Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, no dia 3 de Março de 2009, pelas 16:16 pelas, Insolvência pessoa colectiva (apresentação) n.º 150/09.8TYVNG, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
José Lopes da Silva & Neto, Lda., número de identificação fiscal 500490856, Rua Francisco Alexandre Ferreira, 188, J, 4400-469 Vila Nova de Gaia, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Dr. Ricardo Óscar Silva Alves Pinho Costa, Rua Ferreira de Castro, 94, 5.º, F, 3880-218 Ovar.
São administradores do devedor:
António Jorge Ferreira da Silva, Rua Raul Brandão, 95, Rio Tinto, 4435-000 Rio Tinto, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
5 de Março de 2009. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Lucinda Cirne Patacas.
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