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Edital 350/2009, de 8 de Abril

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Sumário

Plano de Pormenor do Canto do Pinheiro

Texto do documento

Edital 350/2009

Luís Miguel Carraça Franco, presidente da Câmara Municipal de Alcochete

Torna público nos termos e para os efeitos do previstos no artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 104/2007 de 6 de Novembro, que a Câmara Municipal de Alcochete deliberou, por unanimidade, na sua reunião ordinária de 10 de Dezembro de 2008, aprovar o Plano de Pormenor do Canto do Pinheiro e remeter o processo à Assembleia Municipal.

Mais se torna público que a Assembleia Municipal de Alcochete, na sua sessão ordinária de 27 de Dezembro de 2008, deliberou, por unanimidade, aprovar o Plano de Pormenor do Canto do Pinheiro.

Dando cumprimento ao estipulado na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, publica-se o presente edital, bem como o Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes do referido Plano de Pormenor.

31 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Carraça Franco.

Cópia de parte da acta da sessão ordinária da assembleia municipal de Alcochete realizada em 29 de Dezembro de 2008

Ponto 3 - Plano de Pormenor do Canto do Pinheiro

Com a concordância do Presidente da Assembleia, o engenheiro Vítor Carvalheira fez uma breve introdução explicativa relativa a esta matéria, focando os aspectos técnicos subjacentes a este Plano.

O Plano de Pormenor esteve em consulta pública até ao dia 24.11.2008.

Na discussão, Ana Maria Rodrigues perguntou se todos os lotes tinham logradouro. Respondeu o engenheiro Vítor Carvalheira, informando que os lotes são de pequena e média dimensão, tendo as moradias 2 logradouros: 1 pequeno à frente e outro maior nas traseiras.

Submetido à votação, o referido Plano de Pormenor foi aprovado por unanimidade.

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção abrangida pelo Plano de Pormenor do Canto do Pinheiro - Alcochete, adiante designado como por PPCP-A, localizada na zona nascente de Alcochete, delimitada nas suas peças gráficas, nomeadamente nas Plantas de Implantação e de Condicionantes.

2 - O Plano incide num espaço classificado no PDM de Alcochete como Espaço Urbanizável de Expansão UE3.

3 - O perímetro da área de intervenção, assinalado na Planta de Implantação, abrange uma superfície total de 16,117908 ha.

Artigo 2.º

Objecto do Plano

O PPCP-A desenvolve e concretiza uma proposta de organização espacial, definindo a concepção da forma de ocupação e servindo de base aos projectos de loteamento, de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PPCP-A é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação (desenho 4);

c) Planta de Condicionantes (desenho 5).

2 - O PPCP-A é acompanhado por:

a) Relatório, Programa de Execução e respectivo Plano de Financiamento;

b) Mapa de Ruído e respectivo Relatório Técnico;

c) Avaliação Ambiental Estratégica - Justificação

d) Peças desenhadas:

Planta de Localização Esc: 1/5000 (desenho 1)

Extracto da Planta de Ordenamento do PDM - Esc: 1/25000 - (desenho 1.1)

Extracto da Planta de Condicionantes do PDM - Esc: 1/25000 - (desenho 1.2)

Planta da Situação Existente - Esc: 1/1000 - (desenho 2)

Planta da Situação Existente - Cadastro Actual - Esc: 1/1000 - (desenho 3)

Planta da Implantação - Cadastro Actual - Esc: 1/1000 - (desenho 4.1)

Planta da Apresentação - Esc: 1/1000 - (desenho 6)

Planta da Rede Viária - Esc: 1/1000 - (desenho 7)

Planta de Redes de Infra-estruturas - Esc: 1/1000 - (desenho 8)

Iluminação Pública

Telefones

Electricidade

Planta de Redes de Infra-estruturas - Esc: 1/1000 - (desenho 9)

Gás

Abastecimento de Água

Esgotos Residuais e Pluviais

Planta de Arranjos Exteriores - Esc: 1/1000 - (desenho 10)

Planta de Modelação - Esc: 1/1000 - (desenho 11)

Perfis Longitudinais - Esc: 1/1000 - (desenho 12)

Perfis Transversais - Esc: 1/200 - (desenho 13)

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

Afastamento - Distância mínima da construção em relação ao limite do lote.

Área Impermeabilizada - Soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamento, piscinas e demais obras que impermeabilizem o terreno.

Área Utilizável - Área susceptível de integrar os lotes privados edificáveis, não incluindo os espaços livres públicos, arruamentos, áreas de estacionamento público, áreas de equipamentos e áreas verdes.

Área de Cedência Média ou Índice Médio de Cedência - É o quociente do somatório das áreas a afectar a espaços verdes e de utilização colectiva, das áreas a afectar a equipamentos de utilização colectiva, e das áreas a afectar a arruamentos, passeios e estacionamento propostas no PPCP-A pela área total de intervenção.

Cércea - Dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior de beirado, platibanda ou guarda do terraço.

Cota de Soleira - Nível superior do primeiro degrau de acesso a um edifício.

Densidade Habitacional - Número de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de ser objecto de operação de loteamento.

Espaços Urbanizáveis - Áreas destinados à construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares.

Faixas de Rodagem - Conjunto de vias de circulação de uma estrada onde não existe separador central (quando existe separador central, como nas auto-estradas e algumas vias rápidas, a plataforma da estrada inclui duas faixas de rodagem uma para cada sentido com uma ou mais vias de circulação).

Índice de Impermeabilização - É o quociente da área impermeabilizada pela superfície total da parcela.

Índice de Ocupação - É o quociente da superfície de ocupação pela área total de parcela ou lote.

Índice Médio de Ocupação - É o quociente da superfície de ocupação proposta no PPCP-A pela área total de intervenção.

Índice de Utilização Bruto - É o quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela a lotear. Quando a parcela a lotear for marginada por arruamento público a sua superfície total inclui metade do arruamento.

Índice Médio de Utilização - É o quociente da superfície de pavimento proposta no PPCP-A pela área total de intervenção.

Índice de Utilização Líquido - É o quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela ou lote.

Índice Volumétrico - É o quociente entre o volume do espaço ocupado pela construção, referido à superfície de pavimento e à área da parcela ou lote.

Limite Frontal - Linha que limita um lote do arruamento público de acesso.

Lote - Área de terreno marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento, nos termos da legislação em vigor.

Número de Pisos - Número total de pavimentos sobrepostos acima e abaixo da cota de soleira, com indicação expressa dessas duas situações.

Obras de Ampliação - Obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.

Obras de Conservação - Obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente, as obras de restauro, reparação ou limpeza.

Obras de Construção - Obras que visam a criação de novas edificações.

Obras de Demolição - Obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente.

Obras de Urbanização - As obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servirem directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva.

Operações de Loteamento - As acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana através da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento.

Parcela - Área de terreno correspondente a cada um dos prédios situados na área de intervenção do Plano, susceptível de construção ou de operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização.

Plataforma da Estrada - Conjunto das faixas de rodagem e das bermas.

Polígono Base de Implantação - Perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado um edifício.

Restrição de utilidade pública - Limitação do direito de propriedade que visa a realização de interesses públicos abstractos.

Servidão Administrativa - Encargo imposto por lei sobre um prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa.

Superfície de Ocupação - É a área medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas.

Superfície de Pavimento - É a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores) acima e abaixo do solo, em edifícios construídos e a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinem, com exclusão de:

Terraços descobertos;

Áreas de estacionamento colectivo ou em cave;

Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

Galerias exteriores públicas;

Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação e

Áreas de sótão não habitáveis ou que não constituam unidades funcionais nos termos do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Alcochete.

Vias Urbanas - Constituem os arruamentos dos espaços urbanos e urbanizáveis.

Artigo 5.º

Uso do solo

O PPCP-A estabelece:

a) Um conjunto de lotes destinados a moradias isoladas, geminadas e em banda, e dois lotes destinados a edifícios de comércio e serviços;

b) Áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva;

c) Áreas destinadas a equipamento de utilização colectiva.

Artigo 6.º

Parâmetros urbanísticos

Os parâmetros urbanísticos a observar na área de intervenção do PPCP-A, indicados no Quadro Resumo anexo à Planta de Implantação, são os seguintes:

a) A densidade habitacional é 18,99 fogos/ha.

b) O índice de utilização bruto é 0,35.

c) A área utilizável é 39 %.

Artigo 7.º

Parcelamento dos Prédios

1 - A divisão dos prédios em lotes para construção urbana respeitará o parcelamento estabelecido na Planta de Implantação.

2 - Os lotes destinados à construção de moradias e a edifícios de comércio e serviços são definidos pelos respectivos limites indicados na Planta de Implantação.

Artigo 8.º

Arruamentos

Na área de intervenção do Plano só poderão ser abertos arruamentos de acordo com o previsto na Planta de Implantação.

Artigo 9.º

Alinhamento e implantação das edificações

1 - Os alinhamentos dos muros de vedação devem coincidir com os limites dos lotes.

2 - A implantação de cada edifício respeitará o limite máximo definido pelo seu polígono base.

Artigo 10.º

Estacionamento

O número de lugares de estacionamento estabelecido para a área de intervenção do plano foi determinado em conformidade com o PDM de Alcochete.

Artigo 11.º

Lotes para Moradias

1 - A distância dos lotes ao eixo das ruas encontra-se determinada na Planta de Implantação.

2 - Estes lotes deverão ser delimitados nas frentes confinantes com a via pública por muretes de alvenaria, não podendo a sua altura exceder 1,00 m.

3 - Para além desta altura, mas não ultrapassando 1,50 m, poderão existir gradeamentos de madeira, ferro, elementos cerâmicos ou vedação com rede metálica e vegetação.

4 - Os afastamentos mínimos na implantação das moradias são os estabelecidos na Planta de Implantação.

5 - A cércea máxima a respeitar será de 7,00 m, não podendo a cota do rés-do-chão ultrapassar a altura de 1,50 m em relação à cota do arruamento ou passeio fronteiro, medida no seu ponto médio.

6 - É permitida a reunião de lotes destinados a moradias, para construção no lote resultante, de uma única moradia, desde que não sejam ultrapassados os parâmetros urbanísticos definidos para o conjunto dos lotes, bem como a integridade do conjunto onde se inserem.

Artigo 12.º

Construção de Anexos e Telheiros nos lotes para Moradias

1 - A Planta de Implantação identifica os lotes para moradias nos quais poderão ser construídos anexos de um só piso destinados a parqueamento, arrumos ou actividades complementares da função habitacional.

2 - Poderão ser construídos telheiros nos lotes para moradias, localizados a tardoz, desde que se implantem a mais de 5,00 m de distância da moradia e não ultrapassem a área de 12,00 m2.

3 - A altura máxima destas construções (cumeeira) não poderá ultrapassar 3,50 m para os anexos e 3,00 m para os telheiros.

Artigo 13.º

Parqueamento nas Moradias

Dentro do perímetro do lote deverá ser garantido espaço de parqueamento, à superfície ou em cave, na proporção de dois lugares por fogo.

Artigo 14.º

Edifícios destinados a Comércio e Serviços

Nos edifícios destinados a comércio e serviços poderá, também, ser exercida a actividade industrial - Classe 4 - desde que previamente autorizada pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Uso das construções

1 - Os vários tipos de uso previstos para as construções a levar a efeito na área do Plano estão indicados no quadro anexo à Planta de Implantação.

2 - Nas moradias isoladas e geminadas a Câmara Municipal poderá autorizar o exercício de actividades económicas de natureza não poluente integráveis no tecido urbano residencial.

3 - Não poderá ser utilizada a via pública como extensão dos estabelecimentos comerciais, excepto quando devidamente autorizada pela Câmara Municipal.

4 - As áreas destinadas a comércio deverão ser dotadas de condutas internas, de dimensão adequada e independentes entre si, para ventilação e eventual exaustão de fumos, com saída acima da cobertura.

Artigo 16.º

Estética das construções

1 - A construção das moradias de uma mesma banda respeitará um estudo de alçados de conjunto que garanta o equilíbrio e a coerência da linguagem arquitectónica global.

2 - Os materiais e cores a aplicar nas construções devem ter uma tonalidade clara. Por razões de composição arquitectónica poderão ser utilizados outros tons.

3 - Os telhados serão em telha cerâmica, na cor natural. Excepcionalmente, a Câmara Municipal poderá autorizar outras soluções, desde que devidamente fundamentadas.

Artigo 17.º

Equipamento de Utilização Colectiva

Os espaços reservados a equipamento de utilização colectiva, devidamente assinalados na Planta de Implantação, destinam-se, nomeadamente, a equipamento de saúde, escolar, social e cultural.

Artigo 18.º

Espaços Verdes e de Utilização Colectiva

1 - Os Espaços Verdes e de Utilização Colectiva serão espaços livres, entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, nos quais não serão permitidas a descarga de lixos ou entulhos de qualquer tipo e a destruição do solo vivo.

2 - Não serão permitidas quaisquer construções nestes espaços, excepto as de apoio à sua manutenção e quiosques devidamente autorizados pela Câmara Municipal.

3 - Poderá, no entanto, ser permitida a instalação e construção de infra-estruturas, designadamente, colectores de esgotos domésticos e pluviais, rede e postos de transformação de energia eléctrica, desde que não prejudiquem a circulação de peões e se integrem harmoniosamente no espaço verde urbano.

Artigo 19.º

Sistemas de Execução

1 - O presente plano será executado, preferencialmente, através do sistema de compensação.

2 - Em caso de justificada necessidade, podem, no entanto, ser utilizados os sistemas de cooperação ou de imposição administrativa.

Artigo 20.º

Mecanismos de Perequação

Os mecanismos de perequação utilizados são, designadamente:

a) Índice médio de utilização - 0,3463;

b) Área de cedência média / índice médio de cedência - 0,6068;

c) Índice médio de ocupação - 0,3932;

d) Repartição dos custos de urbanização.

Artigo 21.º

Servidão Administrativa de Passagem

1 - Sobre o lote L52 constituir-se-á servidão administrativa de passagem, ao nível do piso térreo, numa área de 120 m2, para acesso pedonal entre espaços públicos.

Artigo 22.º

Restrição de Utilidade Pública

A planta de condicionantes delimita as zonas adjacentes da linha de água sujeitas a restrições de utilidade pública.

Artigo 23.º

Ampliação, Conservação, Construção e Demolição

de Construções Existentes

Nos prédios identificados com as letras L202 e L224 serão permitidas obras de ampliação, conservação, construção e demolição, desde que respeitem o previsto na Planta de Implantação.

Artigo 24.º

Competência

Compete à Câmara Municipal de Alcochete a gestão do presente Plano, cabendo à Assembleia Municipal a resolução de quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do regulamento.

Artigo 25.º

Integração no Domínio Público Municipal

As áreas a afectar a infra-estruturas, equipamentos de utilização colectiva e espaços verdes e de utilização colectiva, integrarão o domínio público municipal na sequência das respectivas operações de loteamento.

Artigo 26.º

Entrada em Vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

201633676

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1399260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Declaração de Rectificação 104/2007 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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