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Anúncio 3101/2009, de 16 de Abril

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Sumário

Constituição de sociedade

Texto do documento

Anúncio 3101/2009

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 507089243; identificação de pessoa colectiva n.º 507089243; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 14/20041008.

Certifico que entre João José Rocha Saraiva, casado com Olga Mendes Barradas, na comunhão de adquiridos, Rua de João de Barros, 22, Pinhal Novo, Palmeia e Inácio José Saraiva Zorreta, casado com Ana Martins Rocha, na comunhão de adquiridos, Monte da Vendinha, Aldeia da Venda, Santiago Maior, Alandroal, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma RSTM - Serviços Técnicos a Equipamentos Médicos, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de António José Baptista, 86, freguesia de Setúbal (São Sebastião), concelho de Setúbal.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços de assistência técnica, formação, apoio tecnológico e consultadoria a equipamentos médicos e veterinários; laboratório e diagnóstico. Comércio, importação e exportação de equipamentos médicos, veterinários, de laboratório, de diagnóstico, de consumíveis e de material informático. Representação de grande variedade de mercadorias. Serviços técnicos a equipamentos médicos.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas: uma do valor nominal de quatro mil euros, pertencente ao sócio João José Rocha Saraiva, e uma do valor nominal de mil euros, pertencente ao sócio Inácio José Saraiva Zorreta.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou a não sócios.

2 - Para a sociedade ficar obrigada é suficiente a intervenção de um gerente.

3 - Ficam desde já nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.

Disposição transitória

A gerência fica desde já autorizada a levantar o capital social depositado a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência nesse período, logo que definitivamente matriculada.

Está conforme o original.

9 de Fevereiro de 2009. - O Primeiro-Ajudante, Pedro Fernando da Silva Costa.

2004394005

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1400612.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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