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Anúncio 2940/2009, de 9 de Abril

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Sumário

Sentença de insolvência (carácter limitado) - processo n.º 505/08.5TYVNG

Texto do documento

Anúncio 2940/2009

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, Proc 505/08.5TYVNG, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 23-02-2009, 21h 46m, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Joferpa - Rep. Com. Maq. Peças, Lda, NIF - 503896489, Endereço: Rua 1.º de Maio, N.º 3226, Lugar do Ribeiro - Alfena, 4445- Valongo, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr(a).Maria da Conceição Ferreira dos Santos, telef. 256385608, fax 256375762, Endereço: R S. Nicolau 2, Sl 102 - 1.º, 4520-248 Santa Maria da Feira

São administradores do devedor:

José Rodrigues Pais, Endereço: Rua S. Lázaro, 679, Alfena, 4440- Valongo; Jose Fernando dos Santos Ribeiro, Endereço: Lugar de Portela, Agua Longa, 4780- Sto Tirso, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

26 de Fevereiro de 2009. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Fábia Jesus Moreno.

301457128

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1399484.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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