João Fernando Brum de Azevedo e Castro, presidente da Câmara Municipal da Horta:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, que se encontra em fase de apreciação pública, para recolha de sugestões, um projecto de Regulamento do Cartão Municipal do Idoso/Pessoa com Deficiência, que a seguir se transcreve.
Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação deste projecto de regulamento no Diário da República.
6 de Abril de 2009. - O Presidente da Câmara, João Fernando Brum de Azevedo e Castro.
Regulamento do Cartão Municipal do Idoso/Pessoa com Deficiência
Preâmbulo
Considerando a evolução da consagração dos Direitos Humanos que se reflecte na implementação de medidas políticas no âmbito da acção social e que visam assegurar a qualidade de vida dos Idosos e das Pessoas com deficiência;
Considerando a importância crescente do papel das Autarquias Locais, no âmbito do apoio social às populações;
Considerando que as Câmaras Municipais podem prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, pelos meios adequados, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Considerando ainda a necessidade imperiosa de colmatar lacunas existente em Regulamentação anterior.
A Câmara Municipal da Horta decidiu alterar o regulamento do Cartão Municipal do Idoso em vigor, que se rege pela presente proposta de alteração.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as condições de acesso ao Cartão Municipal do Idoso/Pessoa com Deficiência e o âmbito da sua aplicação.
Artigo 2.º
Objectivo
O Cartão Municipal do Idosos/Pessoa com Deficiência visa contribuir para a qualidade de vida dos Idosos/Pessoa com Deficiência e a sua promoção social.
Capítulo II
Condições de acesso
Artigo 3.º
Beneficiários
Podem beneficiar do Cartão Municipal do Idoso/Pessoa com Deficiência os cidadãos residentes no Município que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Idade igual ou superior a 65 anos ou, independentemente da idade, pensionistas por invalidez;
b) Rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferior ao Salário Mínimo Regional.
Artigo 4.º
Cálculo do rendimento
1 - Por rendimento entendem-se todos os recursos do agregado familiar que sejam traduzidos ou traduzíveis em numérico, designadamente os provenientes do trabalho, de reformas, de rendimentos prediais ou quaisquer outros com carácter duradouro ou habitual.
2 - Por agregado familiar entende-se os que vivem em economia familiar de habitação e rendimento.
3 - O cálculo do Rendimento per capita do agregado é realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:
R = (RF-D)/(12+N)
R = Rendimento per capita
RF = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar
D = Despesas
a) Não se consideram as despesas em alimentação
b) As despesas correntes (água, luz e gás) contabilizam-se no montante fixo de 22,00(euro) por elemento
c) Consideram-se outras despesas mediante comprovativo
N = Número de elementos do agregado familiar
Artigo 5.º
Benefícios
1 - Os titulares do Cartão Municipal do Idoso/Pessoa com Deficiência beneficiam dos seguintes apoios concedidos pela Câmara Municipal:
a) Desconto de 25 % nas tarifas de água e dos resíduos sólidos urbanos;
b) Desconto de 25 % nas tarifas de utilização da Piscina Municipal;
c) Desconto de 25 % nas tarifas de utilização do Centro Hípico do Capelo;
d) Desconto de 25 % nas tarifas de utilização do Parque de Campismo;
e) Desconto de 25 % nas tarifas dos bilhetes do Teatro Faialense;
f) Desconto de 25 % na compra do passe mensal do Mini bus;
g) Apoio em pequenas reparações;
h) Outros que venham a ser objecto de deliberação.
2 - Beneficiam igualmente de outros apoios concedidos pelas entidades aderentes a esta iniciativa.
Subcapítulo I
Apoio em pequenas reparações
Artigo 6.º
Objectivo
Oferecer à população beneficiária do Cartão Municipal do Idoso/Pessoa com Deficiência, que viva isolada, apoio domiciliário na realização de pequenas reparações de modo a permitir a sua permanência no domicílio com maior qualidade de vida.
Artigo 7.º
Âmbito de intervenção
O serviço prestado abrange fundamentalmente seis áreas de intervenção: electricidade, canalização, carpintaria/serralharia, serviços de pedreiro e pintura, conforme se descriminam:
a) Electricidade - substituição de lâmpadas, arrancadores e tomadas; reparação de pequenas instalações; colocação de puxadas eléctricas;
b) Canalização - substituição ou reparação de torneiras, canos e afins; colocação de vedantes à base de silicones em caixilharias e louças sanitárias;
c) Carpintaria/Serralharia - Reparação de portas, dobradiças, fechaduras e puxadores; reparo de janelas e substituição de vidros partidos; colocação de pegas na casa de banho; reparação de mobiliário;
d) Pedreiro - pequenos remates e reparação de fissuras;
e) Pintura - pequenos retoques em portas, janelas, paredes e tectos;
f) Outras intervenções consideradas de pequena bricolage.
Artigo 8.º
Instrução do processo
1 - Solicitar o apoio no Gabinete de Acção Social, mediante o preenchimento do requerimento em anexo;
2 - Análise do pedido, por parte do Gabinete de Acção Social, após realizada visita domiciliária e remissão de informação ao Gabinete de Habitação e Reabilitação Urbana;
3 - O facto de se requerer o apoio não implica uma intervenção imediata. A mesma depende da disponibilidade da equipa destacada para o efeito e será acompanhada pelo Técnico de Acção Social.
Artigo 9.º
Condições de acesso
1 - Não ter requerido o apoio mais de duas vezes por ano;
2 - Ultrapassando o apoio o montante de 100 euros, o excedente ficará a cargo do requerente, sendo a mão-de-obra gratuita.
Capítulo III
Processo de Candidatura
Artigo 10.º
Instrução do Processo
1 - Os candidatos ao Cartão Municipal do Idoso devem apresentar a sua candidatura no Gabinete de Acção Social do Município, através do preenchimento da ficha de candidatura, que se anexa, e da apresentação dos seguintes documentos:
a) Cópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão;
b) Cópia do Cartão de Segurança Social/Cartão do Cidadão;
c) Atestado de Residência, emitido pela Junta de Freguesia, comprovativo da composição dos elementos do agregado familiar;
d) Duas fotografias recentes (tipo passe);
e) Cópia do recibo da última pensão recebida/reforma ou documento comprovativo do seu valor;
f) Cópia da última declaração de IRS ou prova da sua isenção;
g) Certidão, emitida pela repartição de finanças, referindo obrigatoriamente a existência ou a inexistência de rendimentos de natureza patrimonial;
h) Outros documentos solicitados.
2 - O acto de apresentação de candidatura, não confere por si só, o direito ao Cartão Municipal do Idoso/Pessoa com Deficiência.
3 - São excluídas as candidaturas que não reúnam a documentação solicitada.
Artigo 11.º
Análise do processo
1 - A decisão de atribuição do Cartão Municipal do Idoso/Pessoa com Deficiência é da competência do órgão executivo da Câmara Municipal, mediante processo de candidatura analisado pelo Gabinete de Acção Social.
2 - Após tomada de decisão sobre o processo cada requerente será informado por escrito da atribuição ou não do Cartão.
3 - Caso o processo seja indeferido, à lugar à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º
Emissão
1 - O Cartão Municipal do Idoso/Pessoa com Deficiência é emitido pela Câmara Municipal.
2 - É emitido em nome do titular, é pessoal e intransmissível.
3 - A sua utilização por terceiros constitui motivo de cessação.
Artigo 13.º
Validade e Renovação
1 - O Cartão Municipal do Idoso/Pessoa com Deficiência tem a validade de 2 anos, após a data de emissão.
2 - A sua renovação é feita mediante apresentação de todos os documentos necessários aquando da instrução do processo, segundo consta no artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 14.º
Cessação
Constituem causa de cessação do direito de utilização do Cartão Municipal do Idoso/Pessoa com Deficiência:
a) Apresentação de falsas declarações;
b) Utilização do Cartão por terceiros.
Artigo 15.º
Perda, roubo ou extravio
1 - A perda, roubo ou extravio do cartão deve ser comunicado de imediato ao Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal.
2 - A responsabilidade do titular do Cartão só cessa após comunicação, por escrito, da ocorrência.
3 - Se após a comunicação o beneficiário encontrar o Cartão, deve fazer prova da sua titularidade, caso contrário, o mesmo será anulado.
Artigo 16.º
Obrigações dos titulares
Constituem obrigações dos titulares do Cartão Municipal do Idoso/Pessoa com Deficiência:
a) Informar no caso de alteração de residência, do número de membros do agregado familiar ou situação económica;
b) Informar no caso de perda, roubo ou extravio;
c) Devolver o Cartão no caso de perder o direito ao mesmo
Capítulo IV
Disposições Finais
Artigo 17.º
Omissões
Todos os aspectos não previstos no presente Regulamento, ou que venham a ser sujeito de alteração, serão deliberados em reunião de Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação, nos termos da Lei.
(ver documento original)
201656259