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Anúncio 3093/2009, de 16 de Abril

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Sumário

Constituição de sociedade

Texto do documento

Anúncio 3093/2009

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 506831027; identificação de pessoa colectiva n.º 506831027; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 17/20040202.

Certifico que entre Maria da Conceição Gil da Silva Ribeiro, casada com Hans-Christian Claus Holbein, na comunhão de adquiridos, Rua dos Aventurosos, 5, Azeitão, Setúbal e Hans-Christian Claus Holbein, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma Conceição Ribeiro - Conservação e Restauro de Escultura, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Rua dos Aventurosos, 5, Azeitão, freguesia de São Simão, concelho de Setúbal.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços de conservação e restauro, formação na área de restauro e artes plásticas, compra e venda de artigos para artes plásticas e restauro. Criação, produção e venda de obras de artes plásticas.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencente uma a cada um dos sócios.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou a não sócios.

2 - Para a sociedade ficar obrigada é suficiente a intervenção de um gerente.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

4 - Ficam desde já nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Disposição transitória

A gerência fica desde já autorizada a levantar o capital social depositado a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência nesse período, logo que definitivamente matriculada.

Está conforme original.

9 de Março de 2009. - O Primeiro-Ajudante, Pedro Fernando da Silva Costa.

3000229436

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1400603.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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