A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Anúncio 2865/2009, de 7 de Abril

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 2865/2009

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 504879731; identificação de pessoa colectiva n.º 504879731; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 08/20000505.

Certifico que entre António Manuel de Almeida, solteiro, maior, Rua de Gonçalves Zarco, 6, 8.º, direito, Setúbal e Vítor Francisco Conchinha Patacho, solteiro, maior, Praceta de João dos Santos, 6, 1.º, esquerdo, Setúbal, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma POOLARTE - Piscinas e Equipamentos Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na EN 10, Quinta do Carvalhos, Poço Mouro, freguesia de S. Sebastião, concelho de Setúbal.

3 - Por simples deliberação da gerência a sede poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem - como poderão ser criadas sucursais, filiais, agências, ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto a comercialização e montagem de Piscinas. Comércio de acessórios e produtos para piscinas. Manutenção de piscinas e jardins. Sistemas de rega, bombagem e aquecimento de Águas.

Artigo 3.º

O capital social, é de vinte e cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de doze mil e quinhentos euros, cada, pertencente uma a cada um dos sócio.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em Assembleia Geral, que fixará o respectivo quantitativo, fica a cargo dos sócios que desde já ficam nomeados gerentes.

2 - A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de dois gerentes.

3 - A eleição de novos gerentes far-se-á em Assembleia Geral, para o efeito reunida, podendo a gerência ser entregue a terceiro não sócio.

4 - Fica expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos à sua normal actividade, nomeadamente fianças, abonações e letras de favor e, em caso de infracção ao aqui estabelecido, fica o infractor responsável para com a sociedade pelos prejuízos que lhe cause.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

2 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto arrolamento, apreensão ou providência cautelar com idêntica finalidade;

c) Falência ou morte do seu titular;

d) Quando o respectivo sócio deixar de comparecer ou de se fazer representar nas Assembleias Gerais por mais de dois anos consecutivos.

2 - O preço da quota amortizada será apurado através do último balanço aprovado e será pago em prestações semestrais iguais até ao limite máximo de dois anos.

Artigo 7.º

1 - É livre a cessão de quotas entre sócios.

2 - A cessão de quotas a terceiros, carece do consentimento prévio da sociedade, ficando o sócio ou sócios não cedentes com direito de preferência nessa cessão.

Artigo 8.º

Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, de harmonia e com as condições que forem deliberadas em Assembleia Geral.

§ único. - Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao décuplo do capital social e na proporção das suas respectivas quotas, desde que os sócios o deliberem por unanimidade de votos representativos da totalidade do capital social

Disposição transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a levantar o capital social depositado, a fim de, custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis, ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.

Está conforme o original.

2 de Fevereiro de 2009. - O Primeiro-Ajudante, Pedro Fernando da Silva Costa.

3000229434

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1398975.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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