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Anúncio 3098/2009, de 16 de Abril

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Sumário

Constituição de sociedade

Texto do documento

Anúncio 3098/2009

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 505080400; identificação de pessoa colectiva n.º 505080400; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 07/20001012.

Certifico que entre Henrique Gonçalves da Cruz, casado com Adriana dos Santos Monteiro Gonçalves, na comunhão de adquiridos, Vivenda Inês, Bairro Mira Atlântico Bicesse, Estoril e Adriana dos Santos Monteiro Gonçalves, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma de LIMERSOL - Limpeza e Aluguer de Máquinas de Limpeza Industrial, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Travessa do Carmo, 23, freguesia de São Julião, concelho de Setúbal.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e, serem criadas ou encerradas, agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste em limpeza e aluguer de máquinas de limpeza industrial.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de um milhão e cem mil escudos e corresponde à soma de duas quotas iguais, do valor nominal de quinhentos e cinquenta mil escudos, pertencente uma a cada um dos sócios.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete aos sócios, que desde já, ficam nomeados gerentes.

2 - Para a sociedade ficar obrigada, é suficiente a assinatura de um gerente.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.

Disposição transitória

A gerência fica desde já autorizada a levantar o capital social, depositado, a fim de, custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social.

Está conforme original.

16 de Fevereiro de 2009. - O Primeiro-Ajudante, Pedro Fernando da Silva Costa.

3000229435

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1400609.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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