de 26 de Junho
O Decreto-Lei 137/85, de 3 de Maio, procedeu à extinção da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., ficando a liquidação da empresa confiada a uma comissão liquidatária.Verificando-se a necessidade de garantir uma maior eficiência o operacionalidade por parte da comissão liquidatária, que terá a seu cargo funções de grande complexidade e diversidade:
Torna-se imperioso alargar a composição inicial da comissão, a fim de permitir a finalização do seu trabalho dentro do prazo fixado.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 137/85, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Mar será nomeada, no prazo de 5 dias a contar da data da publicação do presente diploma, uma comissão liquidatária constituída por 1 presidente e 2 a 4 vogais, que terá todos os poderes necessários e adequados à liquidação da empresa ora extinta, nos limites da lei e das directrizes que lhe forem fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Mar.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - José de Almeida Serra.
Promulgado em 4 de Junho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares