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Anúncio 3096/2009, de 16 de Abril

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Sumário

Constituição de sociedade

Texto do documento

Anúncio 3096/2009

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 4924/980812; identificação de pessoa colectiva n.º 504239341; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 05/980812.

Certifico que:

Eliseu António Ventura Pereira, divorciado, Avenida de D. João II, 10, 8.º, direito, Setúbal.

Henrique de Jesus Ventura Pereira casado com Soraya Perez Ariza, comunhão de adquiridos, Avenida de D. João II, 10, 8.º, direito, Setúbal.

Constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma GERO VITAL H3 - Suplementos Alimentares, Lda., tem a sua sede social em Setúbal, na Avenida Luísa Todi, 448-B, 1.º, freguesia de São Julião, concelho de Setúbal, e durará por tempo indeterminado desde a data do seu registo.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto a comercialização, por grosso e a retalho de produtos alimentares, nomeadamente respectivos suplementos. Importação, exportação e representação dos mesmos.

Artigo 3.º

1 - O capital social é de um milhão de escudos, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro quanto a cinquenta por cento do seu valor e corresponde à soma de duas quotas, cada uma com o valor nominal de quinhentos mil escudos, pertencentes uma a cada um dos sócios.

2 - A efectivação das entradas em dinheiro, por realizar, terá lugar no prazo máximo de dois anos a contar da data da constituição da sociedade.

3 - Por deliberação da assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global equivalente a dez vezes o valor do capital social.

4 - Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade segundo o regime que for fixado em assembleia geral.

Artigo 4.º

1 - A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a estranhos depende do consentimento da sociedade.

2 - Se a sociedade não consentir na cessão e deliberar a aquisição da quota, observar-se-á o disposto no número quatro do artigo duzentos e trinta e um do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 5.º

1 - A sociedade poderá amortizar as quotas nos seguintes casos:

a) Por acordo entre a sociedade e o sócio;

b) Quando o sócio que tenha pretendido ceder a totalidade ou parte da sua quota não observar o disposto no número um do artigo quarto do presente pacto;

c) Quando o sócio se tenha apresentado à falência ou insolvência ou seja declarado falido ou insolvente;

d) Quando a quota de um sócio seja arrestada, penhorada, incluída em massa falida ou insolvente ou objecto de qualquer outra apreensão judicial;

e) Quando algum sócio praticar actos que perturbem gravemente a vida da sociedade;

f) Quando por divórcio, o casamento de qualquer sócio for dissolvido e, em consequência, a totalidade ou parte da quota seja adjudicada, em partilhas, ao cônjuge do sócio.

2 - A contrapartida e o pagamento da amortização serão feitos nos termos do disposto no número um do artigo duzentos e trinta e cinco do Código das Sociedades Comerciais.

3 - No caso da alínea b) e f) do número um, a contrapartida da amortização será equivalente ao valor nominal da quota e o seu pagamento será efectuado em seis prestações semestrais, iguais, sucessivas e sem juros.

Artigo 6.º

1 - No caso de falecimento de qualquer sócio, a respectiva quota transmitir-se-á aos seus sucessores, os quais, se pretenderem continuar na sociedade e, sendo mais do que um, devem designar no prazo de 30 dias após o óbito, um representante comum, não podendo tal designação recair sobre um estranho.

2 - Não querendo os sucessores do falecido permanecer na sociedade, poderão exigir que esta amortize ou adquira a quota, nos termos da lei.

Artigo 7.º

A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, e a sua representação em Juízo, activa e passivamente, será exercida por um ou mais gerentes, ficando desde já designados gerentes os actuais sócios.

Artigo 8.º

1 - A sociedade fica validamente obrigada nas seguintes condições:

a) Pela assinatura de um gerente;

b) Pela assinatura de um procurador da sociedade nomeado, por tempo certo, para a prática de determinados actos ou categorias de actos.

2 - Fica expressamente vedado aos gerentes e mandatários da sociedade obrigar esta em quaisquer negócios ou contratos estranhos aos seu fim social, designadamente abonações, fianças e actos semelhantes.

3 - Compreendem-se nos poderes de vinculação dos gerentes os de adquirir, locar e alienar viaturas automóveis.

Artigo 9.º

A sociedade pode sob qualquer forma legal, associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, bem como adquirir e alienar participações no capital de outras empresas, mesmo que o objecto de uma e de outras não apresente nenhuma relação, directa ou indirecta, com o seu próprio objecto social.

Artigo 10.º

A convocação das assembleias gerais far-se-á por carta registada, expedida com 15 dias de antecedência, em todos os casos para os quais a lei não exija outra forma de convocação.

Artigo 11.º

Disposição transitória

Os sócios autorizam os gerentes a levantar a importância depositada na conta aberta em nome da sociedade no Banco Espírito Santo, para o pagamento de despesas de instalação e gastos de constituição anteriores ao seu registo, e para a aquisição de bens necessários à sua actividade.

Está conforme o original.

24 de Outubro de 2007. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho e Coelho.

3000229361

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1400607.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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