Publicidade de sentença e notificação de interessados
Nos autos de Insolvência N.º 259/07.2TYVNG - 1.º Juízo, acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 31-03-2009, pelas 14.32 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
"Barros & Cunha, Lda.", número de identificação fiscal 502820098, Rua Infante D. Henrique, Feira Nova, Rio Tinto, 4420 Gondomar, com sede na morada indicada. Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Dr.ª Joana Cunha Dias, R. de St.ª Catarina, 951- 2.º C, 4000-455 Porto.
São administradores do devedor:
Alberto Paulo Rebelo da Cunha, casado, nascido em 16-04-1957, Rio Tinto - Gondomar, número de identificação fiscal 149716141, BI 3690231, Endereço: Rua dos Cravos, N.º 165, 4510-537 Fânzeres, a quem é fixado domicílio na morada indicada. Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida. Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE). Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE). Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE. Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr, finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
2 de Abril de 2009. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Lucinda Cirne Patacas.
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