Processo: 699/07.7TYLSB
Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
N/Referência: 1320296
Data: 25-03-2009
Requerente: Martins de Almeida & Rodrigues, Lda.
Insolvente: Contimedia - Tecnologia Informática e Serviço de Dados, Lda.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo de Lisboa, no dia 11-03-2009, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
CONTIMEDIA - Tecnologia Informática e Serviço de Dados, Lda., NIF -502074000, Endereço: Rua Cruz de Santa Apolónia, 70 - 1.º Esq.º, 1100-188 Lisboa, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dalila Paula Vasconcelos Ferreira Lopes, Endereço: Rua Fernando Gusmão, n.º 13, 2.º B, 1750-462 Lisboa
São administradores do devedor:
Henrique Manuel Rodrigues Guedes, Endereço: Rua de São Carlos, Edifício São Tomé e Princepe, 3.º I, Fontainhas, Cascais, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
25 de Março de 2009. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Paula Sá e Silva.
301590413