Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5399/991020; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 05/991020.
Certifica que:
1 - Cidália Isabel Ferreira, divorciada, Rua de Fernando Motrena, lote 2, 1.º, direito, Manteigada, Setúbal.
2 - Paulo Rosa Jacinto da Conceição, c. c. Rosaria da Conceição Costa Camolas do Nascimento, na comunhão de adquiridos, Rua dos Sobreiros, 11, rés-do-chão, A, Setúbal.
3 - Nuno Ferreira António, solteiro, maior, Travessa de Azeitão, 9, Manteigada, Setúbal.
Constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
A sociedade adopta a firma SETPERFIL - Alumínios, Lda., e tem a sua sede na Estrada do Vale da Rosa, 49, freguesia do Sado, concelho de Setúbal.
Artigo 2.º
A sociedade tem por objecto o fabrico, comércio e montagem de caixilharias de alumínio e tectos falsos.
Artigo 3.º
O capital social inteiramente subscrito em dinheiro é de cinco mil euros, representado por três quotas, duas iguais no valor nominal de mil seiscentos e sessenta e sete euros pertencentes uma a cada um dos sócios Cidália Isabel Ferreira e Paulo Rosa Jacinto da Conceição e outra no valor nominal de mil seiscentos e sessenta e seis euros pertencente ao sócio Nuno Ferreira António.
§ único. O capital social encontra-se realizado na sua totalidade através de conta aberta para esse fim no Banco Espírito Santo & Comercial de Lisboa, S. A., Agência do Monte Belo em Setúbal.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence a dois ou mais gerentes que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade, ficando desde já nomeados gerentes os actuais sócios.
2 - A sociedade é representada e obriga-se em juízo e fora dele, activa e passivamente pelas assinaturas conjuntas de dois gerentes, bastando porém a assinatura de um gerente para assuntos de mero expediente de carácter não vinculativo.
3 - Fica expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos à sua normal actividade, nomeadamente fianças, abonações e letras de favor e em caso de infracção ao aqui estabelecido, fica o infractor responsável para com a sociedade pelos prejuízos que lhe cause.
Artigo 5.º
Ocorrendo a morte ou interdição de qualquer sócios respectivos direitos sociais serão no primeiro caso exercidos pelos herdeiros do falecido que designarão no prazo de 30 dias após o óbito, um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa; no segundo caso, os direitos do interdito serão exercidos na sociedade pelo seu representante legal.
Artigo 6.º
1 - É livre à cessão de quotas entre sócios.
2 - A cessão de quotas a terceiros, depende do consentimento prévio da sociedade, ficando o sócio ou sócios não cedentes com o direito de preferência nessa cessão.
Artigo 7.º
Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer de harmonia com as condições que forem deliberadas em assembleia geral.
§ único. Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao décuplo do capital social e na proporção das suas respectivas quotas, desde que os sócios o deliberem por unanimidade de votos representativos da totalidade do capital social.
Artigo 8.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
a) Por acordo com respectivo titular,
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou providência cautelar com idêntica finalidade;
c) Falência ou insolvência do respectivo titular;
d) Por falecimento ou interdição, no caso de os respectivos herdeiros ou representantes não assumirem nos termos do contrato, a posição do falecido ou interdito;
e) Se algum sócio infringir o estipulado no n.º 3 do artigo 4.º deste pacto social.
2 - O preço da quota amortizada será apurado através do último balanço aprovado e será pago em prestações semestrais até ao limite máximo de dois anos.
Artigo 9.º
A sociedade poderá subscrever, adquirir, alienar ou onerar participações noutras sociedades, qualquer que seja o seu tipo ou objecto social, bem como em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 10.º
1 - As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção, expedidas para os sócios com pelo menos 15 dias de antecedência, salvo quando a lei exija outras formalidades ou prazos.
2 - O sócio impedido de comparecer à assembleia geral poderá fazer-se representar por outro sócio ou pessoa estranha à sociedade, mediante simples carta dirigida à sociedade e por ele assinada.
Está conforme o original.
6 de Novembro de 2007. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho e Coelho.
3000229336