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Edital 360/2009, de 14 de Abril

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Sumário

Apreciação pública do projecto de Regulamento Municipal de Apoio Financeiro a Jovens

Texto do documento

Edital 360/2009

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, que se encontra em fase de apreciação pública, para recolha de sugestões, um projecto de Regulamento Municipal de Apoio Financeiro a Jovens, que a seguir se transcreve.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação deste projecto de regulamento no Diário da República.

6 de Abril de 2009. - O Presidente da Câmara, João Fernando Brum de Azevedo e Castro.

Regulamento Municipal de Apoio Financeiro a Jovens

Preâmbulo

Com o objectivo de promover a igualdade de oportunidades no acesso à educação e considerando a necessidade de apoiar os jovens provenientes de famílias de estratos sociais desfavorecidos, foi elaborado e publicado o Regulamento Municipal de Apoio Financeiro a Jovens.

Contudo, continua-se a identificar uma série de omissões e imprecisões que requerem ser corrigidas, para que o procedimento de atribuição do apoio financeiro possa ser ainda mais clarificado e simplificado.

Assim, e de acordo com o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que atribui aos municípios poder regulamentar, e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal promove a elaboração da presente proposta de alteração do Regulamento de Apoio Financeiro a Jovens que se submete à discussão pública.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as regras de atribuição de apoios financeiros a jovens estudantes residentes no município da Horta, matriculados e inscritos em estabelecimentos e cursos de ensino superior público, privado ou cooperativo, reconhecidos pelo ministério da tutela.

2 - São abrangidos pelo presente Regulamento os cursos de bacharelato e os de licenciatura organizados em um ou dois ciclos.

Artigo 2.º

Definição de apoio financeiro

1 - Beneficiam de atribuição de apoio financeiro os estudantes que, nos termos do presente Regulamento, demonstrem mérito, dedicação e aproveitamento escolar, visando, assim, contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propinas.

2 - O apoio financeiro é uma prestação pecuniária, suportada pelo município da Horta e paga em 10 prestações mensais, de Outubro a Julho, mediante transferência bancária, com o valor de referência definido anualmente pelo município e devidamente inserido em dotação orçamental.

3 - Nenhum estudante poderá ser beneficiário de apoio financeiro que ultrapasse o número de anos curriculares previstos para o curso.

4 - O apoio financeiro será atribuído ao estudante até ao final do curso em que se encontra inscrito, desde que não tenham sido alteradas as condições previstas no artigo seguinte, nem a situação financeira do agregado familiar.

Artigo 3.º

Condições de candidatura

1 - Só podem requerer a atribuição de apoio financeiro os jovens que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Nacionalidade Portuguesa;

b) Agregado familiar residente na ilha do Faial;

c) Aproveitamento escolar mínimo no ano lectivo anterior;

d) Matrícula em estabelecimento de ensino superior no ano lectivo em que solicitam o apoio financeiro;

e) Concluir o curso num lapso de tempo não superior ao número de anos curriculares previstos para o mesmo;

f) Não serem detentores de licenciatura ou qualquer curso equivalente;

g) Não serem titulares de bacharelato ou equivalência, excepto nos cursos bietápicos de licenciatura;

h) Não beneficiarem de outro apoio ou qualquer outra vantagem financeira idêntica.

Artigo 4.º

Processo de candidatura

1 - O impresso de candidatura, devidamente preenchido e acompanhado pelos documentos comprovativos das condições de acesso previstos no artigo seguinte, deverá ser entregue no Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal da Horta até ao dia 30 de Setembro de cada ano, consideradas extemporâneas as restantes candidaturas.

2 - Sempre que o último dia do prazo enunciado no número anterior coincida com um fim-de-semana passará para o 1.º dia útil seguinte.

3 - Caso o candidato tiver de realizar exames de segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de 10 dias úteis após a obtenção dos resultados finais das respectivas provas, ficando pendente a decisão final sobre o processo de candidatura.

4 - As listas nominativas dos candidatos e dos montantes dos apoios atribuídos serão afixados na Câmara Municipal da Horta.

5 - A simples apresentação da candidatura não confere qualquer direito à atribuição do apoio financeiro.

Artigo 5.º

Instrução do processo

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, as candidaturas deverão ser instruídas, com os seguintes documentos:

a) Ficha de candidatura, fornecida pela Câmara Municipal;

b) Cópia do bilhete de identidade do candidato;

c) Cópia do cartão de eleitor do candidato;

d) Cópia do NIB do candidato;

e) Cópia dos cartões de contribuinte de todos os membros que compõem o agregado familiar;

f) Certidão emitida pela Junta de Freguesia do local de residência do candidato, comprovativa dos elementos que compõem o agregado familiar;

g) Certificado de matrícula ou de admissão num curso superior;

h) Plano de estudos do curso superior, com a indicação das disciplinas correspondentes ao mesmo;

i) Certificado de aproveitamento escolar emitido pelo estabelecimento de ensino ou outro comprovativo de transição do ano lectivo;

j) Declaração da Universidade em como não beneficia de apoio social;

k) Fotocópias das declarações de IRS (ou o correspondente à situação fiscal), e da demonstração da liquidação do imposto ou certidão de isenção;

l) Documento comprovativo dos encargos anuais com habitação;

m) Apresentação de outra documentação solicitada.

2 - A candidatura será apresentada pelo estudante ou pelo seu encarregado de educação ou outro com poderes para o efeito.

Artigo 6.º

Agregado familiar do estudante

1 - Para além do estudante integram o respectivo agregado familiar as pessoas que com ele vivam em economia familiar de habitação e rendimento.

2 - Consideram-se em economia familiar as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido, entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

3 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar, relevante para efeitos do disposto no presente Regulamento, é aquela que se verificar à data em que se efectua a candidatura, comprovada por declaração da junta de freguesia do candidato.

Artigo 7.º

Rendimento anual do agregado familiar

1 - O rendimento familiar bruto anual é constituído pela totalidade dos rendimentos recebidos no ano civil anterior à candidatura, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar, constantes da declaração do IRS

2 - Em caso de se verificar alterações de dados relativos ao ano em que foi apresentado o último IRS, nomeadamente no que concerne ao número de elementos do agregado familiar e à situação sócio-económica, deverá ser apresentada documentação comprovativa da nova situação.

Artigo 8.º

Capitação per capita

1 - Para efeitos de atribuição de apoio financeiro a jovem, estudante a beneficiar de apoio financeiro é aquele cuja capitação per capita seja igual ou inferior a 1,5 vezes do salário mínimo regional em vigor no início do ano lectivo da candidatura.

2 - O rendimento per capita do agregado familiar do candidato é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

R = (RA-H) / (12*N)

em que:

R = rendimento per capita;

RA = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

H = encargos anuais com habitação do agregado familiar até ao limite de 30 % dos rendimentos declarados;

N = número de elementos do agregado familiar.

3 - Será considerado um abatimento de 10 % sobre o rendimento anual ilíquido para os agregados familiares com pelo menos dois estudantes no ensino superior.

Artigo 9.º

Valores do apoio financeiro

O valor mínimo e máximo do apoio financeiro a atribuir pelo Município é definido de acordo com o rendimento per capita do agregado familiar.

(ver documento original)

em que:

R = Rendimento per capita

SMR = Salário mínimo regional

VR = Valor de referência do apoio financeiro definido pelo Município

Artigo 10.º

Processo de selecção e tramitação processual

1 - A avaliação das candidaturas apresentadas será efectuada por um júri de três membros, composto pelo vereador responsável pela área de apoio social, por um elemento do Gabinete de Acção Social e por um terceiro elemento a designar pelo primeiro.

2 - A instrução incompleta do processo ou a não entrega dos documentos solicitados são causa de indeferimento liminar do requerimento de candidatura.

3 - Se o número de candidatos, em condições de beneficiar de apoio financeiro, for superior a 20, serão seleccionados de acordo com as seguintes prioridades:

a) Os estudantes que em anos anteriores tenham beneficiado do mesmo apoio;

b) Os estudantes que apresentem um rendimento per capita mais baixo.

4 - A concessão do apoio financeiro é da competência da Câmara Municipal da Horta, com base no relatório elaborado pelo júri, que será submetido a homologação logo que decorrido o prazo de reclamação de 10 dias úteis, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.

5 - Dentro do prazo da audiência prévia, podem os candidatos apresentar, por escrito, reclamação para os membros do júri, que deverá ser objecto de decisão nos cinco dias úteis imediatos.

Artigo 11.º

Situações especiais não previstas

São objecto de apreciação, em deliberação de Câmara e sob proposta do Gabinete de Acção Social, as seguintes situações não enquadráveis no âmbito do processo de atribuição de apoio financeiro:

1 - O estudante portador de deficiência física ou sensorial;

2 - As situações sócio-económicas especialmente graves.

Artigo 12.º

Contrato-programa de financiamento à formação superior

1 - A atribuição do apoio financeiro será materializada mediante acordo a celebrar entre os beneficiários e o Município da Horta, no qual se estabelecem os direitos e obrigações das partes.

2 - Os acordos a celebrar para a atribuição do apoio financeiro têm a designação de contratos-programa de financiamento à formação superior, cujo modelo se publica em anexo.

3 - A assinatura do contrato-programa deverá ocorrer nos 20 dias seguintes à aprovação das listas em reunião camarária, e o requerente, já na qualidade de titular de apoio financeiro, poderá fazer-se acompanhar e ou representar pelo seu encarregado de educação ou outro com poderes para o efeito.

Artigo 13.º

Deveres e penalizações aplicadas aos estudantes

1 - Constituem deveres do estudante titular de apoio financeiro a jovens:

a) Apresentação, no final dos dois semestres, de certificado de aproveitamento escolar;

b) Comunicar à Câmara, nos 30 dias imediatos à ocorrência, as situações de mudança de curso e de transferência de estabelecimento de ensino;

c) Comunicar à Câmara, nos 30 dias imediatos à ocorrência, as situações extraordinárias que possam influenciar na determinação do rendimento per capita do agregado familiar.

2 - Constitui motivo de anulação da bolsa de estudo:

a) A desistência da frequência do curso;

b) A falta de apresentação ou prestação de falsas declarações, quer no processo de candidatura quer na documentação referida nas alíneas a) do número anterior;

3 - As falsas declarações implicam, para além do procedimento criminal e da perda de direito à bolsa de estudo correspondente, a imediata reposição das quantias indevidamente recebidas.

Artigo 14.º

Dúvidas o omissões

Cabe à Câmara Municipal da Horta resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entrará em vigor decorridos 15 dias após a sua publicitação.

ANEXO

Contrato-programa

Entre o município da Horta, com sede no Largo Duque d'Ávila e Bolama e com o NIPC..., representado no acto pelo Sr..., na qualidade de presidente da Câmara Municipal da Horta, adiante designado como primeiro outorgante, e o Sr.(.ª)..., NIF..., residente na Rua..., 9900 Horta, na qualidade de estudante beneficiário e adiante designado como segundo outorgante, é celebrado, ao abrigo do artigo 11.º do Regulamento Municipal de Apoio Financeiro a Jovens, publicado em... na 2.ª série do Diário da República, n.º.., um contrato-programa de financiamento à formação superior, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

1 - O presente contrato-programa tem como objecto regular o processo de atribuição do apoio financeiro ao estudante beneficiário acima identificado pela frequência do curso de (designação oficial do curso)..., com o grau de (bacharel/licenciado)..., onde ingressou no ano lectivo de...

2 - O estudante beneficia do Apoio Financeiro a Jovens atribuído pelo município da Horta pelo... ano (indicar os anos de recebimento de bolsa e se foi consecutivo, interpolado ou primeira vez).

Cláusula 2.ª

Comparticipação do município da Horta

1 - Para a prossecução dos objectivos definidos na cláusula anterior, compete ao município da Horta o pagamento de um apoio mensal no valor de (euro)...

2 - O Apoio Financeiro a Jovens é uma prestação pecuniária suportada integralmente pelo município da Horta, paga em 10 prestações mensais, correspondente ao ano lectivo de Outubro a Julho, mediante transferência bancária.

Cláusula 3.ª

Deveres do estudante

1 - Para cumprimento do presente contrato-programa, constitui dever do estudante titular de apoio financeiro, a apresentação, no final dos dois semestres, de certificado de aproveitamento escolar.

2 - Constitui, ainda, obrigação do estudante comunicar ao Município da Horta, através do Gabinete de Acção Social, nos 30 dias imediatos à ocorrência:

a) As situações de mudança de curso e de transferência de estabelecimento de ensino;

b) As situações extraordinárias que possam influenciar na determinação do rendimento per capita do agregado familiar.

3 - Constitui motivo de anulação da bolsa de estudo:

a) Desistência da frequência do curso;

b) A falta de apresentação ou prestação de falsas declarações, quer no processo de candidatura quer na documentação referida nas alíneas a) do n.º 1 da presente cláusula;

4 - As falsas declarações implicam, para além do procedimento criminal e da perda de direito ao apoio financeiro correspondente, a imediata reposição das quantias indevidamente recebidas.

Cláusula 4.ª

Acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa

O acompanhamento e controlo da execução deste contrato-programa serão exercidos pelo presidente da Câmara Municipal da Horta, através do Gabinete de Acção Social.

Cláusula 5.º

Resolução de casos omissos

Em tudo o que for omisso no presente documento serão observadas as normas do Regulamento Municipal de Apoio Financeiro a Jovens.

Cláusula 6.ª

Período de vigência do contrato

O presente contrato programa é válido desde a data da sua assinatura, produzindo efeitos desde 1 de Outubro de... a 30 de Julho de...

Celebrado nos Paços do Município, aos... de... de...

O Primeiro Outorgante:

(O Presidente da Câmara)

O Segundo outorgante:

(Estudante beneficiário ou seu representante legal)

201656315

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1399998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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