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Anúncio 3095/2009, de 16 de Abril

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Sumário

Constituição de sociedade

Texto do documento

Anúncio 3095/2009

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 506981959; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 03/20040630.

Certifico que entre João Miguel Faria Fernandes Sarmento e Silva, solteiro, maior, Praceta Manuel Luís Figueiredo, n.º 2, 2.º, Setúbal, João Filipe Abreu Fernandes, viúvo, Av. Nuno Álvares, n.º 50, 6.º Esq., Setúbal, Maria do Rosário Rosa Pajote Geraldo, c. c. António Manuel Cano Rico Geraldo, na comunhão de adquiridos, Rua António José Baptista, n.º 52, 2.º D, Setúbal e José Manuel Abreu Fernandes, c. c. Ana Cristina Matias Bentes Franco Abreu Fernandes, na comunhão de adquiridos, Av. Bento Gonçalves, n.º 27, 3.º Esq., Setúbal, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma ECLIPSET - Instalação e Comércio de Equipamentos Industriais, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Dois de Dezembro, 25- L, 1.º, esquerdo, freguesia de São Julião, concelho de Setúbal.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser transferida para outro local dentro do mesmo conselho ou para conselho limítrofe e, serem criadas ou extintas, sucursais, filiais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto a concepção, instalação e comércio de equipamentos e ferramentas para comércio e indústria. Consultadoria técnica e ambiental.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de quatro quotas.

Uma de mil e quinhentos euros pertencente ao sócio, João Miguel Faria Fernandes Sarmento e Silva;

Duas iguais do valor no final de mil e duzentos e cinquenta euros, pertencente urna a cada um dos sócios, João Filipe Abreu Fernandes e Maria do Rosário Rosa Pajote Geraldo e outra do valor nominal mil euros pertencente ao sócio, José Manuel Abreu Fernandes.

§ 1.º Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de cinquenta mil euros,

§ 2.º Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.

Artigo 4.º

A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, no capital social de outras sociedades, criar novas empresas ou comparticipar na sua criação, mesmo que o objecto desses agrupamentos complementares e ou empresas não coincida no todo ou em parte com aquele que a sociedade está exercendo, podendo ainda a sociedade associar-se, pela forma que entender mais conveniente, a quaisquer entidades singulares ou colectivas ou nelas tomar interesses sob qualquer forma.

Artigo 5.º

1 - A gerência e a representação da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia gerai, competem a sócios ou a não sócios.

2 - Para obrigar a sociedade é necessária a intervenção conjunta de dois gerentes.

3 - Ficam desde já nomeados gerentes, todos os sócios.

Artigo 6.º

Aos lucros líquidos, anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em Assembleia Geral.

Artigo 7.º

A cessão, total ou parcial de quotas, entre sócios, ê livremente permitida mas a cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes, na proporção das quotas de que, ao tempo, sejam titulares.

Artigo 8.º

Em caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos ou capazes e o representante legal do interdito ou os herdeiros do sócio falecido, os quais se farão representar na sociedade por um deles, enquanto a quota se mostrar indivisa.

Artigo 9.º

As Assembleias Gerais serão convocadas por carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com pelo menos 15 dias de antecedência, salvo quando a lei impuser outra forma de convocação.

Disposição transitória

A gerência fica desde já autorizada a levantar o capital social depositado a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência nesse período, logo que definitivamente matriculada.

Está conforme o original.

27 de Janeiro de 2009. - O Primeiro-Ajudante, Pedro Fernando da Silva Costa.

2004392800

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1400605.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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