural, especialmente nas suas vertentes físicas, estéticas, intelectuais e desportivas;

e) Valorização e reabilitação funcional e económica do património cultural edificado;

f) Investigação científica, especialmente em temáticas inovadoras e interdisciplinares com repercussão no tecido económico, social e cultural do Concelho;

g) Projectos de investigação e estudos de carácter histórico sobre a figura do Marquês de Pombal e a sua época;

h) Actividades editoriais, formativas e de animação,

i) A instituição de prémios para os cidadãos, em particular os jovens, que mais se distinguem na sua área de actividade;

j) A atribuição de subsídios ou apoios económicos às iniciativas dos munícipes de reconhecido mérito, que se integram nos fins da Fundação;

l) A concessão de bolsas de estudo a estudantes economicamente carenciados, para a frequência da Escola de Música de Linda a Velha;

m) Actividades de carácter desportivo e de lazer, essencialmente no que respeita à construção e gestão de equipamentos colectivos;

n) A cooperação com entidades congéneres nacionais ou estrangeiras.

Artigo 7.º

Constitui dotação da Fundação o fundo inicial próprio no valor da contribuição de todos os fundadores não podendo ser inferior a (euro) 500 000.

Artigo 12.º

2 - É considerado benemérito a pessoa singular ou colectiva cujo contributo para a Fundação seja igual ou superior a quinze mil euros (euro) 15 000.

Artigo 13.º

d) Designar os membros do conselho de administração e destituí-los nos termos do artigo 28º dos estatutos;

e) Designar os membros do conselho fiscal e destituí-los nos termos do artigo 28.º dos estatutos;

h) Fixar as remunerações ou senhas de presença dos membros do conselho de administração, conselho fiscal e conselho consultivo.

Artigo 15.º

1 - O conselho de administração é composto por cinco membros, designados pelo conselho de fundadores e beneméritos.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração é de quatro anos sucessivamente renováveis.

Artigo 18.º

1 - O conselho de administração reúne mensalmente e sempre que convocado pelo seu presidente.

4 - A comissão executiva reúne sempre que convocada pelo seu presidente.

Artigo 21.º

3 - O conselho consultivo será composto por um número máximo de 50 membros designados de acordo com o número anterior.

Artigo 22.º

Compete ao conselho consultivo:

a) Pronunciar-se sobre as actividades e projectos da Fundação;

b) Apresentar sugestões e fazer recomendações relativamente às actividades da Fundação;

c) Pronunciar-se sobre as questões específicas que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração;

d) Dar parecer sobre o plano de actividades e o relatório de actividades elaborados pelo conselho de administração.

Artigo 23.º

2 - As secções serão constituídas quando reconhecidamente necessárias por deliberação do conselho consultivo, reunido em plenário.

Artigo 24.º

1 - O conselho fiscal é composto por três membros designados pelo conselho de fundadores e beneméritos.

2 - O mandato dos membros do conselho fiscal é de quatro anos, sucessivamente renováveis.

Artigo 25.º

Compete ao conselho fiscal:

a) Verificar se a aplicação das receitas da Fundação se realizou de harmonia com os fins estatutários;

b) Examinar o inventário do património da Fundação, bem como emitir parecer sobre o orçamento e as contas de exercício, que será vinculado quanto a estas;

c) Examinar periodicamente a regularidade e a conformidade da contabilidade e da escrituração da Fundação.

Artigo 28.º

1 - A destituição dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal será tomada por escrutínio secreto, por maioria de dois terços dos votos validamente expressos do conselho de fundadores e beneméritos.

2 - Nos casos referidos no número anterior é exigido quórum deliberativo de dois terços dos membros em efectividade de funções.

Artigo 29.º

As remunerações ou senhas de presença dos membros do conselho de administração, do conselho fiscal e do conselho consultivo serão fixadas pelo conselho de fundadores e beneméritos.

Está conforme.

12 de Maio de 2005. - A Ajudante Principal, (Assinatura ilegível.)

3000173455

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1400890.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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