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Anúncio 3100/2009, de 16 de Abril

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Sumário

Constituição de sociedade

Texto do documento

Anúncio 3100/2009

Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 11 208/13122001; identificação de pessoa colectiva n.º 505884534; inscrição n.º 1; número e data da inscrição: 1/13122001.

Certifica que foi constituída a sociedade supra referida, por Carlos Alberto Ramos Marques e António Luís Grencho Serrano cujo estatuto é o seguinte:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma de PETLAR - Comércio de Acessórios e Alimentos para Animais, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na rua Quinta do Perfume, BGA, 6, rés-do-chão, Sobreda da Caparica, freguesia de Sobreda da Caparica, concelho de Almada.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e, serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste no comércio por grosso e a retalho, importação e exportação de acessórios e alimentos para animais.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencente uma a cada um dos sócios.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou não sócios.

2 - Para a sociedade ficar obrigada, é necessária a intervenção de um gerente.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

4 - Ficam desde já nomeados gerentes, ambos os sócios.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida se defere ao sócio não cedente.

Artigo 7.º

A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando fora dos casos previstos na lei for cedida sem o consentimento da sociedade.

Artigo 8.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Está conforme o original.

10 de Fevereiro de 2009. - A Primeira-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho.

2012433847

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1400611.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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